DECRETO N.º 1.901, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005
“Regulamenta o Código Municipal de Proteção aos Animais entre outras medidas ambientais previstas na Lei Municipal 3.6112, de 09 de Setembro de 2004 e contém outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santos Dumont, no uso de suas atribuições legais e os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal e em consonância com as demais normas estaduais e federais aplicáveis à espécie
DECRETA
Capítulo 1
Das Disposições Gerais
Art. 1° - O presente Decreto regulamenta o Código de Proteção aos Animais dentre outras medidas ambientais de saúde pública previsto na Lei Municipal 3.612, de 09 de Setembro de 2004.
Art. 2. ° - Considera-se "animal" para efeitos da Lei todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem.
Art. 3. ° - Para os fins de aplicação de multas e sanções as transgressões são especificadas nos Anexos que integram o presente Decreto, com as seguintes gradações legais:
I - Infração grave - aquelas que impliquem em situações de maus-tratos e que tragam grandes sofrimentos aos animais;
II - Infração moderada - aquelas que impliquem em comportamentos que atentem contras as normas da Lei e que traga reflexos menos objetivos em desfavor dos animais;
III-- Infração leve - aquelas que impliquem em desatendimento as normas desta Lei, mas que não traga de forma direta gravames ou sofrimentos aos animais;
Parágrafo Único – Para fins de imposição pelo descumprimento das normas estatuídas na Lei Municipal 3.612, de 09 de setembro de 2004 e do presente Regulamento, são fixados as seguintes multas e respectivos valores:
I- Multa por infração de natureza grave ........................ R$-300,00
II - Multa por infração de natureza moderada ................. R$-250,00
III - Multa por infração de natureza leve ........................R$-200,00
IV - Multa diária por infração de natureza grave .............. R$-50,00
V - Multa diária por infração de natureza moderada ..........R$-50,00
VI - Multa diária por infração de natureza leve ................ R$-50,00
Capítulo II
Das Vedações Iniciais
Art. 4. ° - Ficam vedados quaisquer condutas ou ações, comissivas ou omissivas, que importem na ofensa agressão físicas e/ou psíquicas aos animais, inclusive aquelas que venham a causar sofrimento, bem como qualquer outra forma que implique em matança, manutenção em locais inapropriados, transporte inadequado e quaisquer outras situações que atentem contra os animais, seja de forma imediata ou mediata, direta ou indireta.
Parágrafo Único - São também protegidos com as vedações inerente ao caput do artigo, as espécies da fauna nativa do Município, considerando como tais as previstas no artigo 3º e seguintes da Lei 3.612, de 09 de setembro de 2004.
Art. 5° - São vedados a inserções de qualquer espécie de fauna exótica sem a devida autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo Único - São igualmente vedados quaisquer alterações no regime dos cursos de água, seja em decorrência de obras, o que implicará em medidas de proteção orientadas e fiscalizadas por ente estadual competente, sendo inadmitido as práticas pesqueiras, além da forma e dos limites permitidos pela legislação que se coloque em regência.
Capítulo III
Da Licença para a utilização de Animais como carga e Montaria.
Art. 6. ° - Nos termos da Lei, será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente através de espécies bovinas, eqüinas e muares, condicionado- a licença para uso e circulação de carroças.
Parágrafo Único – Competirá ao Serviço de Proteção aos Animais conceder, negar ou suspender a licença a que alude o caput do artigo no caso de infração aos termos deste Decreto e da Lei 3.612, de 09 de setembro de 2004.
Art. 7º - A licença será concedida por um prazo máximo de até 06 meses, renovando-se a cada 03 meses, observando-se as seguintes situações:
I - Requerimento específico a ser junto a Prefeitura;
II - Documentos comprobatório de que o interessado não possui qualquer condenação criminal referente a crimes contra animais, fauna, natureza e similares;
III - Comprovação da propriedade ou posse do equipamento a ser utilizado no serviço;
IV - Atestado de boa saúde do animal a ser emitido por Médico Veterinário na época do requerimento;
V - Comprovação que o proprietário tem local apropriado para promover o banho e a higienização do animal;
VI - Laudo da Vigilância Sanitária atestando as boas condições do equipamento a ser utilizado;
Art. 8. ° - A licença para uso e circulação de carroças será suspensa e/ou ¬cassada pela infringência de quaisquer das normas constantes da Lei Municipal n.º 3.612, de 09 de setembro de 2004, atentando-se para o seguinte procedimento:
I - ser o proprietário a infração, com prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita;
II - Vencido o prazo os Autos serão remetidos a Comissão de Julgamento a ser indicada por Portaria Municipal, para que profira sua decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias, prorrogável por mais 05 (cinco) dias no caso de situação especial que implique na majoração do prazo.
Art. 9. ° - Sem prejuízo das cominações legais, o proprietário poderá responder por multas e sanções e até apuração de ilícito civil e/ou ou criminal, conforme o caso.
Art. 10 - Fica instituída a Comissão para Controle e Acompanhamento das atividades prestadas com Carga e Montaria por animais, que terá o encargo de averiguar a execução dentro dos ditames legais, inclusive mensurando a jornada de trabalho para animais de tração e a capacidade de carga que tem sido submetido, emitindo relatórios periódicos.
Parágrafo Único - A jornada para os animais utilizados em serviço de tração deverá ter no mínimo dois intervalos para o descanso do animal, sendo que as atividades deverão preferencialmente iniciar-se às sete horas e término às quatorze horas do mesmo dia, nos termos da Lei em regência.
Capítulo IV
Das multas por desatendimento as normas que envolvem os animais de carga e montaria
Art. 11 - O cometimento de qualquer infração pelo proprietário caracterizando descumprimento as normas relacionadas à utilização dos animais de carga e montaria implica em multa, inclusive diária de acordo com os parâmetros definidos neste regulamento.
Parágrafo único – São solidariamente passíveis de multa, os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda e uso, desde que consintam a seus prepostos ato não permitidos na presente Lei, sem prejuízo da devida Ação Civil Pública que possa caber aos infratores, bem como demais outras ações semelhantes.
Art. 12 - As práticas puníveis e as respectivas multas são as constantes do Anexo I do presente Decreto com seus valores.
Capítulo V
Do Poder de Polícia do Município de Espetáculos Circenses e congêneres
Art. 13 - Em todos os casos que envolvam animais e sua utilização em atividades circenses, parques e congêneres, caberá aos Organismos Administrativos o Poder/Dever de Polícia que congregue práticas que colimem a eliminação de quaisquer formas de abuso e de maus trato a animais.
Art. 14 - Todo e qualquer Alvará a ser apresentado envolvendo atividades circenses, parques e similares e que se utilizem ou tenham animais deverá, sem prejuízo das medidas administrativas e sanitárias que envolvam este tipo de pedido, apresentarem também obrigatoriamente, sob pena de rejeição da pretensão quanto ao Alvará e/ ou Autorização:
I - Requerimento específico a ser apresentado junto a Prefeitura indicando o número de animais existentes, a idade de cada um e o local com perfeita individuação onde os mesmos se encontram guardados.
II - Documentos comprobatórios de que o interessado não possui qualquer condenação criminal referente a crimes contra animais, fauna, natureza e similares;
III - Atestado de boa saúde dos animais a ser emitido por profissional devidamente credenciado para tal, sujeito a comprovação por parte da Prefeitura Municipal de Santos Dumont.
V – Comprovação de que o proprietário tem local apropriado para promover o banho e a higienização dos animais.
VI - Laudo da Vigilância Sanitária atestando as boas condições do local onde os animais se encontram.
Art. 15 – Caberá ao Município, sempre que conceder qualquer autorização e alvarás referentes a eventos que envolvam a exposição de animais, seja para comercialização, seja para apresentação em situações de lazer, deverá imediatamente comunicar as entidades de proteção aos animais a respeito, para que a Sociedade Civil possa fiscalizar igualmente o cumprimento da Lei.
Art. 16 – Havendo infringência por parte do responsável pelo evento de qalquer das exigências relativas a proteção dos animais, sujeita-se o infrator, além da negativa quanto à emissão da Autorização e Alvará ou mesmo sua cassação imediata, as multas e sanções cominadas no Anexo II deste Regulamento.
Art. 17 - São Cabíveis, ainda, a imposição de advertências quando a infração por considerada de menor relevância, tida como tal somente as de natureza leve e moderada, passível de correção pelo infrator, hipótese este que lhe será assinalado o prazo de 48 horas para correções e adaptações.
Parágrafo único - Vencido o prazo sem a corrigenda, poderá o Município cassar o alvará e/ ou impor as multas previstas em Lei e respectivo regulamento.
Capítulo VI
Do Abate dos Animais
Art. 18 - Deverão ser utilizados em todos os matadouros, matadouros, frigoríficos e abatedouros do Município, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico (C02), choque elétrico (eletronarcose) ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Art. 19 - A partir da publicação presente Lei será obrigatório que o abate observe os limites e condições impostas pela Lei Municipal n.º 3.612, de 09 de Setembro de 2004.
Art. 20 - A infração das normas previstas neste capítulo implicará nas cominações previstas no Anexo III com suas respectivas sanções.
Capítulo VII
Da posse dos animais domésticos
Art. 21 - O direito a posse de animais domésticos condiciona-se aos termos da Lei e objetiva, tanto a proteção do animais, quanto das pessoas.
Art. 22 – No caso de animal que seja considerado de raça perigosa e que exijam maiores cuidados de segurança específico, no ato de registro do animal a que alude a Lei 3.612/2004, o proprietário assinará um Termo de compromisso de responsabilidade, a ser anexado ao registro, comprometendo-se a observar os cuidados de cruzamento de raças, de reprodução criteriosa, de adestramento, de contenção e de condução do animal em locais públicos, estando seu descumprimento passível de multa e apreensão do animal, em caso de reincidência.
Parágrafo Único - É considerado infração de natureza grave o descumprimento quanto ao dever previsto no caput do artigo.
Ant. 23 - Fica estipulado no valor de R$-140,00 (cento e quarenta reais), a taxa para registro de animais, ficando concedido um desconto de 30% (trinta por cento) para os proprietários comprovadamente carentes, tidos como tais, aqueles que a renda per capta seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente no país.
Art. 24 - Todo responsável por guarda de animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, se obrigando o proprietário ou responsável a acatar-lhe as determinações.
Art. 25 - A infração das normas previstas neste capítulo implicará nas sanções especificadas no Anexo IV.
Capítulo VIII
Disposições finais
Art. 26 – Todas as multas serão agravadas pela incidência de dobra dos valores previstos neste Decreto, no caso de reincidência específica.
Parágrafo único - O valor de quaisquer multas serão igualmente impostas em dobro, se a infração for praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo no Estado e/ ou Município.
Art. 27 - O infrator que incidir em mais de 03 infrações previstas neste Regulamento perderá ou sofrerá restrições de eventuais incentivos fiscais que venham ou sejam concedidos peta Município.
Art. 28 - O infrator que permanecer em situação de infração por mais de 10 (dez) dias poderá ter decretado, após a concessão de um prazo de defesa de 05 (cinco) dias, a suspensão temporária de sua atividade até o limite máximo de 60 (sessenta) dias por ato do Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Caberá, ainda, a suspensão de exploração de serviço público no caso de atividade com delegação pública, como concessão, permissão de uso e similares.
Art. 29 – Sujeitar-se-á, ainda o infrator a suspensão definitiva de suas atividades, por ato do Chefe do Executivo, nos casos previstos no artigo 41, inciso V, alíneas "a” até "e", da Lei Municipal 3.612, de 09 de setembro de 2004.
Art. 30 – Fica determinado que num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do presente Decreto, deverá o Matadouro Municipal ser adequado exigências da Legislação, inclusive com a participação efetiva da empresa que o estiver explorando.
Art. 31 - O recolhimento das multas aplicadas em decorrência da atividade de controle e fiscalização da Lei 3.612, de 09 de setembro de 2004 e deste Regulamento, bem como taxas de registro e de licença recolhidas ao erário público municipal, como parte do Fundo Municipal de Saúde, serão preferencialmente revertidas no financiamento de atividade de controle, manejo e alojamento de animais aprendidos em vias públicas ou mantidos em d observação clínica no canil municipal.
Art. 32 - No caso de retirada dos animais, o valor previsto para a respectiva extração, prevista neste Decreto, será reduzida em até 30% (trinta por cento), para que as pessoas de baixa renda, consideradas como tais, aquelas que recebam renda per capta igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo vigente, possa proceder a recuperação do animal, sem comprometimento da satisfação de suas necessidades básicas.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a taxa será progressiva, não podendo o infrator valer-se de qualquer beneficio mesmo os economicamente mais fracos.
Art. 33 - Fica criado o chamado Procedimento Administrativo da Lei 3.61.2/2004, a ser registrado e autuado cronologicamente junto a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando apurar as condutas e julgar eventuais recursos interpostos em face da aplicação da citada Lei e de seu Decreto regulamentador.
Art. 34 – Fica igualmente criado a Comissão Municipal de Controle e Proteção animal, cujos membros serão nomeados por Portaria Municipal para exercerem as atividades inerentes a aplicação destes instrumentos legais.
Art. 35 – Deve o Município no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias efetivar:
I – levantamento censitário da população animal;
II – realizar programa de esterilização em massa;
III- promover a identificação compulsória dos animais;
IV – adotar medidas para a instituição legal da posse responsável;
V – instituição de Programação de Adoção com animais devidamente esterilizados, vacinados e vermifugados e com sorologia negativa para zoonoses endêmicas.
Art. 36- Revogando-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal,
Santos Dumont/MG, 13 de setembro de 2005.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
ANEXO I
Multas por desantendimento as normas que envolvem os animais de carga e montaria
Infração |
| Classificação |
| Cominação |
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Prática de castigos violentos |
| Infração de natureza grave |
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Impor aos animais jornada de trabalho acima dos limites permitidos na Lei |
| Infração de natureza grave |
| Multa diária |
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Utilização de produtos para ferragem dos animais que lhe imponha maior sofrimento |
| Infração de natureza grave |
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Utilização de animal em condições insuficientes de saúde e ou qualquer comprometimento orgânico |
| Infração de natureza grave |
| Multa diária |
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Utilização de arreios desajustados à anatomia do animal causando feridas |
| Infração de natureza grave |
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Ausência de viseiras |
| Infração de natureza moderada |
| Multa diária |
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|
Não fornecimento ao animal da alimentação que lhe é necessária |
| Infração de natureza grave |
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Domiciliar o animal em local perigoso, perto de cercas de arame e objetos perfuro-cortantes, sem luz fraca que evite mordidas noturnas de morcegos, transmissores primários da “raiva” |
| Infração de natureza grave |
| Multa diária |
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Quando em pastagem, amarrar os animais pelos pés e pescoço com cordas e arames, expondo o animal a condições de infecções e enforcamentos |
| Infração de natureza grave |
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|
deixar o animal em local úmido, sem serragem e com pouca água |
| Infração de natureza grave |
| Multa diária |
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