A Gorethi é uma cadela que foi abandonada no momento que mais precisava de auxílio.
Prestação de Contas
sábado, 24 de julho de 2010
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Resgate de Animais
A ASDAN não possui sede para centralizar seus trabalhos e abrigar os animais abandonados que socorre e, por isto, conta com a ajuda de pessoas dispostas a oferecer um abrigo temporário, gratuitamente ou não, até a recuperação do animal. Nem sempre consegue adoção para todos e, por isso, precisa devolvê-los às ruas, pois os recursos da entidade são estritamente para pronto-socorro e castrações.
Também por limitações financeiras a ASDAN estabelece como prioridade o resgate de ninhadas abandonadas nas ruas, de cães feridos ou com sarnas, bernes, cinomose e outras dermatites e viroses e também o recolhimento de cadelas no cio.
Isto nem sempre pode ser atendido, devido à falta de condições materiais e humanas e o grande número de cães abandonados na cidade e seus recursos, nem sempre, podem atender às castrações de todos os resgatados.
Alguns cuidadores, quando não desejam devolver para as ruas o animal já recuperado mas sem perspectiva de adoção que está sob sua guarda temporária, passam a assumir os custeios individualmente, pois a tutela adquire um caráter particular e onerante para a entidade.
A ASDAN poderá, em condições especiais, avaliadas pela sua Diretoria, prestar assistência eventual com remédios e ração (mediante assinatura de Termo de Ajuda) e serviço de esterilização, a animais de donos reconhecidamente carentes em situação de emergência ou a pessoas de poucos recursos que aceitem adotar um dos animais resgatados pela entidade.
Para registro e controle dos animais socorridos são feitas Fichas de Resgates e Adoções de todos os animais tratados, adotados ou não.
Também por limitações financeiras a ASDAN estabelece como prioridade o resgate de ninhadas abandonadas nas ruas, de cães feridos ou com sarnas, bernes, cinomose e outras dermatites e viroses e também o recolhimento de cadelas no cio.
Isto nem sempre pode ser atendido, devido à falta de condições materiais e humanas e o grande número de cães abandonados na cidade e seus recursos, nem sempre, podem atender às castrações de todos os resgatados.
Alguns cuidadores, quando não desejam devolver para as ruas o animal já recuperado mas sem perspectiva de adoção que está sob sua guarda temporária, passam a assumir os custeios individualmente, pois a tutela adquire um caráter particular e onerante para a entidade.
A ASDAN poderá, em condições especiais, avaliadas pela sua Diretoria, prestar assistência eventual com remédios e ração (mediante assinatura de Termo de Ajuda) e serviço de esterilização, a animais de donos reconhecidamente carentes em situação de emergência ou a pessoas de poucos recursos que aceitem adotar um dos animais resgatados pela entidade.
Para registro e controle dos animais socorridos são feitas Fichas de Resgates e Adoções de todos os animais tratados, adotados ou não.
Histórico
A ASPA foi criada no final de 2003 em função da necessidade de se regulamentar o funcionamento do canil municipal, então em construção e atualmente inoperante.
O objetivo era assegurar que os cães recolhidos das ruas não fossem exterminados e, muito menos, por métodos cruéis. À medida que foi se inteirando do assunto entendeu que, na impossibilidade de recolher e manter constantemente abrigados os cães no canil, deveria haver uma política municipal de controle da população de cães, uma vez que o extermínio puro e simples de animais sem zoonozes de risco, seria, além de ilegal, inócuo e não menos dispendioso que as esterilizações. E para que fosse eficiente, essa política compreenderia uma série de medidas, incluindo o censitário, através do registro de posse do animal, e campanhas educativas para a Posse Responsável de animais pela população. Tais práticas nada têm de excepcional e vêm sendo adotadas cada vez mais pelos municípios em que há participação social e interesse do poder público.
Uma vez aprovada a Lei 3.612/04, a ASPA passou a pleitear à Prefeitura a regulamentação das medidas nela previstas, o que se deu com a publicação do Decreto 2.048/07 em 13 de novembro de 2008. Este decreto definiu quais os setores da prefeitura responsáveis por sua implementação e criou a Comissão Municipal de Proteção aos Animais, posteriormente definida por Portaria. Também trabalhou pela aprovação da Lei 3.859/06 que tornou Santos Dumont pioneira em Minas Gerais na abolição de apresentações de circos com animais.
Ao mesmo tempo, a associação organizou-se para dar assistência aos trabalhos já realizados por algumas pessoas em SD no resgate e reabilitação de cães e gatos abandonados, através da contribuição de sócios e donativos diversos.
Enquanto sociedade organizada, a ASPA tem feito a sua parte divulgando pela primeira vez no município, para a comunidade e as autoridades, quais as medidas corretas a serem adotadas em prol dos animais, especialmente em relação ao abandono de cães. E enquanto entidade humanitária tem, na medida do possível, e graças a colaboração generosoa de algumas pessoas, socorrido alguns dos animais que todos os dias aparecem feridos, atropelados e doentes nas ruas.
A partir de 22/07/2010, a ASPA se transformou na ASDAN - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais.
O objetivo era assegurar que os cães recolhidos das ruas não fossem exterminados e, muito menos, por métodos cruéis. À medida que foi se inteirando do assunto entendeu que, na impossibilidade de recolher e manter constantemente abrigados os cães no canil, deveria haver uma política municipal de controle da população de cães, uma vez que o extermínio puro e simples de animais sem zoonozes de risco, seria, além de ilegal, inócuo e não menos dispendioso que as esterilizações. E para que fosse eficiente, essa política compreenderia uma série de medidas, incluindo o censitário, através do registro de posse do animal, e campanhas educativas para a Posse Responsável de animais pela população. Tais práticas nada têm de excepcional e vêm sendo adotadas cada vez mais pelos municípios em que há participação social e interesse do poder público.
Uma vez aprovada a Lei 3.612/04, a ASPA passou a pleitear à Prefeitura a regulamentação das medidas nela previstas, o que se deu com a publicação do Decreto 2.048/07 em 13 de novembro de 2008. Este decreto definiu quais os setores da prefeitura responsáveis por sua implementação e criou a Comissão Municipal de Proteção aos Animais, posteriormente definida por Portaria. Também trabalhou pela aprovação da Lei 3.859/06 que tornou Santos Dumont pioneira em Minas Gerais na abolição de apresentações de circos com animais.
Ao mesmo tempo, a associação organizou-se para dar assistência aos trabalhos já realizados por algumas pessoas em SD no resgate e reabilitação de cães e gatos abandonados, através da contribuição de sócios e donativos diversos.
Enquanto sociedade organizada, a ASPA tem feito a sua parte divulgando pela primeira vez no município, para a comunidade e as autoridades, quais as medidas corretas a serem adotadas em prol dos animais, especialmente em relação ao abandono de cães. E enquanto entidade humanitária tem, na medida do possível, e graças a colaboração generosoa de algumas pessoas, socorrido alguns dos animais que todos os dias aparecem feridos, atropelados e doentes nas ruas.
A partir de 22/07/2010, a ASPA se transformou na ASDAN - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais.
Perfil
"Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível e de repente você estará fazendo o impossível."
A ASPA foi fundada por um grupo de pessoas de boa vontade que têm muito amor aos animais, crêem que estes são nossos irmãos na criação divina e que trabalham com o ideal de contribuir para uma consciência de igualdade e respeito a todas as formas de vida neste planeta, necessários para um mundo mais justo e fraterno como um todo.
Francisco de Assis
A ASPA foi fundada por um grupo de pessoas de boa vontade que têm muito amor aos animais, crêem que estes são nossos irmãos na criação divina e que trabalham com o ideal de contribuir para uma consciência de igualdade e respeito a todas as formas de vida neste planeta, necessários para um mundo mais justo e fraterno como um todo.
Reprova toda espécie de violência, sofrimento e exploração dos homens para com os animais, consciente de que tais ações estão diretamente ligadas à violência entre os homens, ao desequilíbrio da natureza e às doenças desenvolvidas em função disto.
Em princípio, a ASPA teve por objetivo não só a proteção e socorro dos cães abandonados nas ruas, mas de todos os animais do município, através da promoção de legislação abrangente, necessária para o fundamento de suas ações e pleitos perante às autoridades públicas. Mesmo sabendo das dificuldades de torná-las práticas em nosso país, as incentivamos, pois as leis são bases para o estabelecimento de políticas públicas e educação das mentalidades.
A ASPA trabalha sempre voltada para a transparência de suas ações, para a democracia e diplomacia no trato com pessoas e instituições, de maneira apartidária e sem sectarismos, sempre colocando-se à disposição das autoridades para um auxílio e resultado comum, sem resultar disto nenhuma vantagem pessoal de seus membros.
A partir de 22/07/2010, a ASPA passou a denominar-se ASDAN - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais.
ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
ASDAN – Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
Entidade sem fins lucrativos, fundada em 20/11/03
CNPJ 06.131.060/0001-20-
Lei Municipal de Utilidade Pública nº 3.578/04
e-mail: asdansd@asdansd.org
Entidade sem fins lucrativos, fundada em 20/11/03
CNPJ 06.131.060/0001-20-
Lei Municipal de Utilidade Pública nº 3.578/04
e-mail: asdansd@asdansd.org
2ª ALTERAÇÃO
Pelo presente, fica alterado, no todo, o Estatuto Social da Associação Sandumonense em Defesa dos Animais – ASDAN, conforme Ata de Reunião desta entidade ocorrida aos cinco dias do mês de agosto de 2010, de acordo com o Art. 37 do mesmo, que se encontra no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas Expedito Lucio da Silva – Oficial, CPF 162.965.756-53, de Santos Dumont, MG, Protocolo a n. A-03, às fls. 29 sob o n. 9.420, registrado no livro A-11, às fls. 42/43, sob o n. 2.104.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO E FINALIDADE
DA DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - A Associação Sandumonense em Defesa dos Animais, a seguir denominada pelo nome de fantasia ASDAN, constituída em 20 de novembro de 2003 sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter socioambientalista e duração por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas, com sede e foro na cidade de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A ASDAN tem por finalidades:
I- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, por meio de seu caráter zoófilo, educacional, assistencial, fiscalizador;
II- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo único - A ASDAN não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e assim os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades, a ASDAN se propõe a:
I- Realizar ações de defesa, proteção e socorro de animais, assim como a educação, a conscientização, a promoção, a mobilização e a organização da comunidade para a posse responsável de animais domésticos;
II- Defender suas ideias e princípios em favor dos animais, usando todos os meios legais de comunicação ao seu alcance;
III- Divulgar informações e conhecimentos sobre assuntos relacionados com as suas finalidades;
IV- Estabelecer de termos de parceria, convênios, contratos e acordos com pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas e entidades afins para a viabilização dos projetos e ações na sua área de atuação;
V- Difundir a legislação de proteção animal e zelar pelo seu cumprimento e aperfeiçoamento;
VI- Colocar em prática outras atividades de caráter ecológico e fiscalizador que se fizerem necessárias.
Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a ASDAN observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único - A ASDAN se dedica às suas atividades:
I- Por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações;
II- Por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros;
III- Prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 5º - A ASDAN disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a ASDAN poderá ser dividida em unidades de prestação de serviços, tantas quantas se fizerem necessárias, que se regerão pelas disposições estatuárias.
Art. 7º - A ASDAN é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I- Fundador;
II- Honorário;
III- Benemérito e
IV- Contribuinte.
§ 1º - Considera-se, para fins estatutários:
a) Associado Fundador é aquele associado que assinou a ata de constituição da ASDAN.
b) Associado Honorário é a pessoa, física ou jurídica, que, com o seu prestígio impulsiona a ASDAN na consecução de seus objetivos.
c) Associado Benemérito é a pessoa física ou jurídica reconhecida por fazer uma ou mais contribuições com valores, bens ou serviços de excepcional relevância.
d) Associado Contribuinte é aquele propuser o seu ingresso no quadro de associados, contribuindo regularmente com valores e/ou serviços voluntários.
§ 2º - Perderá a condição de Associado Contribuinte àquele que deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, sem prejuízo do reconhecimento da existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, e chancelada por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
§ 3o - Da decisão do órgão que, de conformidade com este Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembleia Geral;
§ 4° - Ficam os associados sujeitos às penalidades sucessivas de advertência, suspensão e exclusão, desde que configurado, pela Diretoria ou comissão especificamente designada para este fim, o descumprimento de seus deveres ou seu envolvimento em atividades incompatíveis com os objetivos da ASDAN.
Art. 8º - São direitos dos Associados Contribuintes:
I- Votar e ser votado para cargos eletivos, após um 180 (cento e oitenta) dias completados de filiação nesta categoria;
II- Tomar parte, com direito à voz e veto, na Assembleia Geral;
III- Ter acesso à prestação de contas e relatório de atividades da ASDAN;
IV- Apresentar moções, propostas e reivindicações;
V- Convocar a Assembleia geral, mediante requerimento assinado por um quinto dos associados contribuintes quites com as obrigações estatutárias;
VI- Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas.
Art. 9º - São direitos dos demais Associados:
I- Tomar parte, com direito à voz, na Assembleia Geral;
II- Ter acesso à prestações de contas e ao relatório anual de atividades da ASDAN;
III- Apresentar moções, propostas e reivindicações.
Art. 10 - São deveres dos Associados Contribuintes:
I- Trabalhar em prol dos objetivos da ASDAN, através do respeito mútuo e da ação ética, fazendo valer perante os membros e a sociedade todos os dispositivos estatuários, zelando pelo bom nome da ASDAN;
II- Defender integralmente o pleno exercício da cidadania, o direito de todos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o respeito a todas as formas de vida e à liberdade de opinião e de expressão, à diversidade sociocultural, à solidariedade, ao diálogo entre os povos, à paz e aos direitos humanos;
III- Contribuir mensalmente com a ASDAN;
IV- Participar de todas as atividades, estreitando os laços de solidariedade entre as pessoas;
V- Frequentar as Assembleias;
VI- Cumprir as disposições estatuárias e regimentais.
Art. 11 – São deveres dos demais Associados cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
Art. 12 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ASDAN.
Art. 13 - São órgãos da ASDAN:
I- Assembleia Geral;
II- Diretoria;
III- Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A ASDAN não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 14 - A ASDAN adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 15 - A Assembleia Geral de Associados é a instância máxima deliberativa e decisória da associação, composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 16 - A Assembleia Geral elegerá uma Diretoria e um Conselho Fiscal, cujas funções, atribuições e responsabilidades estão especificadas neste Estatuto.
Art. 17 - Compete à Assembleia Geral:
I- Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II- Decidir sobre reformas do Estatuto na forma do Art. 35;
III- Decidir sobre a extinção da ASDAN, nos termos do Art. 31;
IV- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar, permutar bens patrimoniais;
V- Aprovar o Regimento Interno;
VI- Apreciar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria;
VII- Decidir sobre qualquer assunto de interesse da ASDAN que esteja omisso neste Estatuto;
VIII- Deliberar sobre as contas da Diretoria, emitindo parecer conclusivo;
IX- Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.
Art. 18 - A Assembleia Geral realizar-se-á:
I- Ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar as contas da Diretoria, aprovar novos associados e, a cada três anos, para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II- Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Conselho Fiscal, Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos associados contribuintes em pleno gozo de seus direitos.
Art. 19 - Compete à Assembleia Geral:
I- Propor e aprovar a admissão de novos associados;
II- Examinar e aprovar o relatório, balanços e contas da Diretoria;
III- Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV- Debater e atualizar as linhas de ação da ASDAN;
V- Autorizar a alienação, instituição de obrigação ou ônus sobre os bens pertencentes à ASDAN;
VI- Alterar o Estatuto Social mediante Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim;
VII- Instituir e/ou suprimir unidades administrativas;
VIII- Destituir, na totalidade ou parcialmente, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos VI, VII e VIII é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados contribuintes.
Art. 20 - A convocação para Assembleia Geral se dará por meio de edital publicado na imprensa escrita local, web e em outros meios eficazes e também por correspondência eletrônica, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1° - Qualquer Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados contribuintes e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) trinta minutos após.
§ 2° - Em qualquer dos casos, os associados contribuintes deverão estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 21 - A ASDAN adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 22 – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral de Associados a cada 03 (três) anos por voto direto, secreto e único dos associados contribuintes com um ano de filiação efetiva, em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Único - Poderão compor a chapa todos os associados contribuintes, concorrendo apenas em uma, sendo os trabalhos eleitorais organizados por uma Comissão Especial designada pela Diretoria.
Art. 23 – A Diretoria, órgão colegiado, formado de pelo menos 03 (três) membros, é diretamente subordinada à Assembleia Geral e responsável pela representação social e administrativa da ASDAN, detém a responsabilidade administrativa e financeira da sociedade e será eleita para um mandato de 03 (três) anos, pela maioria simples de votos válidos da Assembleia Geral, permitindo-se a sua recondução.
§ 1º -A Diretoria compõe-se, necessariamente, dos seguintes membros:
I- Diretor Presidente;
II- Diretor Geral;
III- Diretor de Finanças e Controle.
§ 2º - Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria da ASDAN os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Art. 24 – Compete à Diretoria:
I- Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da ASDAN;
II- Executar a programação anual de atividades da ASDAN;
III- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de atividade anual;
IV- Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V- Contratar e demitir funcionários;
VI- Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da ASDAN;
VII- Propor, aprovar e avaliar o estabelecimento de contratos e parcerias;
VIII- Elaborar programação e fixar metas para promover a ASDAN e auxiliar na consecução de suas finalidades;
IX- Administrar, gerenciar e coordenar o plano de trabalho definido, para o exercício, definindo as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da sociedade;
X- Instituir ou cancelar programas, projetos ou serviços, com aprovação da Assembleia Geral;
XI- Admitir associados por indicação da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – A Diretoria reunir-se-á a cada dois meses ou, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 25 - Compete ao Diretor Presidente:
I- Representar a ASDAN judicial ou extrajudicialmente em juízo ou fora dele;
II- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III- Convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V- Falar em nome da ASDAN perante terceiros, ou delegar essa competência;
VI- Abrir e movimentar contas em instituições financeiras em conjunto com o Diretor de Finanças e Controle;
VII- Assinar termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Público para financiamento de Projetos na área de atuação da entidade;
VIII- Firmar contratos e acordos com empresas e agências nacionais e internacionais;
IX- Autorizar o pagamento de contas;
X- Contratar e demitir funcionários da ASDAN;
XI- Organizar o quadro administrativo;
XII- Instituir programas, projetos, contratar serviços de terceiros, desde que aprovados pela Assembleia Geral;
XIII- Prestar contas dos trabalhos efetuados e da sua gestão financeira.
Art. 26 - Compete ao Diretor Geral:
I- Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II- Assumir o mandato do Diretor Presidente, em caso de vacância do cargo, até o seu término;
III- Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
IV- Encarregar-se das correspondências da Associação;
V- Elaborar e encaminhar correspondências eletrônicas ou postais dirigida ao corpo de associados.
VI- Publicar todas as notícias sobre as atividades da ASDAN;
VII- Publicar o balanço anual da ASDAN;
VIII- Promover a comercialização de itens, produtos, serviços, etc.;
IX- Apresentar relatório semestral de atividades programadas ao Diretor Presidente;
X- Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente;
XI- Coordenar a execução das atividades institucionais, de programas e de representações das atividades administrativas gerais da ASDAN.
Art. 27 - Compete ao Diretor de Finanças e Controle:
I- Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ASDAN;
II- Abrir e movimentar contas em instituição financeira em conjunto com o Diretor Presidente;
III- Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;
IV- Apresentar relatórios de desempenho financeiro e contábil sobre as operações realizadas;
V- Apresentar a contabilidade mensal ao Diretor Presidente, disponibilizando o mesmo na WEB e de forma sumária na sede;
VI- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VII- Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ASDAN, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas;
VIII- Acompanhar o trabalho de firma ou profissional de contabilidade, em caso de contratação;
IX- Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
X- Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito e em aplicações de baixo risco;
XI- Apresentar relatório semestral de atividades programadas ao Diretor Presidente;
XII- Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente;
XIII- Coordenar as atividades financeiras e o quadro de associados;
XIV- Substituir o Diretor Geral quando impedido ou impossibilitado, acumulando as duas funções.
§ 1º - Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, convocar-se-á uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger o Diretor Geral.
§ 2º - Todas as correspondências da Associação poderão ser assinadas por um dos membros da Diretoria.
Art. 28 - O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, será eleito simultaneamente com a Diretoria, para um mandato de 03 (três) anos.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um Presidente para dirigi-lo.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término, convocando-se uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger o membro suplente.
Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Analisar e fiscalizar as ações e a prestação de contas do Conselho Diretor e demais atos administrativos e financeiros;
II- Convocar a Assembleia Geral de Associados a qualquer tempo;
III- Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV- Requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;
V- Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos e independentes;
VI- Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
VII- Examinar os livros de escrituração da ASDAN.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 30 - O patrimônio da ASDAN será constituído de bens móveis, imóveis, valores, veículos, ações e títulos da dívida pública.
Art. 31 - No caso de dissolução da ASDAN, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 32 - Na hipótese da ASDAN obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 33 - A prestação de contas da ASDAN observará as seguintes normas:
I- Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II- A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando—os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III- A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Art. 34 - A ASDAN será dissolvida apenas por decisão dos associados contribuintes presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Parágrafo único - Em caso de dissolução da ASDAN, compete ao Diretor Presidente ser o seu liquidante.
Art. 35 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados contribuintes, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, na forma do parágrafo único do art. 19 deste Estatuto.
Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, sendo exigido o voto concordante de (2/3) dois terços dos presentes.
Art. 37 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Santos Dumont, 05 de agosto de 2.010.
Art. 2º - A ASDAN tem por finalidades:
I- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, por meio de seu caráter zoófilo, educacional, assistencial, fiscalizador;
II- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo único - A ASDAN não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e assim os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades, a ASDAN se propõe a:
I- Realizar ações de defesa, proteção e socorro de animais, assim como a educação, a conscientização, a promoção, a mobilização e a organização da comunidade para a posse responsável de animais domésticos;
II- Defender suas ideias e princípios em favor dos animais, usando todos os meios legais de comunicação ao seu alcance;
III- Divulgar informações e conhecimentos sobre assuntos relacionados com as suas finalidades;
IV- Estabelecer de termos de parceria, convênios, contratos e acordos com pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas e entidades afins para a viabilização dos projetos e ações na sua área de atuação;
V- Difundir a legislação de proteção animal e zelar pelo seu cumprimento e aperfeiçoamento;
VI- Colocar em prática outras atividades de caráter ecológico e fiscalizador que se fizerem necessárias.
Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a ASDAN observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único - A ASDAN se dedica às suas atividades:
I- Por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações;
II- Por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros;
III- Prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 5º - A ASDAN disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a ASDAN poderá ser dividida em unidades de prestação de serviços, tantas quantas se fizerem necessárias, que se regerão pelas disposições estatuárias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
Art. 7º - A ASDAN é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I- Fundador;
II- Honorário;
III- Benemérito e
IV- Contribuinte.
§ 1º - Considera-se, para fins estatutários:
a) Associado Fundador é aquele associado que assinou a ata de constituição da ASDAN.
b) Associado Honorário é a pessoa, física ou jurídica, que, com o seu prestígio impulsiona a ASDAN na consecução de seus objetivos.
c) Associado Benemérito é a pessoa física ou jurídica reconhecida por fazer uma ou mais contribuições com valores, bens ou serviços de excepcional relevância.
d) Associado Contribuinte é aquele propuser o seu ingresso no quadro de associados, contribuindo regularmente com valores e/ou serviços voluntários.
§ 2º - Perderá a condição de Associado Contribuinte àquele que deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, sem prejuízo do reconhecimento da existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, e chancelada por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
§ 3o - Da decisão do órgão que, de conformidade com este Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembleia Geral;
§ 4° - Ficam os associados sujeitos às penalidades sucessivas de advertência, suspensão e exclusão, desde que configurado, pela Diretoria ou comissão especificamente designada para este fim, o descumprimento de seus deveres ou seu envolvimento em atividades incompatíveis com os objetivos da ASDAN.
Art. 8º - São direitos dos Associados Contribuintes:
I- Votar e ser votado para cargos eletivos, após um 180 (cento e oitenta) dias completados de filiação nesta categoria;
II- Tomar parte, com direito à voz e veto, na Assembleia Geral;
III- Ter acesso à prestação de contas e relatório de atividades da ASDAN;
IV- Apresentar moções, propostas e reivindicações;
V- Convocar a Assembleia geral, mediante requerimento assinado por um quinto dos associados contribuintes quites com as obrigações estatutárias;
VI- Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas.
Art. 9º - São direitos dos demais Associados:
I- Tomar parte, com direito à voz, na Assembleia Geral;
II- Ter acesso à prestações de contas e ao relatório anual de atividades da ASDAN;
III- Apresentar moções, propostas e reivindicações.
Art. 10 - São deveres dos Associados Contribuintes:
I- Trabalhar em prol dos objetivos da ASDAN, através do respeito mútuo e da ação ética, fazendo valer perante os membros e a sociedade todos os dispositivos estatuários, zelando pelo bom nome da ASDAN;
II- Defender integralmente o pleno exercício da cidadania, o direito de todos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o respeito a todas as formas de vida e à liberdade de opinião e de expressão, à diversidade sociocultural, à solidariedade, ao diálogo entre os povos, à paz e aos direitos humanos;
III- Contribuir mensalmente com a ASDAN;
IV- Participar de todas as atividades, estreitando os laços de solidariedade entre as pessoas;
V- Frequentar as Assembleias;
VI- Cumprir as disposições estatuárias e regimentais.
Art. 11 – São deveres dos demais Associados cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
Art. 12 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ASDAN.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 13 - São órgãos da ASDAN:
I- Assembleia Geral;
II- Diretoria;
III- Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A ASDAN não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 14 - A ASDAN adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL DE ASSOCIADOS
DA ASSEMBLEIA GERAL DE ASSOCIADOS
Art. 15 - A Assembleia Geral de Associados é a instância máxima deliberativa e decisória da associação, composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 16 - A Assembleia Geral elegerá uma Diretoria e um Conselho Fiscal, cujas funções, atribuições e responsabilidades estão especificadas neste Estatuto.
Art. 17 - Compete à Assembleia Geral:
I- Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II- Decidir sobre reformas do Estatuto na forma do Art. 35;
III- Decidir sobre a extinção da ASDAN, nos termos do Art. 31;
IV- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar, permutar bens patrimoniais;
V- Aprovar o Regimento Interno;
VI- Apreciar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria;
VII- Decidir sobre qualquer assunto de interesse da ASDAN que esteja omisso neste Estatuto;
VIII- Deliberar sobre as contas da Diretoria, emitindo parecer conclusivo;
IX- Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.
Art. 18 - A Assembleia Geral realizar-se-á:
I- Ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar as contas da Diretoria, aprovar novos associados e, a cada três anos, para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II- Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Conselho Fiscal, Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos associados contribuintes em pleno gozo de seus direitos.
Art. 19 - Compete à Assembleia Geral:
I- Propor e aprovar a admissão de novos associados;
II- Examinar e aprovar o relatório, balanços e contas da Diretoria;
III- Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV- Debater e atualizar as linhas de ação da ASDAN;
V- Autorizar a alienação, instituição de obrigação ou ônus sobre os bens pertencentes à ASDAN;
VI- Alterar o Estatuto Social mediante Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim;
VII- Instituir e/ou suprimir unidades administrativas;
VIII- Destituir, na totalidade ou parcialmente, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos VI, VII e VIII é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados contribuintes.
Art. 20 - A convocação para Assembleia Geral se dará por meio de edital publicado na imprensa escrita local, web e em outros meios eficazes e também por correspondência eletrônica, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1° - Qualquer Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados contribuintes e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) trinta minutos após.
§ 2° - Em qualquer dos casos, os associados contribuintes deverão estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 21 - A ASDAN adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES
DAS ELEIÇÕES
Art. 22 – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral de Associados a cada 03 (três) anos por voto direto, secreto e único dos associados contribuintes com um ano de filiação efetiva, em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Único - Poderão compor a chapa todos os associados contribuintes, concorrendo apenas em uma, sendo os trabalhos eleitorais organizados por uma Comissão Especial designada pela Diretoria.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
DA DIRETORIA
Art. 23 – A Diretoria, órgão colegiado, formado de pelo menos 03 (três) membros, é diretamente subordinada à Assembleia Geral e responsável pela representação social e administrativa da ASDAN, detém a responsabilidade administrativa e financeira da sociedade e será eleita para um mandato de 03 (três) anos, pela maioria simples de votos válidos da Assembleia Geral, permitindo-se a sua recondução.
§ 1º -A Diretoria compõe-se, necessariamente, dos seguintes membros:
I- Diretor Presidente;
II- Diretor Geral;
III- Diretor de Finanças e Controle.
§ 2º - Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria da ASDAN os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Art. 24 – Compete à Diretoria:
I- Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da ASDAN;
II- Executar a programação anual de atividades da ASDAN;
III- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de atividade anual;
IV- Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V- Contratar e demitir funcionários;
VI- Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da ASDAN;
VII- Propor, aprovar e avaliar o estabelecimento de contratos e parcerias;
VIII- Elaborar programação e fixar metas para promover a ASDAN e auxiliar na consecução de suas finalidades;
IX- Administrar, gerenciar e coordenar o plano de trabalho definido, para o exercício, definindo as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da sociedade;
X- Instituir ou cancelar programas, projetos ou serviços, com aprovação da Assembleia Geral;
XI- Admitir associados por indicação da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – A Diretoria reunir-se-á a cada dois meses ou, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 25 - Compete ao Diretor Presidente:
I- Representar a ASDAN judicial ou extrajudicialmente em juízo ou fora dele;
II- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III- Convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V- Falar em nome da ASDAN perante terceiros, ou delegar essa competência;
VI- Abrir e movimentar contas em instituições financeiras em conjunto com o Diretor de Finanças e Controle;
VII- Assinar termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Público para financiamento de Projetos na área de atuação da entidade;
VIII- Firmar contratos e acordos com empresas e agências nacionais e internacionais;
IX- Autorizar o pagamento de contas;
X- Contratar e demitir funcionários da ASDAN;
XI- Organizar o quadro administrativo;
XII- Instituir programas, projetos, contratar serviços de terceiros, desde que aprovados pela Assembleia Geral;
XIII- Prestar contas dos trabalhos efetuados e da sua gestão financeira.
Art. 26 - Compete ao Diretor Geral:
I- Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II- Assumir o mandato do Diretor Presidente, em caso de vacância do cargo, até o seu término;
III- Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
IV- Encarregar-se das correspondências da Associação;
V- Elaborar e encaminhar correspondências eletrônicas ou postais dirigida ao corpo de associados.
VI- Publicar todas as notícias sobre as atividades da ASDAN;
VII- Publicar o balanço anual da ASDAN;
VIII- Promover a comercialização de itens, produtos, serviços, etc.;
IX- Apresentar relatório semestral de atividades programadas ao Diretor Presidente;
X- Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente;
XI- Coordenar a execução das atividades institucionais, de programas e de representações das atividades administrativas gerais da ASDAN.
Art. 27 - Compete ao Diretor de Finanças e Controle:
I- Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ASDAN;
II- Abrir e movimentar contas em instituição financeira em conjunto com o Diretor Presidente;
III- Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;
IV- Apresentar relatórios de desempenho financeiro e contábil sobre as operações realizadas;
V- Apresentar a contabilidade mensal ao Diretor Presidente, disponibilizando o mesmo na WEB e de forma sumária na sede;
VI- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VII- Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ASDAN, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas;
VIII- Acompanhar o trabalho de firma ou profissional de contabilidade, em caso de contratação;
IX- Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
X- Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito e em aplicações de baixo risco;
XI- Apresentar relatório semestral de atividades programadas ao Diretor Presidente;
XII- Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente;
XIII- Coordenar as atividades financeiras e o quadro de associados;
XIV- Substituir o Diretor Geral quando impedido ou impossibilitado, acumulando as duas funções.
§ 1º - Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, convocar-se-á uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger o Diretor Geral.
§ 2º - Todas as correspondências da Associação poderão ser assinadas por um dos membros da Diretoria.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28 - O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, será eleito simultaneamente com a Diretoria, para um mandato de 03 (três) anos.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um Presidente para dirigi-lo.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término, convocando-se uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger o membro suplente.
Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Analisar e fiscalizar as ações e a prestação de contas do Conselho Diretor e demais atos administrativos e financeiros;
II- Convocar a Assembleia Geral de Associados a qualquer tempo;
III- Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV- Requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;
V- Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos e independentes;
VI- Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
VII- Examinar os livros de escrituração da ASDAN.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
DO PATRIMÔNIO
Art. 30 - O patrimônio da ASDAN será constituído de bens móveis, imóveis, valores, veículos, ações e títulos da dívida pública.
Art. 31 - No caso de dissolução da ASDAN, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 32 - Na hipótese da ASDAN obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33 - A prestação de contas da ASDAN observará as seguintes normas:
I- Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II- A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando—os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III- A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - A ASDAN será dissolvida apenas por decisão dos associados contribuintes presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Parágrafo único - Em caso de dissolução da ASDAN, compete ao Diretor Presidente ser o seu liquidante.
Art. 35 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados contribuintes, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, na forma do parágrafo único do art. 19 deste Estatuto.
Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, sendo exigido o voto concordante de (2/3) dois terços dos presentes.
Art. 37 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Santos Dumont, 05 de agosto de 2.010.
Martha Rosane de Souza Pinto
Diretor Presidente
Diretor Presidente
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