terça-feira, 26 de junho de 2012

EXIGIMOS O CUMPRIMENTO DA LEI


Exmo Prefeito Municipal Evandro Nery
Exmo Vice-Prefeito Adalberto Dimas de Andrade Paiva

Exmos Vereadores Afonso Sérgio Costa Ferreira, Altamir Moisés de Carvalho, Pastor Carlos da Fonseca Soares, Cláudio Almeida, Everaldo Ferreira de Paula, Flávio Henrique Ramos de Faria, Labenert Mendes Ribeiro, Norberto de Freitas, Sandra Imaculdada Cardoso Cabral.

Exmos Secretários Municipais: Ricardo Amadeu Boza(Secretário de Administração), Maria de Fátima Mendes (Secretária de Educação Cultura Esporte e Lazer), Gilberto dos Santos Alvim (Secretário de Obras), Geraldo Antônio da Silva (Secretário de de Serviços Públicos), Hamilton Lisboa( Secretário de Agricultura), Júnior Sebastião Silva de Oliveira (Procuradoria Jurídica)

Exmo Deputado Federal Luiz Fernando Ramos de Faria

Ministério Público

Ilmos representantes da imprensa local

Prezados Senhores (as) da comunidade local

A cidade de Santos Dumont, fazendo jus ao pioneirismo do Pai da Aviação, que lhe dá o nome, foi a primeira cidade de Minas Gerais a proibir a participação de animais em circos, através da Lei Municipal 3.859/2006. Por isso tornou-se um exemplo de conscientização em Minas Gerais, no qual foi seguido por outras cidades mineiras, como podemos ver mais abaixo, contribuindo em efeito cascata para a legislação protetiva em estados e municípios do País:

Santos Dumont(MG) - Lei 3.859, de 28.11.2006
Poços de Caldas (MG) - Lei 8.483, de 10.07.2008
Juiz de Fora (MG) - Lei 11.789, de 24.06.2009
Montes Claros (MG) - Lei 4.152, de 18.08.2009
Sete Lagoas (MG) - Lei 7.700/2009
Belo Horizonte (MG) - Lei 9.830, de 21.01.2010

Fonte: Banco de Dados de Legislação Animal WSPA

Nos artigos da Lei 3.859/06 está explícito:

"Art. 1º. - Fica proibido no âmbito do município de Santos Dumont, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie. (grifo nosso)

Art. 2º. - Compreende animais, para efeito da presente Lei, todo o ser irracional bípede, quadrúpede, doméstico ou selvagem. (grifo nosso)

Art. 3º. - Excetua-se do rigor da presente Lei os casos em que se tratar de experiências científicas, eventos sem fins lucrativos de natureza educacional ou protecional.

Art. 4º. - Fica o Executivo Municipal na obrigatoriedade em fiscalizar tais eventos e fatos, atribuindo às conformidades do Código de Posturas do Município, quando estes convencionar-se em multas legalmente constituídas. (grifo nosso)

Ora, consideramos que apresentação dos rodeios, onde os animais são submetidos a terríveis torturas, através do uso do sedém, esporas, peiteira, sinos, objetos pontiagudos, choque elétricos e mecânicos, terebintina, pimenta e outras substâncias abrasivas, golpes e marretadas, descorna, são um exemplo público e explícito de violência gratuita e desrespeito à integridade física e moral do animal.

Tais eventos de dor, deseducam toda a sociedade e banalizam a violência, que passa a ser vista de forma natural.

Isso tem reflexos na violência cotidiana em geral, que atingem crianças, jovens, adultos, mulheres e idosos. Por isso não podem ser aceitos no município, sem causar vergonha e repúdio a todos que contém um mínimo de noção de civilidade, pacifismo e cultura.

Por isso solicitamos às digníssimas autoridades do município que não permitam esta barbárie e façam cumprir as leis municipais (Lei 3.612/04, Decreto Municipal 2.048/07, embasados na Lei Federal de Crimes Ambientais (9.605/98, Art 32) e na Constituição Brasileira, proibindo a realização de tais eventos que envergonham a todos os brasileiros, cidadãos de bem.

Cientes da compreensão de que essa horrorosa prática não possa ser considerada diversão e de que é uma crueldade com animais mansos, aguardamos que as providências morais e legais cabíveis tomadas.

Vide também a Lei nº 10.519, de 17/07/2002, que "Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências."

Associação Sandumonense em Defesa dos Animais - A S D A N
A S D A N - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
C.N.P.J.: 06.131.060/0001-20
Lei Municipal de Utilidade Pública nº 3.578/04
e-mail: asdansd@asdansd.org