Lei 3.859 de 28 de Novembro de 2006
"Proíbe a participação de animais em espetáculos circenses no município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais,e dá outras providências."
O povo de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica proibido no âmbito do município de Santos Dumont, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Art. 2º. - Compreende animais, para efeito da presente Lei, todo o ser irracional bípede, quadrúpede, doméstico ou selvagem.
Art. 3º. - Excetua-se do rigor da presente Lei os casos em que se tratar de experiências científicas, eventos sem fins lucrativos de natureza educacional ou protecional.
Art. 4º. - Fica o Executivo Municipal na obrigatoriedade em fiscalizar tais eventos e fatos, atribuindo às conformidades do Código de Posturas do Município, quando estes convencionar-se
em multas legalmente constituídas.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alberto Santos Dumont, 28 de Novembro de 2006.
O povo de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica proibido no âmbito do município de Santos Dumont, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Art. 2º. - Compreende animais, para efeito da presente Lei, todo o ser irracional bípede, quadrúpede, doméstico ou selvagem.
Art. 3º. - Excetua-se do rigor da presente Lei os casos em que se tratar de experiências científicas, eventos sem fins lucrativos de natureza educacional ou protecional.
Art. 4º. - Fica o Executivo Municipal na obrigatoriedade em fiscalizar tais eventos e fatos, atribuindo às conformidades do Código de Posturas do Município, quando estes convencionar-se
em multas legalmente constituídas.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alberto Santos Dumont, 28 de Novembro de 2006.
Evandro Nery
Prefeito
Ricardo Amadeu
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito
Ricardo Amadeu
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Nenhum comentário:
Postar um comentário