Prestação de Contas
sábado, 29 de setembro de 2012
Vitória da vida
A vida por um fio
O segundo cão atacado foi atendido, com pequenas escoriações. Estamos à procura da cadelinha atacada na primeira vez, que , segundo informações, está com um corte na boca e no pescoço.
Descartada, de novo!
terça-feira, 25 de setembro de 2012
Candidatos a Prefeito de Santos Dumont assumem compromisso com a ASDAN
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
Cadela resgatada na Av. Getúlio Vargas
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Uma perda muito doída
A morte da Tiririca é uma perda muito doída, porque tínhamos um vínculo muito forte com ela.
Ficará a lembrança de uma cadelinha muito dócil e que fazia a maior festa quando nos encontrava pelas ruas.
ASDAN entrega à Câmara Municipal proposta de projeto de lei
Segundo informações da Presidente, Vereadora Sandra Cabral, a proposta foi repassada para a Procuradoria Jurídica da Câmara para análise e, até o presente momento, a nossa solicitação continua sendo estudada.
Ofício: 06/2012
De: Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
Para: Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont
Vereadora Sandra Imaculada Cardoso Cabral
Assunto: Faz Solicitação
Excelentíssima Senhora:
Com protestos de elevada estima e consideração,
Projeto de LEI Nº /2012
“Dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Santos Dumont e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.”
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Santos Dumont e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.
Art. 2º - Consideram-se eventos similares todo aquele com a utilização de bovinos, equinos em que há provas ou exibição de montaria, laço, perseguição, derrubada, puxada, tourada, ferimento, mutilação, constrangimento à integridade física, psicológica, submissão a estresse ou qualquer forma de subjugação dos animais, com ou sem utilização de instrumentos que lhes causem dor ou desconforto.
Art. 3º - Consideram-se infratores desta Lei:
I – Entidades diversas, empresas de rodeios ou qualquer pessoa física ou jurídica consignada na licença, permissão, alvará ou qualquer outra forma de autorização administrativa, que permita ou viabilize a realização de evento com a execução das práticas de que trata o Artigo 1º desta Lei;
II – a autoridade, agente ou servidor que conceder permissão, licença, alvará ou qualquer outra modalidade de autorização administrativa para a realização de evento com a execução das práticas descritas no Artigo 1º desta Lei;
III – as pessoas físicas ou jurídicas promotoras de quaisquer eventos, que, de qualquer forma, com ou sem permissão, autorização, licença ou alvará administrativos, executarem as práticas de que trata do Artigo 1º desta Lei, mesmo que no interior de propriedades privadas.
Art. 4º - A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará pena de multa no valor de 20000 (vinte mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) ao infrator, que será intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o Art. 1º, sob pena de interdição do evento.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto no Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu regulamento.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta lei implicará a apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais previstas nas legislações federal e estadual específicas.
Art. 6º - A presente Lei não se aplica as atividades de hipismo, equitação, bem como a mera utilização dos animais em exposições agropecuárias desde que não caracterizados abusos ou maus-tratos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santos Dumont, de de 2012.
O presente Projeto de Lei pretende impedir que os animais utilizados em toda e qualquer atividade recreativa-competitiva, com características moralmente e juridicamente questionáveis de esporte ou tradição cultural, sofram agressões e maus-tratos no município de Santos Dumont, pois é flagrante o sofrimento imposto a eles quando utilizados em eventos de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi, puxadas de carroças e outras práticas similares, como exibições de circos. Vem cumprir os preceitos da Constituição Federal, Art. 225, §1º, Inciso VII, que veda “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (grifo nosso), em consonância com o Decreto Federal 24.645/34, a Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais (Art. 32), a Lei Orgânica do Município (Art. 207, Incisos 4, 5 e 6) e o Código Municipal de Proteção aos Animais - Lei 3.612/04, e complementar a Lei Municipal 3.859/06 que proíbe exibição de animais em espetáculo circense e similares.
O Promotor do Estado de São Paulo, Dr. Laerte Levai, em seu artigo “Maus-tratos a animais - ações e reflexões” afirma que “numerosas práticas tidas como culturais, como a “farra do boi”, as touradas, os circos, os rodeios, as vaquejadas, as rinhas, a caça, o aprisionamento e as carroças, dentre muitas outras, invariavelmente incorrem no vício da inconstitucionalidade, porque ofendem o princípio magno proibitivo da crueldade. Ademais, ao colocar os animais sob tutela do Estado e representação pelo Ministério Público, o legislador deferiu a eles a condição de sujeitos jurídicos, cujos interesses e direitos merecem ser respeitados. Questiona-se, então, por que os animais sofrem tantos abusos e maus-tratos em um país que possui legislação hábil à sua proteção.”
Também no estudo intitulado “Espetáculos Públicos e Exibição de Animais” da Promotora de Justiça e Assessora do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dra. Vania Maria Tuglio, trata do uso de animais para a diversão do ser humano e expõe a legislação federal aplicável ao tema, acima citados, e conclui que a exibição de animais para fins de diversão humana e visando a obtenção de lucro é pratica vedada pela legislação brasileira, pois há nessas práticas a submissão dos animais a caprichos humanos que podem ser entendidos como práticas cruéis. Por fim, é apresentada jurisprudência pertinente ao tema, sendo também, defendida a aplicação do princípio da precaução em caso de dúvida se determinada prática causa sofrimento ou não ao animal. Para finalizar, defende que a divulgação pela mídia de práticas cruéis contra os animais, através de exibições de imagens de rodeios, por exemplo, configuraria o tipo penal de “apologia de crime”: “os animais utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e intolerável insensibilidade humana.”
O professor Dr. José Henrique Pierangeli, emitindo parecer sobre o tema, entendeu que as derrubadas de bovinos, as provas de laço bem como as de montaria – que faz o uso de sedém nos animais para corcovearem, constitui crime de maus-tratos, tipificado no artigo 32 da Lei 9.605 dos Crimes Ambientais, afora seu aspecto moralmente censurável: “A constatação de que a proteção aos animais - como seres viventes capazes de sofrer - faz parte da educação civil, devendo ser evitados exemplos de crueldade que levam o homem à dureza e à insensibilidade pela dor alheia”. (Revista dos Tribunais, n. 765, julho de 1999).
Em tempos de democracia e evolução social que inclui os direitos dos animais como expressão de civilização, é inadmissível que práticas de tortura animal ainda aconteçam em nosso país. O Acórdão do Desembargador Roberto Nalini , do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma: “é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.” (Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152).
No que tange aos rodeios, sabemos que nada mais é do que uma farsa, pois numa simulação de doma, os peões fazem crer ao público que estão montando animais bravios, quando, na verdade, são animais mansos, mas que corcoveiam em razão do desespero em desvencilharem-se dos instrumentos neles colocados e que lhes causam dor e desconforto. O aparente aspecto de “bravio” surge com mais força em razão das agressões amplamente denunciadas e comprovadas no brete (local de confinamento antes de entrarem na arena) como choques elétricos, fustigação com objetos e pauladas.
À farsa da “reprodução da doma”, como demonstração de cultura popular, soma-se a farsa de que o público acorre aos rodeios para presenciar o espetáculo apresentado pelos animais. Enquete realizada pela Rede R7 de Notícias concluiu que 96% das pessoas são contrárias a rodeios com animais. Estimativas apontam que cerca de 70% dos frequentadores deste tipo de evento não assistem às provas com animais. Na verdade, o público ali comparece para ver a apresentação do artista, do cantor famoso que, estrategicamente, sobe ao palco assim que termina o espetáculo cruel de montaria. Por isso, as apresentações de rodeios em si somam R$ 6,8 milhões no rombo do Turismo, conforme reportagem do Congresso em Foco, de 17/10/2011, de modo que a alegação de que são lucrativos e constituem fontes de renda para as cidades, constitui também uma farsa para referendá-las, já que beneficiam apenas uma minoria corporativa de empresas de rodeios.
Por fim, constata-se também ser uma farsa a alegação de que os eventos dessa espécie contribuem para a divulgação da cultura popular e constituem entretenimento para a população. Na verdade, durante o período de realização da “festa” aumenta consideravelmente o registro de ocorrências policiais, especialmente de agressões físicas, furtos e roubos de veículos e casas, para dizer o menos.
Vale recordar que o nobre advogado Dr. J. Nascimento Franco já afirmava que “não é demais insistir em que o sofrimento do animal num rodeio não pode ser mensurado pela sensibilidade do peão, ou do empresário, porque o primeiro fala em função do seu exibicionismo retrógrado e o segundo (se não ambos), com os olhos postos no produto da bilheteria”.
Também a ilustre causídica Vania Rall Daró teve oportunidade de posicionar-se a respeito: “Na verdade, não existe argumento de ordem moral que possa justificar esse tipo de evento. A omissão diante da dor de um ser vivo é algo extremamente desonroso. Pior ainda é provocá-la com o intuito de lucro ou de simples entretenimento”.
Por todo o exposto, a sociedade brasileira está cada vez mais consciente e mobilizada contra as citadas práticas cruéis com animais no país, repudiando leis espúrias, que sob o pretexto de regulamentá-las, patrocinam a ganância em forma de crueldade e exploração do animal, em flagrante desrespeito à Carta Magna. Cabe então aos legisladores e demais e representantes legítimos dos cidadãos zelarem pela legalidade, através dos seus mais nobres anseios civilizatórios.
Felizmente a cidade de Santos Dumont possui uma comunidade pacífica, sem história ligada a práticas coletivas cruéis com animais, como os rodeios, vaquejadas, farras do boi, touradas e puxadas de cavalo, nem identificação com as mesmas. Possui além das muitas belezas naturais, talentos para se firmar sem ter de prestigiar esses tipos de eventos que envolvem crueldade e maus-tratos, que provocam protestos de muitos. Dentro da representação progressista e humanista de seu ilustre filho Alberto Santos Dumont, deve continuar a realizar seus festejos com entretenimentos saudáveis que não imponham ou provoquem sofrimento aos indefesos animais.
terça-feira, 18 de setembro de 2012
Propostas de Políticas Públicas pelos Direitos dos Animais
Propostas de Políticas Públicas pelos Direitos Animais
Eleições Municipais - Santos Dumont / 2012
DD. Sr. Candidato à Prefeitura / Vereança de Santos Dumont
Eleições 2012
A Constituição Federal Brasileira prevê:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Antes de ativistas pelos Direitos Animais, somos cidadãos, eleitores, seres humanos que entendem ser co-responsáveis com o Poder Público por atuar em prol de seres que não podem falar por si ou defender-se.
O respeito à senciência e direito à vida sem exploração dos animais não humanos integra o contexto das cidades que buscam o desenvolvimento sustentável, alinhadas com a tendência mundial.
Orgulhamo-nos de ser sandumonenses e trabalharmos para que nossa cidade esteja à frente, na Defesa dos Direitos Animais, mudando culturas e paradigmas na busca constante do fim da exploração animal.
Vimos a V. Sª. apresentar nossas propostas de Políticas Públicas pelos Direitos Animais para o quadriênio 2013-2016, para as quais, desde já solicitamos seu empenho.
Pleiteamos que esteja entre as prioridades de seu Plano de Governo/Ação Parlamentar, a criação, implementação e apoio das políticas públicas pelos Direitos Animais, em consonância com nossa legislação municipal ambiental para defesa dos animais.
Somos contrários à implementação de um canil municipal, por termos profundo conhecimento das atrocidades que acontecem nos mesmos e termos a certeza de que eles se tornarão um depósito de animais vivos. Por isto, defendemos a criação de um Centro Municipal de Atendimento Veterinário para a castração cirúrgica dos animais, única solução que entendemos ser viável para evitar-se a procriação descontrolada.
Desejosos de que V. Sª. participe de um democrático processo eleitoral, reiteramos nosso anseio pelo seu apoio e empenho às Políticas Públicas pelos Direitos Animais!
Apresentação de propostas aos candidatos para intervenção nos graves problemas relacionados aos animais que assolam o município de Santos Dumont
Santos Dumont, 16 de Setembro de 2012A ASDAN, entidade sem fins lucrativos, independente da estrutura do poder público, mas com a responsabilidade da discussão das demandas da causa animal e do acompanhamento da aplicação da legislação pertinente, vem pelo presente solicitar o seu comprometimento com mudanças na postura da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, para a implementação de políticas públicas consistentes para os animais e em sintonia com outras experiências exitosas já implementadas em muitos municípios.
Os animais, sejam domésticos ou silvestres, têm obtido cada vez mais espaço nas questões cotidianas dos cidadãos e na mídia. Abandono, exploração, maus tratos, tráfico, são algumas das situações que uma parcela cada vez maior da sociedade não mais aceita que sejam ignoradas pelo Poder Público. O respeito aos animais está longe de ser uma questão menor, ao contrário, é a marca de uma sociedade ética e reflete no bem-comum de todos os cidadãos.
Justificativas mais importantes:
Um dos problemas mais críticos relativos aos animais, refere-se à superpopulação canina e felina, historicamente mal estruturada nos Brasil e relegada ao descaso. Sabemos que uma única fêmea canina, potencialmente pode gerar uma prole de 550 descendentes no prazo de dois anos. No caso das fêmeas felinas, estes números são ainda maiores.
Os graves problemas do abandono e dos maus tratos aos animais têm sido, em grande parte, amenizados por meio do trabalho realizado pelas ONGs e, no caso específico de Santos Dumont, exclusivamente pela ASDAN. Evidentemente, esta inversão de competências não pode permanecer. Todos os problemas relativos aos animais devem-se à ausência de políticas públicas e à solução deles, portanto, depende exclusivamente da efetiva implementação das mesmas, executadas em rede pelas Secretarias Municipais envolvidas e em consultoria com entidades da sociedade civil.
Experimentamos um grande descaso dos órgãos municipais que não demonstraram até o momento vontade política para cumprirem o seu papel, especialmente implementando a nossa legislação específica para os animais, a saber: Lei 3.612/04 e Decreto Municipal 2.048/07. Tal Lei, entre outras medidas que atendem toda à fauna doméstica, determinam as formas corretas de controle de população animal como: registro gratuito de animais, serviço publico gratuito de castrações, controle da venda indiscriminada de animais que acabarão nas ruas, proliferando indiscriminadamente, educação da população para a Guarda Responsável. Esses são os pilares pelo qual todo o programa de controle de animais, para ser realmente eficaz, tem que se sustentar. A castração é preconizada pela Organização Mundial de Saúde com o meio realmente eficaz para impedir a proliferação indesejada de cães e gatos.
Demandas
1 – Instituição de um Departamento específico para tratar das políticas relativas ao Bem-Estar Animal, preferencialmente ligado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
2 – Instituição de um sistema de identificação e cadastramento de animais no município, aglutinando as informações em um único banco de dados, contendo todas as informações necessárias sobre as características do animal, suas condições de saúde, seus tutores e o local onde está domiciliado.
3 – Implementação de um programa emergencial de esterilização para reduzir drasticamente a natalidade de cães e gatos. Para tanto é necessário um Programa de Castração em larga escala, para atender prioritariamente a população carente do município. Sugerimos a criação de uma Unidade de Castração Municipal fixa e uma Unidade de Castração móvel, para atender os bairros e distritos.
4 - Implementação de um Programa Permanente de Adoção para a Guarda Responsável, utilizando os mecanismos de divulgação massiva da Prefeitura, tais como programas em emissoras, sites e campanhas específicas e dirigidas, bem como promoção de feiras de adoção.
5 – Criação de um Programa Permanente de Atendimento Veterinário para todo e qualquer animal, respeitado o princípio da universalização do direito à saúde, nos mesmos moldes da política de saúde implementada pelo SUS, atendendo à população, em especial a carente de recursos.
6 – Instituição de um Programa Permanente de Educação para a Guarda Responsável e o não abandono de animais, baseado nos princípios da preservação ambiental.
7 – Delegar à Secretaria de Educação a tarefa de incluir nos currículos escolares o conteúdo técnico/científico relativo à preservação do meio ambiente e ao bem-estar animal, dentro dos princípios da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
8 – Promover mecanismos de coerção e de fiscalização das ações da população, fazendo-se respeitar a legislação municipal vigente, em consonância com a Leis dos Crimes Ambientais, em parceria com a Polícia Civil e com a Polícia Militar Ambiental.
9- Por fim, senhor candidato, como fica claro nas diretrizes acima expostas, Santos Dumont tem muito a fazer para recuperar o histórico atraso em relação aos animais.
Solicitamos portanto, o seu comprometimento formal de, sendo eleito, assumir esta tarefa e incorporar nas políticas públicas os pontos essenciais aqui encaminhados.
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, __________________________________________________________, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Santos Dumont nas próximas eleições do ano de 2012, me comprometo a desenvolver e apoiar, caso eleito, a aprovação e implementação de POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS, determinadas pela Lei Municipal 3.612/04, e regulamentadas pelo Decreto Municipal 2.048/07. As ações que englobam a dita Lei, entre outras que me foram entregues para suporte à Lei, terão o meu compromisso para serem implementadas, mantidas ou ampliadas em nosso governo, bem como outras que se fizerem necessárias.
_________________________________________________________
Assinatura do Candidato
Procedimentos veterinários já realizados em 2012
castração cadela prolapso de útero
quimioterapia (Martha)
sedação em domicílio "Barulho" - Riva
Fevereiro
cadela nicinha
castração russinha hillary
castração espoleta
castração pipoca
castração e mama polly
castração poodle aylce
Março
castração boneca
Botocudo
eutanásia macho ninhada de dores
castração nininha da boneca
castração neguinha hillary
Abril
castração chica (pacola)
castração japinha
sutura "Dalila"
atendimento do grande
atendimento da rajada(pronto vet)
castração bonequinha
cadela branca diego drogado
eutanásia do gato
castração 2 peladas
castração pelada preta
castração amarela 9.5 kg martha
castração pintada martha 28 kg
cadela atropelada BR-499
Maio
castração 2 bebês Martha - 2,5 e 4 kg
castação múmia - Maria Rosa
castração gata Rua Paulo Vieira Marques
nina 13 kg - Água Espraiada
cachorro amarelo do jardim
castração susi(posses) 7 kg
anestesia madre maria josé
castração gata simone
castração Bia (Mel)
eutanásia à domicílio
Junho
zana
cadela maria alice 21 kg
gatinha atropelada
soro grande
castração pantera 16 kg
CASTRAÇÃO BEBÊS HILLARY 3kg e 3,5 kg
castração gata olho azul 3 kg
castração gato foguinho 2 kg
eutanásia cachorro zambo
paloma
consulta e imobilização cadelinha NSAparecida
nininha(edinho)
, rajada(martha),
hillary (Aylce)
Jô(João Dias)
Betina(Martha)
Russinha(Martha)
Pretinha (Aylce)
Juma(Aylce)
Paloma(Adriane)
Solidão(Martha)
Grande
Julho
punção pituquinha
eutanásia martha
material para o Grande
GRANDE
Agosto
anestesia gata saguá
cachorro amarelo fatinha
anestesia cesariana cachorra preta
castração Teânia
anestesia cesariana basset Yasmin
castração Fiona 4,5 kg
poodle branco do ciroula
anestesia cadela marcelino
cadela cinza Nina - Maria Alice
anestesia gata beth
anestesia gata edilson
contribuição alessandra
castração Cléo - Adriane
anestesia rotvailer dener
anestesia Pepê (fátima)
eutanásia cadelinha Martha
cadela do china
eutanásia
eutanásia
domingo, 16 de setembro de 2012
Não basta ter compaixão. É preciso ação!
Vídeos do Globo Cidadania:
Lutando contra o abandono
Centro de adoção
Terapeutas de quatro patas
Quando isto acontecer com você, tire uma foto colorida do animal, faça cartazes e espalhe por vários locais para tentar arranjar uma família para ele. Agindo desta maneira, a sua consciência certamente ficará tranquila.
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
A história da Tiririca
Tiririca é uma cadela de rua, que apareceu grávida na Prefeitura Municipal e por lá ficou até ter os seus filhotes, 5 machos e 2 fêmeas, em 17/03/2011.
Quando seus filhotes começaram a andar, não pôde mais ficar alojada na Prefeitura e foi para um sítio, em 08/04/2011, até o desmame de sua ninhada, toda adotada.
Depois de ter ficado por alguns períodos em 3 locais diferentes, não permanecia mais na Prefeitura, até que localizou uma das casas que a acolheram, adotando o local para morar. Seus protetores lhe dão abrigo durante a noite e, durante o dia, ela ficava circulando pelo Calçadão.
Como apresentou um aumento de volume no abdômen e um quadro de emagrecimento, foi levada à cidade de Juiz de Fora, no dia 06/09/2012, para um exame de ultrassonografia, sendo necessária uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada hoje, 12/09/2012. Será feita uma biópsia e ficaremos aguardando o seu resultado.
sábado, 8 de setembro de 2012
Cão encontrado no Córrego do Ouro
As pessoas que o socorreram foram orientadas sobre como alimentá-lo, mas não tiveram a paciência para fazê-lo e o cão não conseguiu reagir.
Em outro retorno para consulta, foi reidratado e treinado para reaprender a comer.
Ele precisa encontrar uma pessoa que realmente goste de animais, porque não conseguirá sobreviver na rua.
Este já é o segundo caso de animal que perde a língua em menos de 2 meses.
sexta-feira, 7 de setembro de 2012
Proposta de Projeto de lei
No ofício da ASDAN que o encaminhou foi solicitado que a sua autoria seja de todos os vereadores.
Esta proposta encontra-se em estudo pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal e, logo que possível, entrará em pauta para discussão.
Solicitamos a todos os apoiadores da causa animal que enviem manifestações aos nobres vereadores de Santos Dumont para agilizarmos esta discussão.
E-mails da Câmara Municipal
contato@camarasd.mg.gov.br
vereadorafonsoferreira@camarasd.mg.gov.br
altamirmotorista@camarasd.mg.gov.br
pastorcarlos@camarasd.mg.gov.br
claudioalmeida@camarasd.mg.gov.br
everaldofpaula@camarasd.mg.gov.br
ffaria@camarasd.mg.gov.br
labenert@camarasd.mg.gov.br
norbertolambari@camarasd.mg.gov.br
sandracabral@camarasd.mg.gov.br
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https://www.facebook.com/claudioalmeida.sd?ref=ts
https://www.facebook.com/everaldo.ferreiradepaula?ref=ts
Segue abaixo a sua transcrição, na íntegra:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Santos Dumont e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.
Art. 2º - Consideram-se eventos similares todo aquele com a utilização de bovinos, equinos em que há provas ou exibição de montaria, laço, perseguição, derrubada, puxada, tourada, ferimento, mutilação, constrangimento à integridade física, psicológica, submissão a estresse ou qualquer forma de subjugação dos animais, com ou sem utilização de instrumentos que lhes causem dor ou desconforto.
Art. 3º - Consideram-se infratores desta Lei:
I – Entidades diversas, empresas de rodeios ou qualquer pessoa física ou jurídica consignada na licença, permissão, alvará ou qualquer outra forma de autorização administrativa, que permita ou viabilize a realização de evento com a execução das práticas de que trata o Artigo 1º desta Lei;
II – a autoridade, agente ou servidor que conceder permissão, licença, alvará ou qualquer outra modalidade de autorização administrativa para a realização de evento com a execução das práticas descritas no Artigo 1º desta Lei;
III – as pessoas físicas ou jurídicas promotoras de quaisquer eventos, que, de qualquer forma, com ou sem permissão, autorização, licença ou alvará administrativos, executarem as práticas de que trata do Artigo 1º desta Lei, mesmo que no interior de propriedades privadas.
Art. 4º - A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará pena de multa no valor de 20000 (vinte mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) ao infrator, que será intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o Art. 1º, sob pena de interdição do evento.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto no Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu regulamento.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta lei implicará a apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais previstas nas legislações federal e estadual específicas.
Art. 6º - A presente Lei não se aplica as atividades de hipismo, equitação, bem como a mera utilização dos animais em exposições agropecuárias desde que não caracterizados abusos ou maus-tratos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santos Dumont, de de 2012.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei pretende impedir que os animais utilizados em toda e qualquer atividade recreativa-competitiva, com características moralmente e juridicamente questionáveis de esporte ou tradição cultural, sofram agressões e maus-tratos no município de Santos Dumont, pois é flagrante o sofrimento imposto a eles quando utilizados em eventos de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi, puxadas de carroças e outras práticas similares, como exibições de circos. Vem cumprir os preceitos da Constituição Federal, Art. 225, §1º, Inciso VII, que veda “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.” (grifo nosso), em consonância com o Decreto Federal 24.645/34, a Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais (Art. 32), a Lei Orgânica do Município (Art. 207, Incisos 4, 5 e 6) e o Código Municipal de Proteção aos Animais - Lei 3.612/04, e complementar a Lei Municipal 3.859/06 que proíbe exibição de animais em espetáculo circense e similares.
O Promotor do Estado de São Paulo, Dr. Laerte Levai, em seu artigo “Maus-tratos a animais - ações e reflexões” afirma que “numerosas práticas tidas como culturais, como a “farra do boi”, as touradas, os circos, os rodeios, as vaquejadas, as rinhas, a caça, o aprisionamento e as carroças, dentre muitas outras, invariavelmente incorrem no vício da inconstitucionalidade, porque ofendem o princípio magno proibitivo da crueldade. Ademais, ao colocar os animais sob tutela do Estado e representação pelo Ministério Público, o legislador deferiu a eles a condição de sujeitos jurídicos, cujos interesses e direitos merecem ser respeitados. Questiona-se, então, por que os animais sofrem tantos abusos e maus-tratos em um país que possui legislação hábil à sua proteção.”
Também no estudo intitulado “Espetáculos Públicos e Exibição de Animais” da Promotora de Justiça e Assessora do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dra. Vania Maria Tuglio, trata do uso de animais para a diversão do ser humano e expõe a legislação federal aplicável ao tema, acima citados, e conclui que a exibição de animais para fins de diversão humana e visando a obtenção de lucro é pratica vedada pela legislação brasileira, pois há nessas práticas a submissão dos animais a caprichos humanos que podem ser entendidos como práticas cruéis. Por fim, é apresentada jurisprudência pertinente ao tema, sendo também, defendida a aplicação do princípio da precaução em caso de dúvida se determinada prática causa sofrimento ou não ao animal. Para finalizar, defende que a divulgação pela mídia de práticas cruéis contra os animais, através de exibições de imagens de rodeios, por exemplo, configuraria o tipo penal de “apologia de crime”: “os animais utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e intolerável insensibilidade humana.”
O professor Dr. José Henrique Pierangeli, emitindo parecer sobre o tema, entendeu que as derrubadas de bovinos, as provas de laço bem como as de montaria – que faz o uso de sedém nos animais para corcovearem, constitui crime de maus-tratos, tipificado no artigo 32 da Lei 9.605 dos Crimes Ambientais, afora seu aspecto moralmente censurável: “A constatação de que a proteção aos animais - como seres viventes capazes de sofrer - faz parte da educação civil, devendo ser evitados exemplos de crueldade que levam o homem à dureza e à insensibilidade pela dor alheia”. (Revista dos Tribunais, n. 765, julho de 1999).
Em tempos de democracia e evolução social que inclui os direitos dos animais como expressão de civilização, é inadmissível que práticas de tortura animal ainda aconteçam em nosso país. O Acórdão do Desembargador Roberto Nalini , do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma: “é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.” (Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152)
No que tange aos rodeios, sabemos que nada mais é do que uma farsa, pois numa simulação de doma, os peões fazem crer ao público que estão montando animais bravios, quando, na verdade, são animais mansos, mas que corcoveiam em razão do desespero em desvencilharem-se dos instrumentos neles colocados e que lhes causam dor e desconforto. O aparente aspecto de “bravio” surge com mais força em razão das agressões amplamente denunciadas e comprovadas no brete (local de confinamento antes de entrarem na arena) como choques elétricos, fustigação com objetos e pauladas.
À farsa da “reprodução da doma”, como demonstração de cultura popular, soma-se a farsa de que o público acorre aos rodeios para presenciar o espetáculo apresentado pelos animais. Enquete realizada pela Rede R7 de Notícias concluiu que 96% das pessoas são contrárias a rodeios com animais. Estimativas apontam que cerca de 70% dos frequentadores deste tipo de evento não assistem às provas com animais. Na verdade, o público ali comparece para ver a apresentação do artista, do cantor famoso que, estrategicamente, sobe ao palco assim que termina o espetáculo cruel de montaria. Por isso, as apresentações de rodeios em si somam R$ 6,8 milhões no rombo do Turismo, conforme reportagem do Congresso em Foco, de 17/10/2011, de modo que a alegação de que são lucrativos e constituem fontes de renda para as cidades, constitui também uma farsa para referendá-las, já que beneficiam apenas uma minoria corporativa de empresas de rodeios.
Por fim, constata-se também ser uma farsa a alegação de que os eventos dessa espécie contribuem para a divulgação da cultura popular e constituem entretenimento para a população. Na verdade, durante o período de realização da “festa” aumenta consideravelmente o registro de ocorrências policiais, especialmente de agressões físicas, furtos e roubos de veículos e casas, para dizer o menos.
Vale recordar que o nobre advogado Dr. J. Nascimento Franco já afirmava que “não é demais insistir em que o sofrimento do animal num rodeio não pode ser mensurado pela sensibilidade do peão, ou do empresário, porque o primeiro fala em função do seu exibicionismo retrógrado e o segundo (se não ambos), com os olhos postos no produto da bilheteria”.
Também a ilustre causídica Vania Rall Daró teve oportunidade de posicionar-se a respeito: “Na verdade, não existe argumento de ordem moral que possa justificar esse tipo de evento. A omissão diante da dor de um ser vivo é algo extremamente desonroso. Pior ainda é provocá-la com o intuito de lucro ou de simples entretenimento”.
Por todo o exposto, a sociedade brasileira está cada vez mais consciente e mobilizada contra as citadas práticas cruéis com animais no país, repudiando leis espúrias, que sob o pretexto de regulamentá-las, patrocinam a ganância em forma de crueldade e exploração do animal, em flagrante desrespeito à Carta Magna. Cabe então aos legisladores e demais e representantes legítimos dos cidadãos zelarem pela legalidade, através dos seus mais nobres anseios civilizatórios.
Felizmente a cidade de Santos Dumont possui uma comunidade pacífica, sem história ligada a práticas coletivas cruéis com animais, como os rodeios, vaquejadas, farras do boi, touradas e puxadas de cavalo, nem identificação com as mesmas. Possui além das muitas belezas naturais, talentos para se firmar sem ter de prestigiar esses tipos de eventos que envolvem crueldade e maus-tratos, que provocam protestos de muitos. Dentro da representação progressista e humanista de seu ilustre filho Alberto Santos Dumont, deve continuar a realizar seus festejos com entretenimentos saudáveis que não imponham ou provoquem sofrimento aos indefesos animais.