quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Uma perda muito doída


Nós, que convivemos diariamente com bichos em todas as situações, sempre sentimos a perda de um animal e sentimos muito informar que a Tiririca morreu hoje pela manhã.

A morte da Tiririca é uma perda muito doída, porque tínhamos um vínculo muito forte com ela.

Temos a certeza de que muitas pessoas estão sentindo também a perda dela: os garis que ela acompanhava pelas ruas da cidade e todos os protetores que cuidaram dela nestes seus menos de 3 anos de vida.

Ficará a lembrança de uma cadelinha muito dócil e que fazia a maior festa quando nos encontrava pelas ruas.

ASDAN entrega à Câmara Municipal proposta de projeto de lei


No dia 03/09, a ASDAN entregou à Câmara Municipal de Santos Dumont uma proposta de projeto de lei que dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Santos Dumont e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação, para discussão e aprovação.

Segundo informações da Presidente, Vereadora Sandra Cabral, a proposta foi repassada para a Procuradoria Jurídica da Câmara para análise e, até o presente momento, a nossa solicitação continua sendo estudada.


Santos Dumont, 03 de setembro de 2012.

Ofício: 06/2012
De: Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
Para: Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont
Vereadora Sandra Imaculada Cardoso Cabral


Assunto: Faz Solicitação

Excelentíssima Senhora:

Tivemos recentemente um acontecimento inusitado para uma cidade acanhada como Santos Dumont, devido a um infeliz rodeio de três dias que foi promovido pela primeira vez no município, gerando indignação geral de pessoas de vários lugares do país, a ponto de chamar a atenção da impressa.

Diante disto e baseados na Constituição Federal, Art. 225, §1º, Inciso VII, na Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais, no Decreto Federal 24.645/34, na Lei Orgânica do Município (Art. 224, Inciso VI) e no Código Municipal de Proteção aos Animais – Lei nº. 3.612/04, devidamente embasado na legislação citada, apresentamos a V. Ex.ª uma proposta de Projeto de Lei para apreciação e votação.

Solicitamos ainda, que este Projeto de Lei seja apresentado a todos os nobres vereadores e, se possível, em uma proposta conjunta seja sua autoria de todos os edis.

Com protestos de elevada estima e consideração,


Projeto de LEI Nº /2012

“Dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Santos Dumont e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.”

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Santos Dumont e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.

Art. 2º - Consideram-se eventos similares todo aquele com a utilização de bovinos, equinos em que há provas ou exibição de montaria, laço, perseguição, derrubada, puxada, tourada, ferimento, mutilação, constrangimento à integridade física, psicológica, submissão a estresse ou qualquer forma de subjugação dos animais, com ou sem utilização de instrumentos que lhes causem dor ou desconforto.

Art. 3º - Consideram-se infratores desta Lei:

I – Entidades diversas, empresas de rodeios ou qualquer pessoa física ou jurídica consignada na licença, permissão, alvará ou qualquer outra forma de autorização administrativa, que permita ou viabilize a realização de evento com a execução das práticas de que trata o Artigo 1º desta Lei;

II – a autoridade, agente ou servidor que conceder permissão, licença, alvará ou qualquer outra modalidade de autorização administrativa para a realização de evento com a execução das práticas descritas no Artigo 1º desta Lei;

III – as pessoas físicas ou jurídicas promotoras de quaisquer eventos, que, de qualquer forma, com ou sem permissão, autorização, licença ou alvará administrativos, executarem as práticas de que trata do Artigo 1º desta Lei, mesmo que no interior de propriedades privadas.

Art. 4º - A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará pena de multa no valor de 20000 (vinte mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) ao infrator, que será intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o Art. 1º, sob pena de interdição do evento.

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º - A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto no Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu regulamento.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta lei implicará a apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais previstas nas legislações federal e estadual específicas.

Art. 6º - A presente Lei não se aplica as atividades de hipismo, equitação, bem como a mera utilização dos animais em exposições agropecuárias desde que não caracterizados abusos ou maus-tratos.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santos Dumont, de de 2012.

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei pretende impedir que os animais utilizados em toda e qualquer atividade recreativa-competitiva, com características moralmente e juridicamente questionáveis de esporte ou tradição cultural, sofram agressões e maus-tratos no município de Santos Dumont, pois é flagrante o sofrimento imposto a eles quando utilizados em eventos de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi, puxadas de carroças e outras práticas similares, como exibições de circos. Vem cumprir os preceitos da Constituição Federal, Art. 225, §1º, Inciso VII, que veda “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (grifo nosso), em consonância com o Decreto Federal 24.645/34, a Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais (Art. 32), a Lei Orgânica do Município (Art. 207, Incisos 4, 5 e 6) e o Código Municipal de Proteção aos Animais - Lei 3.612/04, e complementar a Lei Municipal 3.859/06 que proíbe exibição de animais em espetáculo circense e similares.

O Promotor do Estado de São Paulo, Dr. Laerte Levai, em seu artigo “Maus-tratos a animais - ações e reflexões” afirma que “numerosas práticas tidas como culturais, como a “farra do boi”, as touradas, os circos, os rodeios, as vaquejadas, as rinhas, a caça, o aprisionamento e as carroças, dentre muitas outras, invariavelmente incorrem no vício da inconstitucionalidade, porque ofendem o princípio magno proibitivo da crueldade. Ademais, ao colocar os animais sob tutela do Estado e representação pelo Ministério Público, o legislador deferiu a eles a condição de sujeitos jurídicos, cujos interesses e direitos merecem ser respeitados. Questiona-se, então, por que os animais sofrem tantos abusos e maus-tratos em um país que possui legislação hábil à sua proteção.”

Também no estudo intitulado “Espetáculos Públicos e Exibição de Animais” da Promotora de Justiça e Assessora do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dra. Vania Maria Tuglio, trata do uso de animais para a diversão do ser humano e expõe a legislação federal aplicável ao tema, acima citados, e conclui que a exibição de animais para fins de diversão humana e visando a obtenção de lucro é pratica vedada pela legislação brasileira, pois há nessas práticas a submissão dos animais a caprichos humanos que podem ser entendidos como práticas cruéis. Por fim, é apresentada jurisprudência pertinente ao tema, sendo também, defendida a aplicação do princípio da precaução em caso de dúvida se determinada prática causa sofrimento ou não ao animal. Para finalizar, defende que a divulgação pela mídia de práticas cruéis contra os animais, através de exibições de imagens de rodeios, por exemplo, configuraria o tipo penal de “apologia de crime”: “os animais utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e intolerável insensibilidade humana.”

O professor Dr. José Henrique Pierangeli, emitindo parecer sobre o tema, entendeu que as derrubadas de bovinos, as provas de laço bem como as de montaria – que faz o uso de sedém nos animais para corcovearem, constitui crime de maus-tratos, tipificado no artigo 32 da Lei 9.605 dos Crimes Ambientais, afora seu aspecto moralmente censurável: “A constatação de que a proteção aos animais - como seres viventes capazes de sofrer - faz parte da educação civil, devendo ser evitados exemplos de crueldade que levam o homem à dureza e à insensibilidade pela dor alheia”. (Revista dos Tribunais, n. 765, julho de 1999).

Em tempos de democracia e evolução social que inclui os direitos dos animais como expressão de civilização, é inadmissível que práticas de tortura animal ainda aconteçam em nosso país. O Acórdão do Desembargador Roberto Nalini , do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma: “é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.” (Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152).

No que tange aos rodeios, sabemos que nada mais é do que uma farsa, pois numa simulação de doma, os peões fazem crer ao público que estão montando animais bravios, quando, na verdade, são animais mansos, mas que corcoveiam em razão do desespero em desvencilharem-se dos instrumentos neles colocados e que lhes causam dor e desconforto. O aparente aspecto de “bravio” surge com mais força em razão das agressões amplamente denunciadas e comprovadas no brete (local de confinamento antes de entrarem na arena) como choques elétricos, fustigação com objetos e pauladas.

À farsa da “reprodução da doma”, como demonstração de cultura popular, soma-se a farsa de que o público acorre aos rodeios para presenciar o espetáculo apresentado pelos animais. Enquete realizada pela Rede R7 de Notícias concluiu que 96% das pessoas são contrárias a rodeios com animais. Estimativas apontam que cerca de 70% dos frequentadores deste tipo de evento não assistem às provas com animais. Na verdade, o público ali comparece para ver a apresentação do artista, do cantor famoso que, estrategicamente, sobe ao palco assim que termina o espetáculo cruel de montaria. Por isso, as apresentações de rodeios em si somam R$ 6,8 milhões no rombo do Turismo, conforme reportagem do Congresso em Foco, de 17/10/2011, de modo que a alegação de que são lucrativos e constituem fontes de renda para as cidades, constitui também uma farsa para referendá-las, já que beneficiam apenas uma minoria corporativa de empresas de rodeios.

Por fim, constata-se também ser uma farsa a alegação de que os eventos dessa espécie contribuem para a divulgação da cultura popular e constituem entretenimento para a população. Na verdade, durante o período de realização da “festa” aumenta consideravelmente o registro de ocorrências policiais, especialmente de agressões físicas, furtos e roubos de veículos e casas, para dizer o menos.

Vale recordar que o nobre advogado Dr. J. Nascimento Franco já afirmava que “não é demais insistir em que o sofrimento do animal num rodeio não pode ser mensurado pela sensibilidade do peão, ou do empresário, porque o primeiro fala em função do seu exibicionismo retrógrado e o segundo (se não ambos), com os olhos postos no produto da bilheteria”.

Também a ilustre causídica Vania Rall Daró teve oportunidade de posicionar-se a respeito: “Na verdade, não existe argumento de ordem moral que possa justificar esse tipo de evento. A omissão diante da dor de um ser vivo é algo extremamente desonroso. Pior ainda é provocá-la com o intuito de lucro ou de simples entretenimento”.

Por todo o exposto, a sociedade brasileira está cada vez mais consciente e mobilizada contra as citadas práticas cruéis com animais no país, repudiando leis espúrias, que sob o pretexto de regulamentá-las, patrocinam a ganância em forma de crueldade e exploração do animal, em flagrante desrespeito à Carta Magna. Cabe então aos legisladores e demais e representantes legítimos dos cidadãos zelarem pela legalidade, através dos seus mais nobres anseios civilizatórios.

Felizmente a cidade de Santos Dumont possui uma comunidade pacífica, sem história ligada a práticas coletivas cruéis com animais, como os rodeios, vaquejadas, farras do boi, touradas e puxadas de cavalo, nem identificação com as mesmas. Possui além das muitas belezas naturais, talentos para se firmar sem ter de prestigiar esses tipos de eventos que envolvem crueldade e maus-tratos, que provocam protestos de muitos. Dentro da representação progressista e humanista de seu ilustre filho Alberto Santos Dumont, deve continuar a realizar seus festejos com entretenimentos saudáveis que não imponham ou provoquem sofrimento aos indefesos animais.

A S D A N - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
C.N.P.J.: 06.131.060/0001-20
Lei Municipal de Utilidade Pública nº 3.578/04
e-mail: asdansd@asdansd.org