domingo, 1 de agosto de 2010

Vacinação

"Um indivíduo animal precisa de cuidados não porque sua espécie esteja em extinção e sim porque esse indivíduo está sentindo dor."
Ronnie Lee
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É, sem dúvida, o cuidado mais importante tanto para o filhote como para o cão adulto. Os animais devem ser imunizados antes de começarem a freqüentar as ruas. Existem muitas doenças virais que podem acometer os cães e são causadoras de um grande número de mortes, principalmente nos filhotes.

Para ser vacinado, o animal deve estar saudável, sem frebre ou diarréia, e previamente vermifugado. Se isso não for observado, pode ocorrer falha vacinal, ou seja, o organismo não responder plenamente à vacinação.

As vacinas que seu cão deve receber e intervalos entre as doses devem ficar a critério do veterinário que irá cuidar de seu animal. As vacinas múltipla (V8 ou V10) e anti-rábica são obrigatórias em qualquer esquema de vacinação. Abaixo, um calendário para a vacinação de filhotes, com as vacinas existentes no mercado:

CÃES:
vacinas - múltipla (V8, V10 ou similar), tosse dos canis, anti-rábica e giardíase

- 45 a 60 dias:

1a. dose vacina múltipla*
1a. dose vacina contra Giardia
vacina contra a Tosse dos canis

- 21 dias após a 1a. dose: 2a. dose vacina múltipla
2a. dose vacina contra Giardia
- 21 dias após a 2a. dose: 3a. dose vacina múltipla
- a partir de 4 meses de idade: anti-rábica
Este quadro mostra todas as vacinas disponíveis no mercado.
Cabe ao veterinário decidir o melhor esquema para cada animal.


* em cães: cinomose, hepatite, parvovirose, 4 tipos de leptospirose, coronavirose, parainfluenza, laringotraqueíte.

Cães adultos que nunca foram vacinados ou filhotes que já passaram da época de vacinação devem receber 2 doses de vacina múltipla (intervalo de 21 dias entre elas) e 1 dose de vacina anti-rábica. Isso também vale para cães de procedência desconhecida, quando não se tem conhecimento ou certeza sobre o histórico de vacinação.

Além dessas vacinas, existe a imunização contra a leishmaniose ou calazar, uma importante zoonose (doença que pode ser transmitida ao homem pelo animal). Essa vacina é aplicada em regiões onde a doença é comum e deve ser antecedida de exames para detectar se o cão já tem a doença.

Cuidados para evitar viroses nos animais

Existem vários vírus que acometem os cães e gatos, e são eles os responsáveis por quase 80% das mortes em filhotes. Não apenas os filhotes, mas os adultos, embora mais resistentes, também podem adoecer.

Alguns proprietários por falta de informação ou por esquecerem alguns detalhes que parecem de pouca importância, sem querer, submetem seus animais a situações de risco. Veja abaixo dicas importantes para assegurar a saúde do seu amigo.

Nenhum filhote deve sair à rua ou ter contato com outros animais antes de completar a vacinação.

Apenas uma ou duas doses de vacina não são suficientes para imunizar o animal. Ele só estará protegido após tomar todas as doses necessárias.

Após ter tomado a última dose de vacina, o animal deverá aguardar um período de 15 dias antes de sair à rua ou ir para um hotelzinho. Esse período é necessário para que o cão ou gato produza defesas (anticorpos) suficientes para a sua proteção.

Quando for vacinar seu filhote em uma clínica veterinária, não coloque-o no chão ou deixe que ele cheire outros animais da mesma espécie.

Nunca atrase a vacinação anual do seu animal. Se não puder vaciná-lo na data, prefira vaciná-lo antes do vencimento.

Desconsidere atestados de vacina emitidos por canis/gatis quando não constarem a assinatura e o carimbo do médico veterinário ao lado do selo da vacina. No caso de filhotes, recomece a vacinação desde a primeira dose.

Alguns criadores, por excesso de zelo ou desconhecimento, aplicam a primeira dose da vacina em animais muito jovens. Dependendo da vacina, ela não trará benefício algum, nem irá conferir proteção. O ideal é iniciar a vacinação a partir de 45 dias de idade ou a critério do veterinário.

Funcionários de pet shops não estão autorizados a aplicar vacinas em animais. Além de você não saber a procedência da vacina e como ela foi conservada, só o médico veterinário poderá analisar se o seu animal está em condições ideais para ser vacinado. A vacina comprada em lojas pode ser mais barata, mas as conseqüências da má aplicação ou falha vacinal irá custar muito caro para o dono do animal.

Cães e gatos não podem ser vacinados se estiverem no cio, gestantes, com febre, debilitados, com diarréia ou com vermes. Animais que receberem a vacina nessas condições podem não produzir defesas suficientes para sua total proteção.

Nunca coloque um animal, principalmente um filhote, num ambiente que foi freqüentado por outro que adoeceu e/ou morreu com alguma virose. Os vírus resistem por mais de 1 ano no ambiente. A desinfecção não garante total eliminação do vírus. Se você teve um cão que morreu de parvovirose ou cinomose, além de desinfetar o ambiente com cloro, deve aguardar no mínimo 1 ano para colocar outro cão na mesma residência.

Sempre que adotar um animal de um abrigo ou recolhê-lo das ruas, procure aguardar 15 dias antes de colocá-lo junto com o outro animal da casa. Após esse período, se o novo cão ou gato não apresentar vômitos, diarréia ou apatia, você terá certeza que ele não estava incubando uma virose.

Filhotinhos adquiridos de canis/gatis devem ter uma "garantia", em contrato, de 10 a 15 dias contra viroses. Isso significa que, se for constatada uma virose no cão ou gato dentro período, o estabelecimento deverá se responsabilizar pelo animal. Claro que o proprietário do filhote deve assegurar que ele não saia à rua ou tenha contato com outros animais.

Não hospede seu animal em hotéis que não exigem a carteira de vacinação comprovando que o cão ou gato está com a imunização em dia.

Mesmo com todas as vacinas em dia, não deixe seu cão/gato ter contato com animais sabidamente doentes por viroses. Nenhum laboratório garante 100% de eficácia da vacinação, pois a resposta de cada organismo é diferente. Vacinado, ele está garantido, porém, uma porcentagem muito pequena dos animais pode não produzir defesas suficientes contra os vírus.

Nos dias posteriores à vacinação você pode banhar seu animal, exceto se estiver muito frio. Não deixe que ele tome chuva e fique molhado, principalmente no inverno. Qualquer queda de resistência do organismo pode interferir no efeito da vacina.

Jamais deixe de vacinar seu cão/gato porque ele nunca sai de casa ou vive em apartamento. Não é impossível você levar os vírus para dentro de sua casa através dos sapatos. Se a carga for grande o suficiente ou seu cão estiver debilitado, ele pode adoecer...

Vacinas

As mais comuns para cães são as vacinas múltiplas (geralmente V8 e V10), vacina contra Tosse dos Canis, vacina contra Leptospiroses, vacina contra infecção por Giárdia e vacina anti-rábica.

Para gatos, utilizam-se as vacinas múltiplas (tríplice, quádrupla ou quíntupla) e anti-rábica.

Apenas a vacina anti-rábica é oferecida gratuitamente pelo governo, nos centros de zoonozes das prefeituras. Essas vacinas são oferecidas em campanhas de vacinação anuais ou durante o ano todo, no próprio posto.

Vale ressaltar que as vacinas precisam ser armazenadas adequadamente, e devem ter procedência garantida. Não comprometa a segurança e a eficácia da vacinação de seus animais, procure um Médico Veterinário.

Idade

O esquema de vacinação deve ter início a critério do Médico Veterinário, que avaliará o animal e dirá quais vacinas deverão ser aplicadas e a quantidade e intervalo entre as doses. Geralmente o esquema começa por volta dos 45 a 60 dias de vida, depois da vermifugação (por volta de 20 dias de vida), que também deve ser de acordo com a orientação do Médico Veterinário. A vacina só deve ser aplicada se o animal estiver saudável.

As vacinas são aplicadas de acordo com a espécie, idade, raça, histórico familiar, habitat e outros critérios que o Médico Veterinário avaliará na primeira consulta, antes de prescrever o melhor esquema de vacinação para cada animal.

Passeios devem ser evitados, assim, como o contato com sapatos e outros objetos que venham da rua ou que tenham tido contato com outros animais. Jamais leve um filhote não vacinado a um pet shop.

Reforço

Não basta vacinar os animais apenas quando filhotes. A imunidade conferida pelas vacinas é de, no máximo, um ano. Por isso, anualmente, é necessário aplicar uma dose de reforço de todas as vacinas. Em algumas situações, o reforço semestral de determinadas vacinas pode ser necessário (pergunte a seu Veterinário se é o caso do seu animal).

Deixar de vacinar um animal adulto, é submetê-lo ao risco de contrair uma doença grave, que poderia ser evitada.

Em gatos

Dependendo da análise do veterinário, é feita a escolha da vacina mais adequada para o seu gato.
De acordo com a incidência de doenças na região, tipo de vida do gato, etc. ele irá escolher entre a vacina Tríplice, Quadrupla ou Quíntupla.

A vacina Anti-Rábica (Raiva), também é obrigatória.

Antes de vacinar com a Vacina Quíntupla Felina, é preciso levar em consideração os seguintes riscos com relação à vacina contra Leucemia Felina:

Reações à vacina para leucemia são: Fibrossarcoma, Choque Anafilático e Imunossupressão por um curto período de tempo.

O Fibrossarcoma ocorre no local onde o gato tomou várias vacinas contra Leucemia.
É um câncer extremamente agressivo e fatal, que se dissemina com facilidade por todo o organismo.

Devido aos riscos da vacina e pelo contágio da Leucemia se dar por contato direto entre os gatos (o vírus não é transmitido via ar), gatos que SÓ ficam DENTRO de casa não têm necessidade de vacinar contra Leucemia, desde que NÃO tenham contato direto com gatos que frequentam a rua, ou mesmo quando for ao vet. Além de outras razões práticas, o uso de transporte para ir ao Vet também é importante por causa disso. ele não deixa que o gato tenha contato direto com outro.

-Se o gato SÓ fica dentro de casa e NÃO tem contato com outros NÃO precisa vacinar.
-Se sai de vez em quando e existe a possibilidade de um contato direto com outros, deve vacinar só a cada 3 ANOS.
-Vacina anual só pra gatos que saem MUITO! E o local da vacina deve ser estudado, para que, caso ocorra o fibrossarcoma mais tarde, uma grande parte de tecido possa ser tirada para tentar evitar que o cancer se dissemine. Muitas vezes isso não pode ser feito devido ao local.

Esses riscos devem ser levados em conta pelo Veterinário e pelo proprietário do gato na hora de vacinar.

Raiva
É uma zoonose grave que atinge todos mamíferos. A transmissão se faz através de mordidas e saliva de animais doentes.
A incubação da doença pode durar entre 30 dias à 18 meses.
A doença não tem cura mas a vacinação é totalmente eficaz. O reforço da vacina é anual.

Esquema de Vacinação

Vacina Tríplice e Raiva

*2 meses - Tríplice
* 3 meses - Tríplice
* 5 meses - Raiva
Revacinar anualmente com dose única

Vacina Quadrupla e Raiva

*2 meses Quadrupla
*3 meses Quadrupla
*4 meses Raiva
Revacinar anualmente com dose única.

Vacina Quintupla e Raiva

* 2 meses F5 (Quíntupla Felina)
* 3 meses F5 (Quíntupla Felina)
* 4 meses Anti-Rábica
* Reforço anual F5 e Anti-Rábica

Todos os animais devem ser vermifugados antes de serem vacinados.


Medicamentos que nunca devem ser aplicados em cães e gatos

Todos nós que temos animais de estimação sabemos como é difícil vê-los passando mal ou sentindo alguma dor. Quando isso acontece, muitas pessoas bem-intencionadas em acabar com o sofrimento do animal, administram medicações sem prescrição do médico veterinário.

No entanto, assim como em humanos, a medicação sem o aconselhamento de um profissional adequado pode se tornar um grande risco. Portanto, antes de dar qualquer medicação a seu animal de estimação, consulte o médico veterinário, pois ele conhece o melhor tratamento e as interações medicamentosas perigosas para seu animal.

Muito conhecidos e usados pelas pessoas, alguns exemplos de produtos com essa substância são a Aspirina®, o AAS®, o Doril® e o Melhoral®. O ácido acetilsalicílico é um antiinflamatório muito tóxico para gatos devido a deficiência de uma enzima hepática que faria a eliminação deste composto. Deste modo, os gatos gastam muito mais tempo para metabolizar e eliminar este medicamento, o que o torna muito perigoso para uso nestes animais. De modo geral, seu uso é contra-indicado para gatos (ou deve ser utilizado estritamente sob a supervisão de um médico veterinário).

Nos seres humanos, 1 comprimido de aspirina leva de 3 a 4 horas para ser eliminado do organismo, já nos gatos o tempo médio é cerca de 70 horas.

Os produtos mais conhecidos são o Cataflan® e o Voltaren®, muito utilizados no tratamento da dor e inflamação no homem. Em cães e gatos o uso desta molécula costuma ocasionar problemas gastrintestinais, como úlceras hemorrágicas no estômago e duodeno, levando à vômitos e diarréia com sangue. Também pode ocorrer insuficiência renal, uma grave lesão nos rins que pode levar à morte. O uso de diclofenaco é contra-indicado para cães e gatos!

Presente em diversos medicamentos como Tylenol®, Parador® e Acetofen®, além de vários outros para gripes e resfriados. Seu uso é contra-indicado para gatos, pois são mais sensíveis ao paracetamol do que os cães por não conseguirem eliminar com eficiência o medicamento. Um comprimido de 250 mg pode ser fatal para os esses animais. Os principais sintomas de intoxicação são salivação, mucosas de coloração azulada, falta de ar e vômitos, podendo chegar a coma e morte.

Por isso, quando seu animal adoecer, leve-o imediatamente ao vaterinário.

Castração de Animais


"Como zeladores do planeta, é nossa responsabilidade lidar com todas as espécies com carinho, amor e compaixão. As crueldades que os animais sofrem pelas mãos dos homens estão além da nossa compreensão. Por favor, ajude a parar com esta loucura."
Richard Gere



A IMPORTÂNCIA DA CASTRAÇÃO

A esterilização é a melhor forma de impedir a procriação excessiva e a solução mais eficiente para diminuir o abandono de animais na cidade.

É um ato de amor, cidadania e respeito à vida.

INFORMAÇÕES ÚTEIS

1- Cio nas gatas:
Ocorre aproximadamente a cada 3 meses.
O tempo do cio é indeterminando, podendo durar meses. Ao contrário das cadelas, as gatas são férteis durante todo o cio, sendo praticamente impossível prevenir a prenhez de animais que não vivem confinados e sem machos em apartamentos.

2. Cio nas cadelas:
Ocorre aproximadamente a cada 6 meses.
Elas normalmente sangram nos primeiros 5 dias. O período fértil ocorre entre o nono e o décimo segundo dias – após o início do sangramento. Até a realização da cirurgia de esterilização, a cadela deverá ser mantida presa, sem contato nenhum com os machos, durante todo esse período (primeiro dia do sangramento até o décimo sexto dia). A cirurgia de esterilização deverá ser marcada após o término do cio.

3. Anticoncepcionais:
Até o momento, nenhum anticoncepcional é recomendado para longo uso nas cadelas e gatas devido aos efeitos colaterais que podem desencadear uma doença grave no útero – a piometria – que pode colocar a vida do animal em risco, caso não seja tratada rapidamente. Os anticoncepcionais só podem ser utilizados com cautela, sob orientação veterinária, até o agendamento da cirurgia de esterilização.

4. Orientações antes da cirurgia de esterilização:
É necessário que o animal faça jejum alimentar e hídrico. Os adultos normalmente permanecem no mínimo 8 horas em jejum. O jejum nos filhotes, devido a seu rápido metabolismo, é bem menor. Peça orientação ao veterinário responsável pela cirurgia.

5. Orientações pós-cirúrgicas:
Nos primeiros dias é importante manter os animais restritos em local aquecido, protegidos do sol, da chuva e do vento, longe de escadas. Até que o animal retorne da anestesia, não insira nada em sua boca. Mantenha água e alimento à disposição.

6. Analgésicos e outras medicações:
Muitos medicamentos utilizados pelo homem não podem ser utilizados nos cães e gatos.
Siga sempre orientações do veterinário.

7. Observação:
Ao escolher a clínica ou hospital veterinário para realização da cirurgia de esterilização, procure saber o tipo de anestesia utilizada e, também, o tipo de cirurgia (para fêmeas, devem ser retirados os ovários e o útero; para os machos, os testículos).

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES

1- O que é a esterilização ou castração?
É uma cirurgia efetuada por médico veterinário que impede definitivamente a procriação. Consiste na retirada dos ovários e útero nas fêmeas e na retirada dos testículos nos machos.

2- A cirurgia de esterilização é indolor?
A cirurgia é feita com anestesia geral e, no pós-cirúrgico, o animal também é medicado com analgésicos pelo veterinário.

3- Em quanto tempo os animais se recuperam da cirurgia?
Os machos já adultos se recuperam em 1 ou 2 dias. Nas fêmeas adultas, a cirurgia é mais delicada, necessitando de maiores cuidados na primeira semana e atenção até a cicatrização completa da ferida cirúrgica. Os filhotes se recuperam mais rápido.

4- Onde é feita essa cirurgia?
Somente o veterinário pode fazer esse tipo de cirurgia. Deve ser feita em clínica ou hospital veterinário.

5- A cirurgia engorda?
O animal não engorda devido a esterilização e sim pela diminuição das suas atividades físicas, necessitando de incentivos para correr e brincar. Os passeios também são bem-vindos.

6- Gosto muito do meu animal e gostaria de ter um filhote dele antes de realizar a cirurgia de esterilização!
Muitas famílias deixam seus animais procriarem para ficar com um filhote. Somando o trabalho, a falta de tempo e de dinheiro, a família acaba querendo se livrar da ninhada o quanto antes, não selecionando bons proprietários.
Por outro lado, mais de cem cães e gatos são mortos diariamente em São Paulo por falta de lares para todos eles.
Portanto, se deseja um filhote, que tal adotar um e evitar a morte dele?

7- Mas sempre arrumo proprietários para todos os filhotes que nascem na minha casa!
Isso não basta, pois os filhotes crescerão e terão outros filhotes, multiplicando o problema - e você não estará lá para garantir um lar para todos eles!
É necessário encontrar proprietários responsáveis que possam cuidar do animal durante toda a vida dele (ao redor de 15 anos) e que também impeçam a procriação.

8- A cadela e a gata podem ser esterilizadas antes de terem a primeira cria?
Sim! Antigamente a cirurgia de esterilização era indicada apenas após a primeira cria. Mas hoje pesquisas comprovam que ter uma cria não acrescenta saúde ao animal e, quando esterilizadas antes do primeiro cio, as cadelas e as gatas reduzem em mais de 90% o risco de terem câncer de mama.

9- O que fazer para evitar a prenhez nos animais no cio?
A cirurgia de esterilização é o meio mais eficiente para evitar a prenhez. Após alguns dias do término do cio, mesmo que o animal tenha cruzado, a cirurgia já poderá ser agendada.

10- O que fazer com as cadelas e gatas prenhes? Podem ser esterilizadas?
Sim, podem, e a cirurgia deverá ser marcada o quanto antes.

11- Qual a idade que os animais podem ser esterilizados?
A partir de 2 meses de idade os filhotes já podem ser esterilizados, tanto os machos quanto as fêmeas. A cirurgia nos filhotes é mais rápida, simples e sua recuperação também.

12- Os filhotes esterilizados podem ter problemas de crescimento?
Não. Eles crescem e se desenvolvem normalmente.

13- Minha cadela/gata acabou de ter filhotes. Quando posso esterilizá-la?
Após 30 dias a cirurgia já pode ser realizada. E cuidado com as gatas! Elas podem apresentar outro cio e engravidar durante a amamentação! Agende logo a cirurgia.

14- No caso dos machos, o cão esterilizado é um bom guarda?
Sim! O animal esterilizado continua com as mesmas características de guardião do seu território.

15- O animal esterilizado muda de comportamento?
Sim, para melhor! Os machos não fogem atrás das fêmeas no cio e as brigas com outros animais diminuem ou param. Eles também perdem o hábito de urinar em todos os cantos para demarcar território e o odor da urina diminui. As fêmeas não apresentam mais cio, as cadelas param de sangrar a cada 6 meses e as gatas param com os miados excessivos.

A SOLUÇÃO CONTRA O ABANDONO E SACRIFÍCIO DE ANIMAIS COMEÇA NA SUA CASA!

Esterilize hoje o seu cão ou gato, macho ou fêmea!

Fazendo isso, você já estará ajudando a salvar muitos outros!
A esterilização ou castração é:
A única forma de impedir a procriação excessiva dos animais;
A solução mais eficiente para diminuir o número de animais abandonados na cidade.

Esterilização: um ato de amor.
Um ato de cidadania e respeito à vida.

Fontes - Texto: ABEAC

sábado, 24 de julho de 2010

A comovente história do resgate de uma cadela abandonada e debilitada

A Gorethi é uma cadela que foi abandonada no momento que mais precisava de auxílio.




quinta-feira, 22 de julho de 2010

Resgate de Animais

A ASDAN não possui sede para centralizar seus trabalhos e abrigar os animais abandonados que socorre e, por isto, conta com a ajuda de pessoas dispostas a oferecer um abrigo temporário, gratuitamente ou não, até a recuperação do animal. Nem sempre consegue adoção para todos e, por isso, precisa devolvê-los às ruas, pois os recursos da entidade são estritamente para pronto-socorro e castrações.

Também por limitações financeiras a ASDAN estabelece como prioridade o resgate de ninhadas abandonadas nas ruas, de cães feridos ou com sarnas, bernes, cinomose e outras dermatites e viroses e também o recolhimento de cadelas no cio.

Isto nem sempre pode ser atendido, devido à falta de condições materiais e humanas e o grande número de cães abandonados na cidade e seus recursos, nem sempre, podem atender às castrações de todos os resgatados.

Alguns cuidadores, quando não desejam devolver para as ruas o animal já recuperado mas sem perspectiva de adoção que está sob sua guarda temporária, passam a assumir os custeios individualmente, pois a tutela adquire um caráter particular e onerante para a entidade.

A ASDAN poderá, em condições especiais, avaliadas pela sua Diretoria, prestar assistência eventual com remédios e ração (mediante assinatura de Termo de Ajuda) e serviço de esterilização, a animais de donos reconhecidamente carentes em situação de emergência ou a pessoas de poucos recursos que aceitem adotar um dos animais resgatados pela entidade.

Para registro e controle dos animais socorridos são feitas Fichas de Resgates e Adoções de todos os animais tratados, adotados ou não.

Histórico

A ASPA foi criada no final de 2003 em função da necessidade de se regulamentar o funcionamento do canil municipal, então em construção e atualmente inoperante.

O objetivo era assegurar que os cães recolhidos das ruas não fossem exterminados e, muito menos, por métodos cruéis. À medida que foi se inteirando do assunto entendeu que, na impossibilidade de recolher e manter constantemente abrigados os cães no canil, deveria haver uma política municipal de controle da população de cães, uma vez que o extermínio puro e simples de animais sem zoonozes de risco, seria, além de ilegal, inócuo e não menos dispendioso que as esterilizações. E para que fosse eficiente, essa política compreenderia uma série de medidas, incluindo o censitário, através do registro de posse do animal, e campanhas educativas para a Posse Responsável de animais pela população. Tais práticas nada têm de excepcional e vêm sendo adotadas cada vez mais pelos municípios em que há participação social e interesse do poder público.

Uma vez aprovada a Lei 3.612/04, a ASPA passou a pleitear à Prefeitura a regulamentação das medidas nela previstas, o que se deu com a publicação do Decreto 2.048/07 em 13 de novembro de 2008. Este decreto definiu quais os setores da prefeitura responsáveis por sua implementação e criou a Comissão Municipal de Proteção aos Animais, posteriormente definida por Portaria. Também trabalhou pela aprovação da Lei 3.859/06 que tornou Santos Dumont pioneira em Minas Gerais na abolição de apresentações de circos com animais.

Ao mesmo tempo, a associação organizou-se para dar assistência aos trabalhos já realizados por algumas pessoas em SD no resgate e reabilitação de cães e gatos abandonados, através da contribuição de sócios e donativos diversos.

Enquanto sociedade organizada, a ASPA tem feito a sua parte divulgando pela primeira vez no município, para a comunidade e as autoridades, quais as medidas corretas a serem adotadas em prol dos animais, especialmente em relação ao abandono de cães. E enquanto entidade humanitária tem, na medida do possível, e graças a colaboração generosoa de algumas pessoas, socorrido alguns dos animais que todos os dias aparecem feridos, atropelados e doentes nas ruas.

A partir de 22/07/2010, a ASPA se transformou na ASDAN - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais.

Perfil

"Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível e de repente você estará fazendo o impossível."
Francisco de Assis

A ASPA foi fundada por um grupo de pessoas de boa vontade que têm muito amor aos animais, crêem que estes são nossos irmãos na criação divina e que trabalham com o ideal de contribuir para uma consciência de igualdade e respeito a todas as formas de vida neste planeta, necessários para um mundo mais justo e fraterno como um todo.

Reprova toda espécie de violência, sofrimento e exploração dos homens para com os animais, consciente de que tais ações estão diretamente ligadas à violência entre os homens, ao desequilíbrio da natureza e às doenças desenvolvidas em função disto.

Em princípio, a ASPA teve por objetivo não só a proteção e socorro dos cães abandonados nas ruas, mas de todos os animais do município, através da promoção de legislação abrangente, necessária para o fundamento de suas ações e pleitos perante às autoridades públicas. Mesmo sabendo das dificuldades de torná-las práticas em nosso país, as incentivamos, pois as leis são bases para o estabelecimento de políticas públicas e educação das mentalidades.

A ASPA trabalha sempre voltada para a transparência de suas ações, para a democracia e diplomacia no trato com pessoas e instituições, de maneira apartidária e sem sectarismos, sempre colocando-se à disposição das autoridades para um auxílio e resultado comum, sem resultar disto nenhuma vantagem pessoal de seus membros.

A partir de 22/07/2010, a ASPA passou a denominar-se ASDAN - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais.

ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL

ASDAN – Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
Entidade sem fins lucrativos, fundada em 20/11/03
CNPJ 06.131.060/0001-20-
Lei Municipal de Utilidade Pública nº 3.578/04
e-mail: asdansd@asdansd.org

2ª ALTERAÇÃO

Pelo presente, fica alterado, no todo, o Estatuto Social da Associação Sandumonense em Defesa dos Animais – ASDAN, conforme Ata de Reunião desta entidade ocorrida aos cinco dias do mês de agosto de 2010, de acordo com o Art. 37 do mesmo, que se encontra no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas Expedito Lucio da Silva – Oficial, CPF 162.965.756-53, de Santos Dumont, MG, Protocolo a n. A-03, às fls. 29 sob o n. 9.420, registrado no livro A-11, às fls. 42/43, sob o n. 2.104.


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - A Associação Sandumonense em Defesa dos Animais, a seguir denominada pelo nome de fantasia ASDAN, constituída em 20 de novembro de 2003 sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter socioambientalista e duração por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas, com sede e foro na cidade de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A ASDAN tem por finalidades:
I- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, por meio de seu caráter zoófilo, educacional, assistencial, fiscalizador;
II- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo único - A ASDAN não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e assim os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.

Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades, a ASDAN se propõe a:
I- Realizar ações de defesa, proteção e socorro de animais, assim como a educação, a conscientização, a promoção, a mobilização e a organização da comunidade para a posse responsável de animais domésticos;
II- Defender suas ideias e princípios em favor dos animais, usando todos os meios legais de comunicação ao seu alcance;
III- Divulgar informações e conhecimentos sobre assuntos relacionados com as suas finalidades;
IV- Estabelecer de termos de parceria, convênios, contratos e acordos com pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas e entidades afins para a viabilização dos projetos e ações na sua área de atuação;
V- Difundir a legislação de proteção animal e zelar pelo seu cumprimento e aperfeiçoamento;
VI- Colocar em prática outras atividades de caráter ecológico e fiscalizador que se fizerem necessárias.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a ASDAN observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único - A ASDAN se dedica às suas atividades:
I- Por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações;
II- Por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros;
III- Prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 5º - A ASDAN disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a ASDAN poderá ser dividida em unidades de prestação de serviços, tantas quantas se fizerem necessárias, que se regerão pelas disposições estatuárias.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL

Art. 7º - A ASDAN é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I- Fundador;
II- Honorário;
III- Benemérito e
IV- Contribuinte.
§ 1º - Considera-se, para fins estatutários:
a) Associado Fundador é aquele associado que assinou a ata de constituição da ASDAN.
b) Associado Honorário é a pessoa, física ou jurídica, que, com o seu prestígio impulsiona a ASDAN na consecução de seus objetivos.
c) Associado Benemérito é a pessoa física ou jurídica reconhecida por fazer uma ou mais contribuições com valores, bens ou serviços de excepcional relevância.
d) Associado Contribuinte é aquele propuser o seu ingresso no quadro de associados, contribuindo regularmente com valores e/ou serviços voluntários.
§ 2º - Perderá a condição de Associado Contribuinte àquele que deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, sem prejuízo do reconhecimento da existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, e chancelada por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
§ 3o - Da decisão do órgão que, de conformidade com este Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembleia Geral;
§ 4° - Ficam os associados sujeitos às penalidades sucessivas de advertência, suspensão e exclusão, desde que configurado, pela Diretoria ou comissão especificamente designada para este fim, o descumprimento de seus deveres ou seu envolvimento em atividades incompatíveis com os objetivos da ASDAN.

Art. 8º - São direitos dos Associados Contribuintes:
I- Votar e ser votado para cargos eletivos, após um 180 (cento e oitenta) dias completados de filiação nesta categoria;
II- Tomar parte, com direito à voz e veto, na Assembleia Geral;
III- Ter acesso à prestação de contas e relatório de atividades da ASDAN;
IV- Apresentar moções, propostas e reivindicações;
V- Convocar a Assembleia geral, mediante requerimento assinado por um quinto dos associados contribuintes quites com as obrigações estatutárias;
VI- Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas.

Art. 9º - São direitos dos demais Associados:
I- Tomar parte, com direito à voz, na Assembleia Geral;
II- Ter acesso à prestações de contas e ao relatório anual de atividades da ASDAN;
III- Apresentar moções, propostas e reivindicações.

Art. 10 - São deveres dos Associados Contribuintes:
I- Trabalhar em prol dos objetivos da ASDAN, através do respeito mútuo e da ação ética, fazendo valer perante os membros e a sociedade todos os dispositivos estatuários, zelando pelo bom nome da ASDAN;
II- Defender integralmente o pleno exercício da cidadania, o direito de todos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o respeito a todas as formas de vida e à liberdade de opinião e de expressão, à diversidade sociocultural, à solidariedade, ao diálogo entre os povos, à paz e aos direitos humanos;
III- Contribuir mensalmente com a ASDAN;
IV- Participar de todas as atividades, estreitando os laços de solidariedade entre as pessoas;
V- Frequentar as Assembleias;
VI- Cumprir as disposições estatuárias e regimentais.

Art. 11 – São deveres dos demais Associados cumprir as disposições estatutárias e regimentais.

Art. 12 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ASDAN.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13 - São órgãos da ASDAN:
I- Assembleia Geral;
II- Diretoria;
III- Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A ASDAN não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 14 - A ASDAN adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL DE ASSOCIADOS

Art. 15 - A Assembleia Geral de Associados é a instância máxima deliberativa e decisória da associação, composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 16 - A Assembleia Geral elegerá uma Diretoria e um Conselho Fiscal, cujas funções, atribuições e responsabilidades estão especificadas neste Estatuto.

Art. 17 - Compete à Assembleia Geral:
I- Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II- Decidir sobre reformas do Estatuto na forma do Art. 35;
III- Decidir sobre a extinção da ASDAN, nos termos do Art. 31;
IV- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar, permutar bens patrimoniais;
V- Aprovar o Regimento Interno;
VI- Apreciar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria;
VII- Decidir sobre qualquer assunto de interesse da ASDAN que esteja omisso neste Estatuto;
VIII- Deliberar sobre as contas da Diretoria, emitindo parecer conclusivo;
IX- Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.

Art. 18 - A Assembleia Geral realizar-se-á:
I- Ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar as contas da Diretoria, aprovar novos associados e, a cada três anos, para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II- Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Conselho Fiscal, Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos associados contribuintes em pleno gozo de seus direitos.

Art. 19 - Compete à Assembleia Geral:
I- Propor e aprovar a admissão de novos associados;
II- Examinar e aprovar o relatório, balanços e contas da Diretoria;
III- Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV- Debater e atualizar as linhas de ação da ASDAN;
V- Autorizar a alienação, instituição de obrigação ou ônus sobre os bens pertencentes à ASDAN;
VI- Alterar o Estatuto Social mediante Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim;
VII- Instituir e/ou suprimir unidades administrativas;
VIII- Destituir, na totalidade ou parcialmente, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos VI, VII e VIII é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados contribuintes.

Art. 20 - A convocação para Assembleia Geral se dará por meio de edital publicado na imprensa escrita local, web e em outros meios eficazes e também por correspondência eletrônica, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1° - Qualquer Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados contribuintes e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) trinta minutos após.
§ 2° - Em qualquer dos casos, os associados contribuintes deverão estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 21 - A ASDAN adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES

Art. 22 – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral de Associados a cada 03 (três) anos por voto direto, secreto e único dos associados contribuintes com um ano de filiação efetiva, em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Único - Poderão compor a chapa todos os associados contribuintes, concorrendo apenas em uma, sendo os trabalhos eleitorais organizados por uma Comissão Especial designada pela Diretoria.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA

Art. 23 – A Diretoria, órgão colegiado, formado de pelo menos 03 (três) membros, é diretamente subordinada à Assembleia Geral e responsável pela representação social e administrativa da ASDAN, detém a responsabilidade administrativa e financeira da sociedade e será eleita para um mandato de 03 (três) anos, pela maioria simples de votos válidos da Assembleia Geral, permitindo-se a sua recondução.
§ 1º -A Diretoria compõe-se, necessariamente, dos seguintes membros:
I- Diretor Presidente;
II- Diretor Geral;
III- Diretor de Finanças e Controle.
§ 2º - Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria da ASDAN os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.

Art. 24 – Compete à Diretoria:
I- Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da ASDAN;
II- Executar a programação anual de atividades da ASDAN;
III- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de atividade anual;
IV- Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V- Contratar e demitir funcionários;
VI- Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da ASDAN;
VII- Propor, aprovar e avaliar o estabelecimento de contratos e parcerias;
VIII- Elaborar programação e fixar metas para promover a ASDAN e auxiliar na consecução de suas finalidades;
IX- Administrar, gerenciar e coordenar o plano de trabalho definido, para o exercício, definindo as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da sociedade;
X- Instituir ou cancelar programas, projetos ou serviços, com aprovação da Assembleia Geral;
XI- Admitir associados por indicação da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – A Diretoria reunir-se-á a cada dois meses ou, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 25 - Compete ao Diretor Presidente:
I- Representar a ASDAN judicial ou extrajudicialmente em juízo ou fora dele;
II- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III- Convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V- Falar em nome da ASDAN perante terceiros, ou delegar essa competência;
VI- Abrir e movimentar contas em instituições financeiras em conjunto com o Diretor de Finanças e Controle;
VII- Assinar termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Público para financiamento de Projetos na área de atuação da entidade;
VIII- Firmar contratos e acordos com empresas e agências nacionais e internacionais;
IX- Autorizar o pagamento de contas;
X- Contratar e demitir funcionários da ASDAN;
XI- Organizar o quadro administrativo;
XII- Instituir programas, projetos, contratar serviços de terceiros, desde que aprovados pela Assembleia Geral;
XIII- Prestar contas dos trabalhos efetuados e da sua gestão financeira.

Art. 26 - Compete ao Diretor Geral:
I- Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II- Assumir o mandato do Diretor Presidente, em caso de vacância do cargo, até o seu término;
III- Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
IV- Encarregar-se das correspondências da Associação;
V- Elaborar e encaminhar correspondências eletrônicas ou postais dirigida ao corpo de associados.
VI- Publicar todas as notícias sobre as atividades da ASDAN;
VII- Publicar o balanço anual da ASDAN;
VIII- Promover a comercialização de itens, produtos, serviços, etc.;
IX- Apresentar relatório semestral de atividades programadas ao Diretor Presidente;
X- Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente;
XI- Coordenar a execução das atividades institucionais, de programas e de representações das atividades administrativas gerais da ASDAN.

Art. 27 - Compete ao Diretor de Finanças e Controle:
I- Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ASDAN;
II- Abrir e movimentar contas em instituição financeira em conjunto com o Diretor Presidente;
III- Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;
IV- Apresentar relatórios de desempenho financeiro e contábil sobre as operações realizadas;
V- Apresentar a contabilidade mensal ao Diretor Presidente, disponibilizando o mesmo na WEB e de forma sumária na sede;
VI- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VII- Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ASDAN, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas;
VIII- Acompanhar o trabalho de firma ou profissional de contabilidade, em caso de contratação;
IX- Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
X- Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito e em aplicações de baixo risco;
XI- Apresentar relatório semestral de atividades programadas ao Diretor Presidente;
XII- Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente;
XIII- Coordenar as atividades financeiras e o quadro de associados;
XIV- Substituir o Diretor Geral quando impedido ou impossibilitado, acumulando as duas funções.
§ 1º - Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, convocar-se-á uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger o Diretor Geral.
§ 2º - Todas as correspondências da Associação poderão ser assinadas por um dos membros da Diretoria.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 - O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, será eleito simultaneamente com a Diretoria, para um mandato de 03 (três) anos.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um Presidente para dirigi-lo.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término, convocando-se uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger o membro suplente.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Analisar e fiscalizar as ações e a prestação de contas do Conselho Diretor e demais atos administrativos e financeiros;
II- Convocar a Assembleia Geral de Associados a qualquer tempo;
III- Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV- Requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;
V- Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos e independentes;
VI- Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
VII- Examinar os livros de escrituração da ASDAN.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 30 - O patrimônio da ASDAN será constituído de bens móveis, imóveis, valores, veículos, ações e títulos da dívida pública.

Art. 31 - No caso de dissolução da ASDAN, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 32 - Na hipótese da ASDAN obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33 - A prestação de contas da ASDAN observará as seguintes normas:
I- Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II- A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando—os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III- A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - A ASDAN será dissolvida apenas por decisão dos associados contribuintes presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Parágrafo único - Em caso de dissolução da ASDAN, compete ao Diretor Presidente ser o seu liquidante.

Art. 35 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados contribuintes, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, na forma do parágrafo único do art. 19 deste Estatuto.

Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, sendo exigido o voto concordante de (2/3) dois terços dos presentes.

Art. 37 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Santos Dumont, 05 de agosto de 2.010.

Martha Rosane de Souza Pinto
Diretor Presidente

Parceiros e Colaboradores







domingo, 27 de junho de 2010

LEISHMANIOSE - Assine a PETIÇÃO pela mudança

Petição pela sanção/aprovação do Projeto de Lei 510/10, de autoria do deputado estadual Feliciano Filho, que obriga a realização de exame laboratorial de contra prova em todos os animais com "suspeita" de Leishmaniose Visceral Canina, com a finalidade de impedir a matança desnecessária de animais e do diagnóstico preciso para proteger humanos.

To: Governador do Estado de São Paulo
Foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na última quarta-feira, 23/06/10, o Projeto de Lei número 510/10, de autoria do deputado estadual Feliciano Filho, que normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de Leishmaniose Visceral Canina.

O Projeto de Lei aprovado determina que para a realização da eutanásia em cães portadores de Leishmaniose no Estado de São Paulo será obrigatória a realização de, pelo menos, dois exames para confirmar a presença do parasito que transmite a doença no animal: um sorológico e outro parasitológico ou sorológico com antígeno recombinante.

Os exames realizados hoje no Brasil chegam a um percentual de “falso positivo” de 48%, portanto o número de animais mortos indevidamente pode chegar a números assustadores.

Segundo a norma aprovada, fica o Poder Público obrigado a realizar os exames comprobatórios de Leishmaniose Visceral Canina de forma gratuita, pelos órgãos competentes, ou mesmo em laboratórios particulares, devidamente credenciados na Rede Oficial do Ministério da Saúde, desde que o proprietário do animal pague os custos.

No Estado de São Paulo, a realização do primeiro exame comprobatório para a doença já é obrigatório, de acordo com a Lei Estadual 12916 de 17 de Abril de 2008, também de autoria do deputado estadual Feliciano Filho.

Hoje, o Manual da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo não autoriza a realização de exame de contra prova em animais cujo primeiro exame acusou resultado positivo, a não ser por "pedido judicial".

No Brasil, uma Portaria Interministerial proíbe o tratamento de cães com medicamentos de uso humano.

Não há medicamentos de uso veterinário.

Um Decreto Federal determina que todo animal "com suspeita" da doença deve ser sacrificado.

A venda da vacina contra Leishmaniose é proibida em cidades não endêmicas (cidades que não tenham casos comprovados da doença), portanto não há como nos prevenir, nem proteger nossos animais.

Não há estudos que comprovem que matar animais resolva o problema, uma vez que a prática da matança acontece há décadas e o índice de casos humanos só tem aumentado.

Sendo assim, para evitar que animais sejam mortos indevidamente, para um diagnóstico de certeza para a LVC, para termos o conhecimento real e preciso da quantidade de animais infectados com essa importante zoonose, a fim de proteger os humanos, nós abaixo assinados, apoiamos e solicitamos ao Governador do Estado de São Paulo que sancione o PL 510/10.

Somente embasados em dados técnicos confiáveis sobre o número real de animais infectados pela Leishmaniose Visceral Canina, técnicas mais eficazes poderão ser desenvolvidas para diminuir sua disseminação, possibilitando o controle ético e humanitário da doença e o correto tratamento em seres humanos.

Sincerely,
The Undersigned



Informe-se sobre Proteção Animal.
LEIS, MAUS TRATOS, POSSE RESPONSÁVEL

Assista a resgates de animais no YOUTUBE

Em cada corpo de animal, reside um espírito imortal, em evolução rumo a humanização, através de seculares milênios e incontáveis reencarnações.

LEISHMANIOSE: compartilhando informações, criando forças para enfrentarmos o problema

Solicitamos a todos que estão envolvidos e preocupados com o crescimento dos casos de Leshmaniose, bem como, que contestam / questionam a decisão do Ministério da Saúde de eutanasiar os animais infectados a compartilharem informações sobre o tema visando encontrarmos a melhor solução para todos.

Material elaborado pela PROAMBI - Protetores do Amigo Bicho - São José do Rio Preto/SP



Clique nas imagens para ampliar

MOVIMENTO MINEIRO PELOS DIREITOS ANMAIS
"Liberdade aos Animais não humanos, ainda que tardia!"

Aprovado mais um Projeto de Lei em prol dos animais

Assembleia Legislativa de São Paulo aprova Projeto de Lei que obriga a realização de exame de contraprova em animais suspeitos da doença.

Foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na última quarta-feira, 23/06/10, o Projeto de Lei número 510/10, de autoria do deputado estadual Feliciano Filho (PV-Campinas), que normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de Leishmaniose Visceral Canina.

Segundo a propositura aprovada, para que seja feita a eutanásia em cães portadores de Leishmaniose no Estado de São Paulo será obrigatória a realização de, pelo menos, dois exames para confirmar a presença do parasito que transmite a doença no animal: um sorológico e outro parasitológico ou sorológico com antígeno recombinante.

O primeiro exame a ser realizado nos cães deverá ser o sorológico de antígenos totais. Os animais cujo resultado deste exame resultar positivo serão considerados suspeitos da doença, que somente será confirmada mediante a realização de um segundo exame comprobatório.

Os exames realizados com o intuito de investigação ou inquérito epidemiológico, feitos pelos órgãos de zoonoses, canis públicos, unidades de saúde e estabelecimentos oficiais do Estado, só poderão ser usados como levantamento epidemiológico e não como diagnóstico ou critério para eutanásia de animais.

Segundo a proposta aprovada pela Assembleia Legislativa, os animais que obtiverem resultado positivo nos exames sorológicos de antígenos totais serão considerados suspeitos e poderão realizar outros exames para a confirmação de seu estado de portador de Leishmaniose. Os exames comprobatórios deverão ser realizados de forma gratuita pelos órgãos competentes ou mesmo em laboratórios particulares, devidamente credenciados na Rede Oficial do Ministério da Saúde.

A Constituição Brasileira garante o direito a contraprova de exames realizados pela rede pública de saúde, desde que o dono do animal faça a solicitação por escrito ao Poder Público.

Casos em que os animais poderão ser eutanasiados

Os animais somente poderão ser eutanasiados caso apresentem o seguinte quadro, cumulativamente:

I- o exame parasitológico escolhido apresentar resultado positivo;

II- o exame confirmatório, se realizado, apresentar resultado positivo;

III- não existir possibilidade de tratamento da doença.

IV- o proprietário assinar um termo de consentimento livre e esclarecido, formulado pelo Centro de Controle de Zoonoses, o qual deve conter todas as informações prestadas ao proprietário, inclusive da possibilidade de requerer a contraprova dos exames positivos do Poder Público ou realizá-la a seu custo, e de optar pelo tratamento sob acompanhamento de médico veterinário.

Havendo a possibilidade de tratamento, o proprietário obrigatoriamente deverá realizá-lo, a seu custo, com médico veterinário que ficará obrigado a emitir laudo de acompanhamento semestral ao Centro de Controle de Zoonoses.

O Projeto de Lei será encaminhado para sanção do Governador do Estado de São Paulo.

ENTENDA A IMPORTÂNCIA DESTE PROJETO DE LEI

A Leishmaniose está comprovada em cidades muito próximas à capital de São Paulo

Os principais e mais absurdos assuntos inerentes à doença no Brasil são:

* O Brasil é o único país que mata cães com a desculpa de controle da doença, todos os outros tratam.
* Uma portaria interministerial proíbe o tratamento de cães com medicamentos de uso humano.
* Não há medicamentos de uso veterinário.
* Um decreto federal determina que todo animal "com suspeita" da doença deve ser sacrificado.
* O manual da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo não autoriza a realização de exame de contra prova em animais cujo primeiro exame acusou resultado positivo, a não ser por "pedido judicial".
* Estudos comprovam que o índice de erros (falso positivo) nos exames realizados HOJE para comprovar a doença chega a 48%.
* A venda da vacina contra Leishmaniose é proibida em cidades não endêmicas (cidades que não tenham casos comprovados da doença), portanto não há como nos prevenir, nem proteger nosso animais.
* Não há estudos que comprovem que matar animais resolva o problema, uma vez que a prática da matança acontece há décadas e o índice de casos humanos só tem aumentado.

Lilian Rockenbach

sexta-feira, 9 de abril de 2010

O que é Cinomose?

Durante toda a nossa vida estamos expostos a bactérias, vírus e parasitas que podem causar doenças, algumas das quais graves e até fatais.

Nossos animais de estimação também estão expostos aos mesmos riscos. E ninguém conhece melhor seu cachorro do que você pra saber quando ele não está se sentido bem. Entender seu papel na manutenção da saúde de seu cachorro é a melhor forma possível de afastar as ameaças mais comuns ao seu bem-estar.

Conversando com seu veterinário você pode verificar a melhor forma de prevenir e controlar possíveis riscos, desenvolvendo um programa completo para a saúde de seu melhor amigo.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Legislação é o destaque da Semana Mundial dos Animais no Congresso Nacional

Legislação Animal: o que está em discussão no Congresso Nacional. Esse foi o tema apresentado pela WSPA (Sociedade Mundial de Proteção Animal) na Câmara dos Deputados durante a Semana Mundial dos Animais, em parceria com a Frente Parlamentar Ambientalista. Com o objetivo de conscientizar os parlamentares e a população, foram escolhidos quatro projetos de lei que têm apresentado maior repercussão na sociedade e que abrangem um grande número de animais.

Três deles são favoráveis aos animais: o PL 7291/2006, pela proibição federal do uso de animais em espetáculos circenses; o PLC 4/2005, que estabelece regras para o controle populacional de cães e gatos; e o PL 215/2007, que cria o Código Federal de Bem-Estar Animal. Já o PL 4548/1998, que visa descriminalizar os maus-tratos contra os animais domésticos ou domesticados, é extremamente prejudicial. Sua rejeição é um apelo da sociedade, que inclusive já enviou aos deputados federais mais de 1 milhão de cartas de protesto, em ação online veiculada pela WSPA.

A Semana dos Animais é comemorada no mundo todo desde 1931, por meio de manifestações e campanhas em prol dos animais. No Brasil, a iniciativa da WSPA foi seguida pelas suas mais de 100 instituições afiliadas, presentes em quase todos os estados brasileiros. O objetivo foi alertar parlamentares e a população sobre a importância da aprovação, em todo o país, de leis condizentes com o bem-estar dos animais e sobre os impactos dessas medidas para a sociedade.

A campanha por uma Declaração Universal de Bem-Estar Animal (DUBEA) também foi tema da Semana Mundial dos Animais. Uma vez reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU), a DUBEA criará parâmetros mundias de orientação, encorajando os governos das nações a criar ou melhorar suas próprias legislações voltadas para o bem-estar animal, reconhecendo-o como um fator chave na implantação de políticas humanitárias e ambientais, e para atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

Na mostra da WSPA, foram apresentados aos parlamentares e cidadãos presentes no Congresso os principais desafios da proteção animal no cenário legislativo. Para reforçar a mensagem, a equipe da WSPA circulou pelos gabinetes para conversar com e distribuir extenso material. Quem passou pela mostra também teve a oportunidade de assistir a uma série de vídeos relativos ao bem-estar animal.

A inauguração do evento contou com a presença do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), coordenador do GT de Fauna da Frente Parlamentar Ambientalista. O deputado é autor do PL 215/2007, que dispõe sobre a criação do Código Federal de Bem-Estar Animal e tem sido uma das vozes marcantes na defesa dos projetos voltados à proteção animal. “Esta exposição é importantíssima para alertar os legisladores a respeito de alguns retrocessos que estão em andamento no cenário legislativo, assim como outras matérias indispensáveis à proteção dos animais”, disse ele na abertura. O parlamentar ressaltou que “a WSPA enaltece uma causa que é fundamental e extremamente justa para a sociedade como um todo. Com material informativo de qualidade e ações importantes, a organização desempenha papel fundamental no parlamento e na sociedade”, disse.

Tripoli é autor da questão de ordem encaminhada ao presidente da Câmara dos Deputados Michel Temer na tentativa de barrar o PL 4548/98, que descriminaliza os maus-tratos contra os animais domésticos ou domesticados. A questão de ordem foi negada e o projeto está pronto para entrar na pauta de votação em Plenário. O parlamentar adiantou que se a matéria for aprovada, ele entrará com uma ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade – no Supremo Tribunal Federal. (veja matéria sobre o projeto nesta edição).

Sarney Filho (PV-MA), coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista também registrou presença e fez coro com o deputado Tripoli. “Não podemos admitir retrocessos no cenário legislativo. A mostra realizada na Semana Mundial dos Animais cumpre o papel de alertar os parlamentares sobre a importância de aprovar os projetos voltados à proteção animal”, disse.

O deputado Antônio Carlos Biffi (PT-MS), relator, na Comissão de Educação e Cultura, do substitutivo ao PL 7291/06, que proíbe o uso de animais em espetáculos circenses, também marcou presença no evento. Biffi reafirmou seu compromisso com a causa ao assinar a carta de apoio à DUBEA. Também assinaram o documento os deputados José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG) e Raul Henry (PMDB-PE). Já o deputado Affonso Camargo (PSDB-PR), autor do PLC 4/2005, que estabelece regras para o controle populacional de cães e gatos, foi representado pelo assessor Lúcio Bittencourt. Camargo também é responsável por importantes negociações no cenário político para aprovação de matérias voltadas ao bem-estar animal.

Ingrid Eder, Gerente de Campanhas da WSPA Brasil, lembrou que os projetos em tramitação podem referenciar as escolhas dos eleitores nas eleições gerais de 2010. “É um bom momento para que os políticos percebam que a proteção animal é um assunto de grande interesse dos brasileiros e, portanto, definidora do espectro eleitoral”, comentou.

Ações

Paralelamente ao evento no Congresso, as mais de 100 instituições afiliadas à WSPA Brasil também realizaram uma série de ações para marcar a Semana Mundial dos Animais. Mais uma vez o contexto legislativo da proteção animal foi tema de debates. Na pauta, os projetos voltados ao bem-estar animal, nos níveis federal, estadual e municipal, como também a divulgação da campanha por uma Declaração de Bem-Estar Animal.

Saiba mais sobre os principais projetos de lei que estão tramitando no Congresso Nacional.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

PORTARIA N.° 005, de 22 de Janeiro de 2009

«Dispõe sobre a constituição da Comissão Municipal de Proteção Animal e contém outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a regulamentação do Código Municipal de Proteção aos Animais, através do Decreto n.° 2.048, de 30 de Julho de 2007;

Considerando que o artigo 3.° estabelece, para fins de fiscalização do cumprimento das normas previstas na Lei 3.612/04, a instituição de uma Comissão Municipal de Proteção Animal.

RESOLVE:

Art. 1º - Constituir a Comissão Municipal de Proteção Animal, com a finalidade de fiscalização quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na Lei Municipal 3.612, de 09 de setembro de 2004, composta pelos seguintes membros:

I- Pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, através da Divisão de Controle e Fiscalização de Posturas Municipais:

a) Fernando de Oliveira Alfano;

II — Pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, através da Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses:

b) Dr.a Alessandra Rubens Amorim;

III — Pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA:

c) Edcléia Campos Ferreira.

Art. 2.° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer, que a cumpram tão inteiramente como nela se contém.

Paço da Prefeitura de Santos Dumont, 22 de Janeiro de 2009.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

APESAR DAS MILHARES DE ASSINATURAS CONTRA E NA CONTRAMÃO DOS PAÍSES DESENVOLVIDOS, FOI SANCIONADA A "LEI AROUCA" QUE REGULAMENTA A TORTURA COM ANIMAIS VIVOS PARA PESQUISAS (EXPERIÊNCIAS) E ENSINO (VIVISSECÇÃO) NO BRASIL, ATENDENDO A INTERESSES ECONÔMICOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS *** EM CUMPRIMENTO AO DECRETO 2.048/07, A PREFEITURA DE SD PUBLICOU EM FEVEREIRO A PORTARIA QUE DEFINE A COMPOSIÇÃO DA "COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS", PARA DAR CUMPRIMENTO À LEI 3.612/04. *** COM A LEI 3.859 DE 2006 SANTOS DUMONT TORNOU-SE A 1ªCIDADE DE MINAS GERAIS E A 63ª CIDADE DO PAÍS A PROIBIR CIRCOS COM ANIMAIS. *** MALTRATAR ANIMAIS É CRIME! DENUNCIE! (SAIBA COMO AQUI) *** PESQUISAS COMPROVAM: PESSOAS QUE MALTRATAM ANIMAIS DIFICILMENTE PARAM POR AÍ. *** ONU ALERTA: CICLO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA MUNDIAL (47.304 BILHÕES DE ANIMAIS SACRIFICADOS POR ANO) CONTRIBUI MAIS PARA O ACÚMULO DE RESÍDUOS TÓXICOS E O AQUECIMENTO GLOBAL DO QUE TODOS OS AUTOMOTORES DO PLANETA. *** RINHAS DE PIT BULL EM SD? NÃO SE OMITA, ENTRE EM CONTATO CONOSCO. *** O IBGE APUROU UM CRESCIMENTO DE 61% DAS ONGS DE DEFESA ANIMAL E AMBIENTAL ENTRE OS ANOS DE 2001 E 2006.

domingo, 21 de setembro de 2008

"Em meu pensamento, a vida de um cordeiro não é menos importante que a vida de um ser humano."

"Deveríamos ser capazes de recusar-nos a viver se o preço da vida é a tortura dos seres sensíveis. 'Ama a teu próximo como a ti mesmo'; e tudo o que vive é o meu próximo."

Mahatma Gandhi

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

AMIGO NÃO SE COMPRA!
PARA CADA CÃO OU GATO COMERCIALIZADO, UM É FERIDO E MORTO NAS RUAS.

ADOTE UM ANIMAL SEM PRECONCEITOS DE RAÇA E IDADE,
E PRATIQUE SEMPRE A GUARDA RESPONSÁVEL. Clique na foto de Lila
e saiba mais sobre ela e outros animais que estão necessitados de adoção.

A S D A N - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
C.N.P.J.: 06.131.060/0001-20
Lei Municipal de Utilidade Pública nº 3.578/04
e-mail: asdansd@asdansd.org