sexta-feira, 22 de agosto de 2008

"Eu sou a favor dos direitos animais bem como dos direitos humanos.
Essa é a proposta de um ser humano integral."
Abraham Lincoln
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LEI Nº 3.612 de 09 de Setembro de 2004

“Institui o Código Municipal de Proteção aos Animais, entre outras medidas ambientais e de saúde pública.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I - CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Dos Animais Silvestres - Seção I – Da Fauna Nativa
Seção II - Da Fauna Exótica
Seção III – Da Pesca
CAPÍTULO III – Dos Animais Domésticos - Seção I – Dos Animais de Carga e Montaria
Seção II – Do Transporte de Animais
Seção III – Da Comercialização e Exposição de Animais
CAPÍTULO IV – Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
CAPÍTULO V – Do Abate de Animais
TÍTULO II -
CAPÍTULO I – Da Posse de Animais Domésticos - Seção I – Do Registro

Seção II - Das Responsabilidades
CAPÍTULO II – Do Controle da Reprodução de Animais
CAPÍTULO III - Das Disposições Finais




TÍTULO I - CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais


Art.1º. Fica instituído o “Código Municipal de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de Santos Dumont, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.
Art. 2º. É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – matar qualquer animal, salvo em casos de depredação e nocividade autorizados pelos órgãos competentes, e em casos de fome dos agentes;
III – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento, o descanso, ou os privem de ar ou luz ou calor;
IV – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento, e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão castigo;
V – abandonar qualquer animal, saudável ou doente, ferido, extenuado e mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados a todo animal cujo sacrifício seja necessário para consumo ou não;
VII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
VIII – utilizar animais em rituais religiosos, realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
IX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sorte ou realizar acrobacias;
X – transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros ou não, beija-flores e outras aves de pequeno porte ou não;
XI – sacrificar animais com venenos, gases tóxicos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva;
XII – despelar, depenar ou queimar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros.
XIII – soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos.



CAPÍTULO II – Dos Animais Silvestres - Seção I – Da Fauna Nativa


Art. 3º. Consideram-se espécies da fauna nativa do Município as que são originárias do Estado de Minas Gerais e que vivem de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais dos rios, lagos e represas do Município.
Art. 4º. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Município, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Art. 5º. É vedado:
I – matar, perseguir, apanhar, utilizar espécimes de fauna silvestre, nativos ou em rota migratória do Município, sem a devida permissão das autoridades competentes, ou em desacordo com a obtida, incorrendo em multa de acordo com a legislação federal;
II – impedir a procriação da fauna, sem licença autorizada ou em desacordo com a obtida através de órgão competente;
III – modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV – vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar e transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização das autoridades competentes;
V – comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre.



Seção II - Da Fauna Exótica


Art. 6º. A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado de Minas Gerais que vivem em estado selvagem.
Art. 7º. Nenhuma espécime poderá ser introduzida no Município sem a devida autorização do órgão competente.
Art. 8º. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao órgão responsável que tomará as providências necessárias.



Seção III – Da Pesca


Art. 9º. São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas do Município.
Art. 10. Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
Art. 11. É vedado:
I – pescar espécimes que devam ser preservadas ou espécimes em tamanho inferiores aos permitidos;
II – pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzem efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente;
V – exercer pesca sem a autorização do órgão competente.



CAPÍTULO III – Dos Animais Domésticos - Seção I – Dos Animais de Carga e Montaria


Art.12. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.
Art.13. A Prefeitura concederá licença para o uso e circulação de carroças, negando ou suspendendo a mesma em casos de infração da presente lei.
Art.14. Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, quanto na traseira, de modo a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal, e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art. 15. Os veículos de tração animal terão tímpanos ou outros sinais de alarme acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas, ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 16. A Prefeitura, com assistência da sociedade civil de proteção aos animais, deverá promover a utilização de recursos de menor custo, recicláveis, antiderrapantes, térmicos e anatômicos para ferrar animais que circulam em asfalto, visando a substituir gradativamente as ferraduras de ferro, causadoras de aquecimento e derrapagens, por “ferraduras” de borracha provindas de pneus usados, e os cravos por pregos 17x25.
Art. 17. Consideram-se castigos violentos, terminantemente proibidos, atingir qualquer parte do corpo do animal com chicotes, esporas e quaisquer outros instrumentos.
Art. 18. A jornada de trabalho para os animais de tração, preverão um mínimo de dois intervalos para o descanso do animal, onde recomenda-se início às sete horas e término às quatorze horas, criando-se assim condições do carroceiro se deslocar até seu local de origem em tempo hábil de oferecer trato e banho ao animal, que terá tido um uso planejado conforme suas condições físicas.
Art. 19. A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser de 100Kg a 150Kg máximas, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives das mesmas, peso e espécie do veículo fazendo constar nas respectivas licenças a carga e tara útil.
Art. 20. Serão considerados maus tratos:
I – arreios desajustados à anatomia do animal causando feridas;
II – ausência de viseiras;
III – não fornecer ao animal alimentação à vontade;
IV – domiciliar o animal em local perigoso, perto de cercas de arame e objetos cortantes, sem luz fraca que evite mordidas noturnas de morcegos, transmissores primários da “raiva”;
V – na pastagem, amarrar os animais pelos pés e pescoço com cordas e arames, expondo o animal a infecções e enforcamentos;
VI – deixar o animal em local úmido, sem serragem e com pouca água.
Art. 21. São solidariamente passíveis de multa a ser fixada pela Prefeitura, os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda e uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei, sem prejuízo da devida Ação Civil Pública que possa caber aos infratores.
Art. 22. Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança de multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou ambos.



Seção II – Do Transporte de Animais


Art. 23. Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 24. É vedado:
I – transportar em via terrestre por mais de doze horas seguidas sem o devido descanso;
II – transportar sem a documentação exigida por lei;
III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência;
IV – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção colocados de cabeça para baixo, de patas dianteiras ou traseiras atadas, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
V – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
VI – encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente ou deixá-los sem água e alimento por mais de doze horas.



Seção III – Da Comercialização e Exposição de Animais


Art. 25. É vedado:
I – expor, nos mercados e em outros locais de venda, aves em gaiolas e outros animais, sem que se faça nestes a devida limpeza e renovação de água e alimento, e em quantidade recomendada para as idades e as respectivas espécies;
II – ter encerrados num mesmo espaço animais de espécimes diferentes;
III – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
IV – ter encerrados num mesmo espaço animais de espécimes diferentes;
V – a permanência de animais em compartimentos no interior das casas comerciais e instalações de feiras de exposições durante os períodos em que não estejam em funcionamento;
VI – a sobreposição de compartimentos destinados à permanência de cães e gatos;
VII – o uso de instalações providas de dimensões inadequadas aos animais, com compartimentos de permanência de cães e gatos inferiores a um metro de largura, 0.80m de altura e 0.80m de profundidade, por animal;
VIII – o uso de compartimentos destinados à permanência de aves com dimensões inferiores a 0.80m de largura, 0.60m de altura e 0.60m de profundidade, por ave, calculando-se um acréscimo de um terço da área equivalente, por ave excedente.
Art. 26. Fica proibido a concessão de alvará para funcionamento de exposição em estabelecimentos comerciais e em feiras, de animais doentes, debilitados ou em condições precárias de higiene.
Parágrafo único. Em se tratando de exposição de cães e gatos, é obrigatório a observação de idade mínima para o desmame, para posterior comercialização.
Art. 27. Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, devendo submeter o seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 28. Em caso de feiras de filhotes e de exposição de animais, é de obrigatoriedade:
I – a presença de médico veterinário e a permissão de livre participação da sociedade civil protetora de animais, durante todo o evento;
II – a proibição de brindes e de sorteio de animais;
III – a manutenção de limpeza e desinfecção do local antes do evento ter início;
IV – a comunicação, pelos promotores do evento, com antecedência mínima de dez dias, à sociedade protetora de animais do município, fornecendo cópias dos modelos de contratos de compra e venda dos animais à mesma;
V – a implantação de cercas protetoras para impedir que os visitantes toquem os animais;
VI – a veiculação em todo o material publicitário do evento, de texto que contenha normas básicas de proteção animal e de posse responsável;
VII – que estejam vedadas entradas de animais com os visitantes, e exposição de animais silvestres e de animais que não sejam domésticos.
Art. 29. Caberá à Prefeitura:
I – fiscalizar circos com animais, exercendo a auto-executoridade e obrigatoriedade do Poder/Dever de Polícia de modo a prevenir a prática de abuso e de maus tratos a animais;
II – comunicar às entidades de proteção aos animais a respeito de toda e qualquer autorização e alvará referentes a eventos que envolvam a exposição de animais, seja para comercialização, seja para a apresentação de lazer, como no caso de circos, de modo a permitir a participação da sociedade civil na fiscalização do cumprimento da presente lei.
III – utilizar-se dos meios administrativos necessários à correta realização do Poder de Polícia da fiscalização, para cumprimento da presente lei, através de imposição de advertências, multas e cassação do alvará de funcionamento e localização.



CAPÍTULO IV – Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária


Art. 30. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cujas características sejam a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho, e o rápido ganho de peso.
Parágrafo único. Não será permitida, em hipótese alguma, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
Art. 31. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I – dar água e alimento aos animais, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II – dar liberdade de movimento aos animais de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III – manter instalações que atendam às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.



CAPÍTULO V – Do Abate de Animais


Art. 32. É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros do Município, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antesda sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose) ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Art. 33. É vedado:
I – o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização;
II – dependurar o animal vivo ou prender de qualquer modo que seja torturante;
III – o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade e que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 34. O corredor de abate será adequado à espécie do animal a que se destina, visando facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.
Parágrafo único. O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou antes de ser arrastado para o boxe.
Art. 35. O boxe deverá ser adequado para o uso do equipamento do abate de método científico, visando à contenção de um animal por vez.
§ 1º. O fechamento da comporta do boxe somente será efetuado após a entrada total do animal naquele compartimento, evitando-se assim que a comporta venha atingir e ferir parte do corpo do animal.
§ 2º. O choque elétrico, para mover animais no corredor, terá a menor carga possível, usado com o máximo de critério e não será aplicado, em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos.
§ 3º. Nos casos em que se utilizam tanques de escaldagem, a velocidade no trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes.
Art. 36. É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento.
§ 1º. O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras, sob controle sanitário e permanente.
§ 2º. O repouso, em qualquer circunstância, não será inferior a seis horas.
§ 3º. Durante o período de repouso, o animal será alimentado somente com água.
Art. 37. Os animais, quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvos de maus tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, ou ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico.
Art. 38. Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente, no local e com métodos científicos.
Art. 39. Não será permitida a presença de menores de idade nos locais de abate nem de pessoas estranhas ao serviço, salvo funcionários autorizados, representantes de órgãos governamentais e membros da sociedade civil protetora de animais, mediante autorizações dos Serviços de Inspeção, desde que estejam devidamente uniformizados.
Art. 40. Para efeitos desta lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I – “matadouro-frigorífico” – é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue, com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;
II – “matadouro” – é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies vendidas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;
III – “abatedouro” – é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos;
IV – “animais de consumo” – diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;
V – “métodos científicos” – são todos aqueles processos que provocam a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
VI – “métodos mecânicos” – são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediato;
VII – “métodos elétricos” – são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VIII – “métodos químicos” – é o caso do emprego do “CO2” (dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar ambiental, que provoque a perda de consciência nos animais.
Art. 41. Sem prejuízo das penalidades cabíveis ao Ministério Público, o não cumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – multa simples e diária nos valores a serem estipulados pela Prefeitura, agravada em casos de reincidência específica;
II – perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Município;
III – suspensão temporária de sua atividade, até 60 (sessenta) dias, por ato do Secretário Municipal responsável;
IV – suspensão de exploração de serviço público;
V – suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Prefeito Municipal, desde que ocorra quaisquer das seguintes hipóteses:
a)reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão oficialmente punida;
b)dolo, mesmo eventual;
c)infração reiterada no período noturno, em domingo, feriado e dia declarado ponto facultativo municipal e estadual;
d)danos permanentes à saúde humana;
e)emprego reiterado de métodos cruéis na morte de animais.
§ 1º. O valor das multas a serem estipuladas conforme o inciso I deste Artigo será cobrado em dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo no Estado e Município.
§ 2º. Nos casos previstos no inciso II deste Artigo, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão caberá à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios e incentivos, mediante a respectiva comunicação, de responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. A suspensão temporária referida no inciso III poderá ser interrompida por ato do Secretário Municipal, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.
Art. 42. Os órgãos e instituições públicos responsáveis pela aplicação desta lei deverão comunicar ao Ministério Público, de imediato, a inobservância de suas exigências e de seu regulamento.
Art. 43. O disposto no Artigo 33 e no “caput” do Artigo 34 desta lei será exigido a partir de prazo estipulado pela Prefeitura.
Parágrafo único: A Prefeitura tomará as providências cabíveis para a adequação do matadouro municipal à presente lei, considerando a concessão de exploração de serviço público do mesmo, em suas cláusulas contratuais.
Art. 44. A Prefeitura regulamentará o disposto neste capítulo a partir de sua publicação, e estabelecerá o procedimento administrativo e os agentes públicos para sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo de suspensão temporária de atividade, referidos nos incisos I e III do Artigo 41, de acordo com a gravidade da infração.



TÍTULO II -
CAPÍTULO I – Da Posse de Animais Domésticos - Seção I – Do Registro


Art. 45. É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Santos Dumont, desde que obedecida a presente lei.
Art. 46. A Prefeitura efetuará a implantação de serviço de registro-licenciador de posse de animais caninos, inclusos os de rua, e felinos.
§ 1º. A identificação dos animais registrados poderá ser feita por coleiras coloridas ou coleiras plásticas com código de cores, plaquetas de identificação numeradas, tatuagens, implantação subcutânea de micro-chips ou outras formas de fácil comprovação.
§ 2º. Nos casos de animais que tenham proprietários, o número de registro deverá corresponder à identificação do dono.
§ 3º. Nos casos de animais sem donos reconhecidos, o registro será feito para a sociedade civil de proteção aos animais.
Art. 47. Os animais deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
Art. 48. O registro-licenciador corresponderá à posse e obtenção de animais, e de circulação de cães, a partir do nascimento, renovável mediante prazo apropriado estipulado pela Prefeitura.
Art. 49. Para fins do registro-licenciador de cães, estes serão classificados nas seguintes categorias:
a) categoria A: cães destinados, designadamente, a guiar pessoas deficientes; a guardar estabelecimentos do Estado, do Município, de beneficência e de utilidade pública; a serviços militares, militarizados e policiais; a guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns; a guardar rebanhos, comércio e embarcações;
b) categoria B: cães particulares com fins de guarda doméstica, de estimação, e outros não inclusos na categoria A.
c) categoria C: cães assistidos, mesmo que nas ruas, por entidade(s) civil(s) de proteção aos animais do município.
Art. 50. O registro-licença será feito mediante o preenchimento de formulário timbrado para registro, em três vias, sendo que um deverá ficar arquivado no local onde o registro foi realizado; um será enviada ao órgão municipal responsável quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e um ficará com o proprietário.
Parágrafo único. O formulário deverá conter os seguintes campos:
a)número e data do registro;
b)nome, identificação e residência do proprietário;
c)nome do animal, sexo, raça, cor idade real ou presumida, grau de periculosidade;
d)data da última vacinação anti-rábica;
e)no caso de cães, a categoria em que se enquadra;
f)assinatura do agente responsável pela vacinação;
g)assinatura do proprietário.
Art. 51. O registro só poderá ser feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a)RG, CPF e comprovante de residência do proprietário;
b)prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade assinado pelo agente responsável.
§ 1º. No ato do registro, o proprietário receberá uma carteira timbrada e numerada onde se fará constar, no mínimo, os campos a, b, c, e, f, descritos no parágrafo único do Artigo 50, e coleira identificadora do animal com a devida plaqueta de número de registro, ou outro elemento identificador previsto no parágrafo 1º do Artigo 46.
§ 2º. Se o proprietário não possuir comprovante de vacinação anti-rábica, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro, gratuitamente.
§ 3º. Caso o animal seja considerado de raça perigosa ou que exija cuidados de segurança específicos, no ato do registro o proprietário assinará um termo de compromisso de responsabilidade, anexo ao registro, comprometendo-se a observar os cuidados de cruzamento de raças, de reprodução criteriosa, de adestramento, de contenção e de condução do animal em locais públicos, estando o seu descumprimento passível de multa, e de apreensão do animal, em caso de reincidência.
Art. 52. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste Artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 53. No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art. 54. Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.
Art. 55. Em caso de óbito de animal registrado, caberá ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 56. A Prefeitura estipulará a taxa para registro, em valor acessível a toda população,podendo conceder descontos ou isenção para os proprietários comprovadamente carentes.
Parágrafo único. Não será cobrado taxa de registro dos cães previstos na categoria C do Artigo 49, por ser para entidade(s) de utilidade pública protetora de animais.



Seção II - Das Responsabilidades


Art. 57. Todo proprietário de animal é obrigado, sob pena de multa no caso de descumprimento, a registrar e vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste Artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano, devendo a população ser esclarecida sobre a necessidade da vacinação óctupla (V8).
Art. 58. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
Parágrafo único. A venda desses animais, extensiva às casas comerciais, só poderá ser feita mediante a presença dos devidos comprovantes de vacinação e grau de periculosidade do animal, atestados por médico veterinário.
Art. 59. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
Art. 60. Serão impostas penalidades pecuniárias administrativas e cassação de licenças concedidas a proprietários, em caso de abandono, maus tratos e quaisquer condutas irresponsáveis, negligentes, imprudentes ou dolosas, de proprietários com seus animais.
Art. 61. Será passível de multa o proprietário que deixar seu cão solto nas vias e logradouros públicos, devendo a Prefeitura estabelecer seu valor.
Art. 62. O proprietário é responsável, na forma da lei por danos causados a terceiros, por seus animais e pelo pagamento de multas que serão estipuladas pela Prefeitura de acordo com a gravidade da infração ocorrida, podendo ter seu registro-licença cassado.
Art. 63. Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa estipulada pela Prefeitura, dobrada na reincidência.
Art. 64. Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra animais deverá:
I - orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no Artigo 17 do Decreto Federal nº 3.179(2), de 21 de setembro de 1999 (regulamentação da Lei Federal n. 9.605(3), de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), e comunicar às autoridades responsáveis a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal n. 9.605/98.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito à:
I - multa em dobro;
II - perda da posse do animal.
Art. 65. O recolhimento das multas decorrentes da atividade de controle e fiscalização, bem como taxas de registro e de licença recolhidas ao erário, como parte do Fundo Municipal de Saúde, serão preferencialmente revertidas no financiamento de atividades de controle, manejo, e alojamento de animais apreendido em vias públicas ou mantidos em observação clínica no canil municipal.



CAPÍTULO II – Do Controle da Reprodução de Animais


Art. 66. O órgão municipal responsável por zoonoses realizará um Programa Permanente de Controle Reprodutivo de cães e gatos do Município, serviço essencial à saúde pública preconizado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, através de procedimentos cirúrgicos de castração no canil municipal e em outros estabelecimentos próprios ou conveniados.
§ 1º. Para tanto, a Prefeitura realizará convênios com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, e com Faculdades de Medicina Veterinária, entre outros.
§ 2º. Serão implantados serviço de atendimento médico veterinário gratuito à disposição de toda população comprovadamente carente e à sociedade civil protetora de animais, de modo a atender um mínimo de consultas diárias, com procedimentos cirúrgicos de castração felina e canina, vacinação contra raiva e óctupla – V8 , e vermifugação.
§ 3º. Serão promovidas campanhas periódicas, sob o acompanhamento de entidades de proteção aos animais, informando a população a respeito do programa de adoção do canil municipal, da posse responsável de animais, da necessidade de vacinação periódica e de controle de zoonoses através da castração.
Art. 67. É vedado ao canil municipal, em observância dos Artigos 32 e 37 da Lei Federal 9.605/98:
I – a morte de animais através de câmaras de gás ou de qualquer outro meio que possa causar demora e sofrimento no sacrifício de animais;
II – a morte de animais que não sejam nocivos à saúde e à segurança de seres humanos, e de animais que não estejam em fase de doença terminal ou que não apresentem quadro reversível de saúde;
III – a captura de animais que não sejam nocivos à saúde e à segurança de seres humanos, e de animais que não estejam em fase terminal ou que não apresentem quadro reversível de saúde, salvo a captura de animal recolhido para fins de vacinação, tratamento médico e castração;
IV – ceder os animais sob sua guarda para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento;
V – recolher, a pedido do dono, animais saudáveis e recuperáveis para o sacrifício.
Art. 68. Nos casos de necessidade de sacrifício de qualquer animal no canil municipal, haverá emissão de laudo médico veterinário que deverá ser assinado pelo médico veterinário executor do ato, atestando as características do animal, o seu estado de saúde e a causa da necessidade da morte do animal, a qual somente poderá ter como fundamento a nocividade à saúde pública ou a eutanásia.
Art. 69. Após observação clínica, por tempo razoável, do animal apreendido, e atestado a ausência de qualquer nocividade à saúde pública e a ausência de necessidade de eutanásia, por dois médicos veterinários responsáveis, o mesmo será encaminhado a tratamento médico adequado, castração, vacinação, vermifugação, registro específico e inserção em programa de adoção.
Parágrafo único. Caso não seja o animal adotado após decorrido prazo razoável, conforme orientação técnica veterinária, e com acompanhamento da sociedade civil de proteção aos animais, o mesmo deverá ser reinserido no meio da comunidade local, dando preferência à sua localidade de origem.
Art. 70. Será de obrigatoriedade do canil municipal:
I – implantar normas de procedimento de triagem de animais capturados;
II – realizar treinamento periódico, com acompanhamento da sociedade civil de proteção aos animais, de todos os seus funcionários, de forma didática, para que adquiram técnica e conhecimento adequado ao exercício de suas funções e prevenir a ocorrência de sofrimento desnecessário a animais apreendidos e sob sua guarda;
III – sacrificar os animais somente com barbitúricos e anestésicos;
IV – higienizar ambientes e celas através do método denominado "vassoura de fogo", e veículos de apreensão, mantendo-os adequados e livre de infecções;
V – permitir a exposição diária ao sol, do animal sob sua guarda;
VI – dar destinação adequada a carcaças e resíduos de saúde animal, providenciando para que tenham o mesmo destino dos resíduos hospitalares e de saúde do Município, vedado, de qualquer forma, o destino a aterro sanitário;
VII – fornecer e manter, de forma permanente e adequada, instrumentos, medicamentos, inclusive anestésicos, e funcionários de assistência aos médicos veterinários que nele desempenhem suas atividades, bem como equipamentos e instalações adequadas a cirurgias e atendimento clínico;
VIII – comunicar por escrito à autoridade policial e à Promotoria de Justiça a respeito de casos de maus tratos de animais que cheguem ao seu conhecimento, fornecendo a qualificação do autor dos fatos e endereço, para que possam ser adotadas as medidas criminais cabíveis;
IX – manter reduzido valor de taxa de retirada de animais com proprietários eventualmente apreendidos, de sorte a possibilitar que as pessoas de baixa renda possam proceder à retirada do animal sem comprometimento da satisfação de suas necessidades básicas, podendo, entretanto, ser a taxa progressiva para o caso de reincidência;
X – destinar espaço diário para o exercício de entidades da sociedade civil com finalidade de proteção aos animais.
Art. 71. Em caso de apreensão de animal com proprietário, o mesmo será notificado para retirar o animal no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreensão, desde que o cão apreendido esteja devidamente identificado com sua plaqueta.
Parágrafo único. Caso o proprietário não compareça, o animal será encaminhado para adoção prioritária.
Art. 72. No ato de adoção de cão mordedor ou de raça agressiva, será exigido do proprietário a assinatura do termo de responsabilidade sobre a guarda do mesmo previsto no § 3º do Artigo 51. Art. 73. Para atendimento adequado às obrigações desta lei, serão feitas reformas necessárias nas instalações do canil municipal ou de outras instalações destinadas às finalidades aqui previstas para que, inclusive, haja destinação de maior área para a exposição de animais que aguardem sua adoção, após a castração.



CAPÍTULO III - Das Disposições Finais


Art. 74. As autoridades municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 75. A palavra "animal", da presente lei compreeende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem.
Art. 76. As penalidade e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pela Prefeitura, em espécie.
Art. 77. A Prefeitura definirá os órgãos municipais encarregados de fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei.
Art. 78. A Prefeitura regulamentará esta lei a partir da data de sua publicação.Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se:

Paço da Prefeitura Municipal de Santos Dumont.
Santos Dumont, 09 de Setembro de 2004.

Pacífico Estites Rodrigues
Prefeito Municipal de Santos Dumont

Valter de Oliveira Barbosa
Diretor da Secretaria Municipal de Administração



sexta-feira, 25 de julho de 2008

"O homem implora a misericórdia de Deus mas não tem piedade dos animais,para os quais ele é um deus. Os animais que sacrificais já vos deram o doce tributo de seu leite, a maciez de sua lã e depositaram confiança nas mãos criminosas que os degolam. Ninguém purifica seu espírito com sangue. Na inocente cabeça do animal não é possível colocar o peso de um fio de cabelo das maldades e erros pelos quais cada um terá de responder."
Sidharta Gautama Buda

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PRIMEIROS SOCORROS PARA CÃES E GATOS:

Os animais de estimação sofrem acidentes muitas vezes independendo da nossa vontade, abaixo segue uma lista de algumas dicas para algumas situações de emergência. Sempre lembrando que é muito importante se comunicar com seu veterinário IMEDIATAMENTE quando qualquer emergência acontecer.



1- Asfixia
Certifique-se de estar protegido pois o animal provavelmente estará furioso e haverá maiores riscos de mordida. Se o animal ainda puder respirar parcialmente é melhor mantê-lo calmo e levá-lo ao veterinário o mais rápido possível. Olhe na garganta para ver se o objeto estranho está visível. Se você puder limpe as vias respiratórias removendo o objeto com alicate ou pinça, com cuidado para não empurrá-lo garganta abaixo. Se ele estiver localizado muito profundamente ou se o animal entrar em colapso coloque suas mãos em ambos os lados da caixa torácica e aplique uma pressão firme e rápida. Ou então coloque o animal de lado e pressione a caixa torácica com a palma da sua mão 3 a 4 vezes. Repita esse procedimento até que o objeto seja deslocado ou até que você chegue ao veterinário.

2- Choque
Pode ocorrer com machucados sérios ou medo. Mantenha o animal gentilmente preso, quieto e aquecido.

3- Convulsões
Afaste o animal de qualquer objeto que possa ser perigoso. Use um cobertor para acolchoar e proteger. Não se exponha aos riscos de segurar o animal quando está em convulsão. Cronometre o tempo da convulsão, que normalmente demora de 2 a 3 minutos. Depois mantenha o animal calmo e quieto.

4- Diarréia
Suspenda a alimentação por 12 a 24 horas menos a água. Algumas vezes animais que parecem estar fazendo força estão com dores causadas pela diarréia mais do que constipação. Tentar tratamentos caseiros sem saber a causa real pode fazer as coisas piorarem.

5- Envenenamento
Lembre-se do que o animal ingeriu e a quantidade, imediatamente ligue para o veterinário ou centro de controle de envenenamento. Não induza vômito. Em caso de toxinas ou produtos químicos na pele (ex. óleos, tintas, inseticidas) solicite informações como retirar as toxinas da pele.

6- Ferida por mordida
Aproxime-se do animal com cuidado para evitar levar mordidas. Amordace o animal. Vista luva quando possível. Olhe a ferida para verificar se há contaminação (ex. areia, terra) e se há pedaços soltos de pele. Se existir muitos pedaços de pele, então limpe a ferida com grande quantidade de solução salina (soro). Se você não tiver soro deve usar água potável. Cubra a ferida aberta para mantê-la limpa Aplique pressão para feridas com muito sangramento. NÃO USE TORNIQUETES. As feridas por mordidas são uma fonte de infecção excelente, por isso necessitam de cuidados veterinários.

7- Fraturas
Coloque uma focinheira no animal e procure Sangramento. Se você puder, controle o sangramento sem causar maiores ferimentos. Procure por sinais de choque. NÃO TENTE CONSERTAR A FRATURA puxando ou deslocando o membro. Transporte o animal ao veterinário imediatamente, segurando a parte ferida da melhor forma que puder.

8- Parada Respiratória
Controle para ver se o animal está em sufocado com a ingestão de algum objeto. Se o animal não estiver respirando, coloque ele em uma superfície com o lado esquerdo para cima. Verifique os batimentos cardíacos ouvindo pela área onde o cotovelo toca o tórax. Se você notar batimentos mas não a respiração, feche a boca do animal e respire diretamente dentro do nariz dele e não da boca até que o tórax se expanda. Repita esse procedimento umas 12 a 15 vezes por minuto. Ao mesmo tempo, se não tiver pulso, aplique massagem cardíaca. O coração está localizado na metade inferior do tórax atrás do cotovelo da perna dianteira esquerda. Coloque uma mão abaixo do coração para sustentar o tórax. Coloque a outra mão acima do coração e comprima gentilmente. Gatos e animais pequenos recebem massagem cardíaca com pressão do tórax através do polegar e indicador de uma das mãos. Aplique massagem cardíaca de 80 a 120 vezes por minuto em animais maiores e 100 a 150 para os menores. Alterne massagem cardíaca com respiratória. IMPORTANTE: até nas mãos de um veterinário bem treinado o sucesso da ressucitação geralmente é muito baixa. O sucesso aumenta um pouco nos casos de afogamento ou choque elétrico.

9- Queimaduras (química, elétrica e por calor)
Hidrate a queimadura imediatamente com grande quantidade de água corrente fria. Aplique bolsa de gêlo de 15 a 20 minutos. Não coloque a bolsa de gelo diretamente sobre a pele. Embrulhe em uma toalha ou cobertor leve. Grande quantidade de produtos químicos secos devem ser retirados gentilmente do animal com uma escova. Esses produtos químicos podem ser ativados pela água causando queimaduras.

10- Sangramento
Aplique pressão direta e firme na área com sangramento até que o mesmo pare. Mantenha pressionado por pelo menos 10 minutos (continuamente soltando a pressão para verificar se a ferida está coagulando). Evitar bandagens que cortem a circulação. Chame o veterinário imediatamente.

12- Superaquecimento
Coloque o animal em uma banheira e dê um banho de água fria, ou gentilmente encharque-o com uma mangueira de jardim ou envolva-o em uma toalha molhada com água fria. Não esfrie demais o animal. Pare de esfriá-lo quando a temperatura retal atingir 38 graus.

13- Vômito
Suspenda a alimentação de 12 a 24 horas. Dê cubo de gelo por duas horas após os vômitos cessarem, então lentamente aumente a quantidade de água e comida por um período de 24 horas.

KIT PRIMEIROS SOCORROS PARA ANIMAIS

Tesoura: Para cortar a faixa, gaze e para cortar os pêlos em volta da ferida.

Loção antisséptica: para tratamento de feridas, abrasões, pequenas queimaduras, e as chamadas feridas em hot spots.

Gaze: para limpeza, tampar e forrar ferimentos.

Toalhinhas de álcool: use para limpar a tesoura, pinça e mãos. (Não use nas feridas)

Vetrap: é uma bandagem flexiva usada para cobrir ou estabilizar ferimentos. Adere em si mesma, não necessitando de pregador ou fita adesiva. (Cuidado: Não cobrir com força para não prender a circulação)

Povidine: Concede uma ação antisséptica na prevenção de infecção em queimaduras, lacerações e abrasões.

Lente de aumento: usada para localizar objetos entre os dedos nas patas do seu animalzinho. Isso também pode ser usado para ver pulgas, carrapatos e insetos que picam.

Luvas: para proteger as mãos e prevenir contaminação.

Epiotic: leia e siga as instruções individuais contidas no rótulo do produto.

Fralda de emergência: ela ajuda a proteger o carro quando o animal vomita ou tem sangramento.

Faixa de gaze: para cobrir e proteger áreas feridas. Pode ser usada também para confecção de focinheira temporariamente. (até o animal mais bonzinho pode morder se estiver doente ou ferido)

Pinça: para remover gentilmente objetos da pele e patas.

Fonte: http://www.renad.com.br/page/sos.asp

"Tome partido. Neutralidade ajuda o opressor, nunca a vítima. Silêncio encoraja o torturador, nunca o torturado"
Elie Wiesel

"Entre 135 criminosos, incluindo ladrões e estupradores,
118 admitiram que quando eram crianças queimaram,
enforcaram ou esfaquearam animais domésticos."

Ogonyok

(1979 - Soviet anti-cruelty magazine)
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CRIMES CONTRA ANIMAIS - COMO DENUNCIAR

A ASPA é composta de poucas pessoas que não têm condições de averiguar todas as denúncias que recebe. Mas se você sentir indignação ante alguma situação abusiva, saiba que você pode e deve denunciar com os seguintes procedimentos:

1- Certifique-se de há mesmo uma situação de maus-tratos, converse com outras pessoas a respeito.

2- Talvez uma situação de negligência pode resolvida com uma simples e amistosa conversa com o responsável pelo animal, que possui problemas que muitas vezes não sabemos, e não está agindo por simples maldade ou descaso. Ofereça sua ajuda.

3- Se a pessoa em questão for de natureza hostil, um "toque", como jogar na casa um papel com o artigo da lei federal de crimes ambientais, pode fazer com que a pessoa reveja seus atos:

- Lei Federal 9.605/98 - dos Crimes Ambientais
Art. 32º - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

4- Estando clara a situação criminosa, não se omita: pessoas que maltratam animais geralmente maltratam crianças, idosos e demais pessoas que lhe são dependentes, e são muito medrosas em relação à polícia. É extremamente importante processar o infrator, para que ele passe a ter maus antecedentes junto à Justiça.

5- Se possível aja em conjunto com outras pessoas, demonstrando que este é um problema social, e obtenha provas: fotos e filmagens. Mas lembre-se que não é sua obrigação investigar e apurar fatos.

5- Ligue 190, identifique-se, diga que está ocorrendo um crime ambiental neste exato momento, cite a lei federal e a lei municipal 3.612/04. Solicite uma viatura policial com urgência para dar o flagrante e registrar a ocorrência, instaurando o inquérito. Aja discretamente, preservando as provas, os envolvidos e evitando que a pessoa faça desaparecer o animal, prejudicando-o mais ainda.

6 - Na chegada da viatura, é sempre bom ter em mãos as leis de proteção animal. Deve-se proceder com muita educação e calma. Acompanhe o policial até à delegacia onde será feito o Boletim de Ocorrência, onde você prestará os mesmos esclarecimentos ao Delegado. Peça a cópia ou número do processo para acompanhá-lo. Zele pelo seu trabalho.

7 - Se preferir, ao invés do flagrante, você mesmo pode fazer a "Notícia de Crime" com assinaturas de testemunhas e protocolá-la no cartório da Delegacia (vide modelo para download).

SAIBA QUE:

1- A autoridade policial está OBRIGADA a proceder a investigação de fatos que, em tese, configuram crime ambiental. Nenhum delegado pode recusar-se a receber a Notícia de Crime e cumpri-la. O Ministério Público está aí para garantir nossos direitos.

2- Caso o agressor seja indiciado ele perderá a condição de réu primário, isto é, terá sua "ficha suja". O atestado de antecedentes criminais também é usado como documento para ingresso em cargo publico e empresas, que exigem saber do passado do interessado na vaga, poderão recusar o candidato à vaga, na evidência de um ato criminoso.

3- É o Estado, através do Ministério Público (Promotoria de Justiça do município), que tem a tutela do animal, e quem, na prática, faz a denúncia. Você figura apenas como testemunha do caso.

4- Se você se sentir inseguro e temer represálias ou desinteresse com relação à denúncia, procure o Promotor de Justiça do Meio-Ambiente e exponha a situação. Ele é a autoridade máxima no caso e está apto receber qualquer cidadão, prestar esclarecimentos e tomar as atitudes necessárias.

7- Atropelamento com abandono também é crime, passível de denúncia. Anote a placa do carro para identificação no Detram, e siga os pasos para a denúncia.

8- Ameaças de abandono cruéis (como prender animais no vagões de trens) e envenenamento de seu animal (caso muito comum) também configuram crime. A “ameaça” é um crime e está previsto no Art. 147 do Código Penal (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa).
Você deve solicitar um Boletim de Ocorrência para proteger os seus animais ou os da circunvizinhança, e
resguardar os seus direitos conferidos pelo art. 5º da Constituição Federal (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) e os dos animais, protegidos pela Lei Federal n.º 9.605 de 1998, para que no futuro possa ser acionado o Réu no Poder Judiciário.

9- Para denunciar crueldade, maus-tratos, apologia da violência para e com os animais na TV (programas e novelas) e Internet (sites, vídeos, perfis, comunidades e orkut), denuncie ao Ética na TV - "Quem financia a Baixaria é Contra a Cidadania." (http://www.eticanatv.org.br); para crimes na Internet: Safer Net: www.safernet.org.br
Denúncias Orkut Net: www.denunciasorkut.1br.net
Denúncias no Orkut: www.orkut.com/Community.aspx?cmm=6018975
Central de Denúncias: www.orkut.com/Community.aspx?cmm=4434668

Obs: Exemplos de maus-tratos estão descritos no Código Municipal de Proteção aos Animais, nossa lei na esfera municipal. E nunca esqueça de andar com cópias das leis (imprima várias cópias).



quinta-feira, 24 de julho de 2008

"Um indivíduo animal precisa de cuidados não porque sua espécie esteja em extinção e sim porque esse indivíduo está sentindo dor."
Ronnie Lee
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Vacinação

É, sem dúvida, o cuidado mais importante tanto para o filhote como para o cão adulto. Os animais devem ser imunizados antes de começarem a freqüentar as ruas. Existem muitas doenças virais que podem acometer os cães e são causadoras de um grande número de mortes, principalmente nos filhotes.

Para ser vacinado, o animal deve estar saudável, sem frebre ou diarréia, e previamente vermifugado. Se isso não for observado, pode ocorrer falha vacinal, ou seja, o organismo não responder plenamente à vacinação.

As vacinas que seu cão deve receber e intervalos entre as doses devem ficar a critério do veterinário que irá cuidar de seu animal. As vacinas múltipla (V8 ou V10) e anti-rábica são obrigatórias em qualquer esquema de vacinação. Abaixo, um calendário para a vacinação de filhotes, com as vacinas existentes no mercado:


CÃES:
vacinas - múltipla (V8, V10 ou similar), tosse dos canis, anti-rábica e giardíase
- 45 a 60 dias:

1a. dose vacina múltipla*
1a. dose vacina contra Giardia
vacina contra a Tosse dos canis

- 21 dias após a 1a. dose: 2a. dose vacina múltipla
2a. dose vacina contra Giardia
- 21 dias após a 2a. dose: 3a. dose vacina múltipla
- a partir de 4 meses de idade: anti-rábica
Este quadro mostra todas as vacinas disponíveis no mercado. Cabe ao veterinário decidir o melhor esquema para cada animal.

* em cães: cinomose, hepatite, parvovirose, 4 tipos de leptospirose, coronavirose, parainfluenza, laringotraqueíte.

Cães adultos que nunca foram vacinados ou filhotes que já passaram da época de vacinação devem receber 2 doses de vacina múltipla (intervalo de 21 dias entre elas) e 1 dose de vacina anti-rábica. Isso também vale para cães de procedência desconhecida, quando não se tem conhecimento ou certeza sobre o histórico de vacinação.

Além dessas vacinas, existe a imunização contra a leishmaniose ou calazar, uma importante zoonose (doença que pode ser transmitida ao homem pelo animal). Essa vacina é aplicada em regiões onde a doença é comum e deve ser antecedida de exames para detectar se o cão já tem a doença.

Cuidados para evitar viroses nos animais
Existem vários vírus que acometem os cães e gatos, e são eles os responsáveis por quase 80% das mortes em filhotes. Não apenas os filhotes, mas os adultos, embora mais resistentes, também podem adoecer.
Alguns proprietários por falta de informação ou por esquecerem alguns detalhes que parecem de pouca importância, sem querer, submetem seus animais a situações de risco. Veja abaixo dicas importantes para assegurar a saúde do seu amigo.
Nenhum filhote deve sair à rua ou ter contato com outros animais antes de completar a vacinação.
Apenas uma ou duas doses de vacina não são suficientes para imunizar o animal. Ele só estará protegido após tomar todas as doses necessárias.
Após ter tomado a última dose de vacina, o animal deverá aguardar um período de 15 dias antes de sair à rua ou ir para um hotelzinho. Esse período é necessário para que o cão ou gato produza defesas (anticorpos) suficientes para a sua proteção.
Quando for vacinar seu filhote em uma clínica veterinária, não coloque-o no chão ou deixe que ele cheire outros animais da mesma espécie.
Nunca atrase a vacinação anual do seu animal. Se não puder vaciná-lo na data, prefira vaciná-lo antes do vencimento.
Desconsidere atestados de vacina emitidos por canis/gatis quando não constarem a assinatura e o carimbo do médico veterinário ao lado do selo da vacina. No caso de filhotes, recomece a vacinação desde a primeira dose.
Alguns criadores, por excesso de zelo ou desconhecimento, aplicam a primeira dose da vacina em animais muito jovens. Dependendo da vacina, ela não trará benefício algum, nem irá conferir proteção. O ideal é iniciar a vacinação a partir de 45 dias de idade ou a critério do veterinário.
Funcionários de pet shops não estão autorizados a aplicar vacinas em animais. Além de você não saber a procedência da vacina e como ela foi conservada, só o médico veterinário poderá analisar se o seu animal está em condições ideais para ser vacinado. A vacina comprada em lojas pode ser mais barata, mas as conseqüências da má aplicação ou falha vacinal irá custar muito caro para o dono do animal.
Cães e gatos não podem ser vacinados se estiverem no cio, gestantes, com febre, debilitados, com diarréia ou com vermes. Animais que receberem a vacina nessas condições podem não produzir defesas suficientes para sua total proteção.
Nunca coloque um animal, principalmente um filhote, num ambiente que foi freqüentado por outro que adoeceu e/ou morreu com alguma virose. Os vírus resistem por mais de 1 ano no ambiente. A desinfecção não garante total eliminação do vírus. Se você teve um cão que morreu de parvovirose ou cinomose, além de desinfetar o ambiente com cloro, deve aguardar no mínimo 1 ano para colocar outro cão na mesma residência.
Sempre que adotar um animal de um abrigo ou recolhê-lo das ruas, procure aguardar 15 dias antes de colocá-lo junto com o outro animal da casa. Após esse período, se o novo cão ou gato não apresentar vômitos, diarréia ou apatia, você terá certeza que ele não estava incubando uma virose.
Filhotinhos adquiridos de canis/gatis devem ter uma "garantia", em contrato, de 10 a 15 dias contra viroses. Isso significa que, se for constatada uma virose no cão ou gato dentro período, o estabelecimento deverá se responsabilizar pelo animal. Claro que o proprietário do filhote deve assegurar que ele não saia à rua ou tenha contato com outros animais.
Não hospede seu animal em hotéis que não exigem a carteira de vacinação comprovando que o cão ou gato está com a imunização em dia.
Mesmo com todas as vacinas em dia, não deixe seu cão/gato ter contato com animais sabidamente doentes por viroses. Nenhum laboratório garante 100% de eficácia da vacinação, pois a resposta de cada organismo é diferente. Vacinado, ele está garantido, porém, uma porcentagem muito pequena dos animais pode não produzir defesas suficientes contra os vírus.
Nos dias posteriores à vacinação você pode banhar seu animal, exceto se estiver muito frio. Não deixe que ele tome chuva e fique molhado, principalmente no inverno. Qualquer queda de resistência do organismo pode interferir no efeito da vacina.
Jamais deixe de vacinar seu cão/gato porque ele nunca sai de casa ou vive em apartamento. Não é impossível você levar os vírus para dentro de sua casa através dos sapatos. Se a carga for grande o suficiente ou seu cão estiver debilitado, ele pode adoecer...

Vacinas
As mais comuns para cães são as vacinas múltiplas (geralmente V8 e V10), vacina contra Tosse dos Canis, vacina contra Leptospiroses, vacina contra infecção por Giárdia e vacina anti-rábica. Para gatos, utilizam-se as vacinas múltiplas (tríplice, quádrupla ou quíntupla) e anti-rábica.
Apenas a vacina anti-rábica é oferecida gratuitamente pelo governo, nos centros de zoonozes das prefeituras. Essas vacinas são oferecidas em campanhas de vacinação anuais ou durante o ano todo, no próprio posto.
Vale ressaltar que as vacinas precisam ser armazenadas adequadamente, e devem ter procedência garantida. Não comprometa a segurança e a eficácia da vacinação de seus animais, procure um Médico Veterinário.

Idade
O esquema de vacinação deve ter início a critério do Médico Veterinário, que avaliará o animal e dirá quais vacinas deverão ser aplicadas e a quantidade e intervalo entre as doses. Geralmente o esquema começa por volta dos 45 a 60 dias de vida, depois da vermifugação (por volta de 20 dias de vida), que também deve ser de acordo com a orientação do Médico Veterinário. A vacina só deve ser aplicada se o animal estiver saudável.
As vacinas são aplicadas de acordo com a espécie, idade, raça, histórico familiar, habitat e outros critérios que o Médico Veterinário avaliará na primeira consulta, antes de prescrever o melhor esquema de vacinação para cada animal.
Passeios devem ser evitados, assim, como o contato com sapatos e outros objetos que venham da rua ou que tenham tido contato com outros animais. Jamais leve um filhote não vacinado a um pet shop.

Reforço
Não basta vacinar os animais apenas quando filhotes. A imunidade conferida pelas vacinas é de, no máximo, um ano. Por isso, anualmente, é necessário aplicar uma dose de reforço de todas as vacinas. Em algumas situações, o reforço semestral de determinadas vacinas pode ser necessário (pergunte a seu Veterinário se é o caso do seu animal).
Deixar de vacinar um animal adulto, é submetê-lo ao risco de contrair uma doença grave, que poderia ser evitada.

Em gatos
Dependendo da análise do veterinário, é feita a escolha da vacina mais adequada para o seu gato.
De acordo com a incidência de doenças na região, tipo de vida do gato, etc. ele irá escolher entre a vacina Tríplice, Quadrupla ou Quíntupla.
A vacina Anti-Rábica (Raiva), também é obrigatória.


Antes de vacinar com a Vacina Quíntupla Felina, é preciso levar em consideração os seguintes riscos com relação à vacina contra Leucemia Felina:

Reações à vacina para leucemia são: Fibrossarcoma, Choque Anafilático e Imunossupressão por um curto período de tempo.
O Fibrossarcoma ocorre no local onde o gato tomou várias vacinas contra Leucemia.
É um câncer extremamente agressivo e fatal, que se dissemina com facilidade por todo o organismo.

Devido aos riscos da vacina e pelo contágio da Leucemia se dar por contato direto entre os gatos (o vírus não é transmitido via ar), gatos que SÓ ficam DENTRO de casa não têm necessidade de vacinar contra Leucemia, desde que NÃO tenham contato direto com gatos que frequentam a rua, ou mesmo quando for ao vet. Além de outras razões práticas, o uso de transporte para ir ao Vet também é importante por causa disso. ele não deixa que o gato tenha contato direto com outro.
-Se o gato SÓ fica dentro de casa e NÃO tem contato com outros NÃO precisa vacinar.
-Se sai de vez em quando e existe a possibilidade de um contato direto com outros, deve vacinar só a cada 3 ANOS.
-Vacina anual só pra gatos que saem MUITO! E o local da vacina deve ser estudado, para que, caso ocorra o fibrossarcoma mais tarde, uma grande parte de tecido possa ser tirada para tentar evitar que o cancer se dissemine. Muitas vezes isso não pode ser feito devido ao local.

Esses riscos devem ser levados em conta pelo Veterinário e pelo proprietário do gato na hora de vacinar.

Raiva
É uma zoonose grave que atinge todos mamíferos. A transmissão se faz através de mordidas e saliva de animais doentes.
A incubação da doença pode durar entre 30 dias à 18 meses.
A doença não tem cura mas a vacinação é totalmente eficaz. O reforço da vacina é anual.

Esquema de Vacinação

Vacina Tríplice e Raiva

*2 meses - Tríplice
* 3 meses - Tríplice
* 5 meses - Raiva
Revacinar anualmente com dose única

Vacina Quadrupla e Raiva

*2 meses Quadrupla
*3 meses Quadrupla
*4 meses Raiva
Revacinar anualmente com dose única.

Vacina Quintupla e Raiva

* 2 meses F5 (Quíntupla Felina)
* 3 meses F5 (Quíntupla Felina)
* 4 meses Anti-Rábica

* Reforço anual F5 e Anti-Rábica

Todos os animais devem ser vermifugados antes de serem vacinados.


Fontes: http://www.becodosgatos.com.br/vacinas.htm
http://www.vidadecao.com.br/

http://blogs.abril.com.br/caododia/2008/09/vacinacao.html

domingo, 27 de abril de 2008

Medicamentos que nunca devem ser aplicados em cães e gatos

Todos nós que temos animais de estimação sabemos como é difícil vê-los passando mal ou sentindo alguma dor. Quando isso acontece, muitas pessoas bem-intencionadas em acabar com o sofrimento do animal, administram medicações sem prescrição do médico veterinário.
No entanto, assim como em humanos, a medicação sem o aconselhamento de um profissional adequado pode se tornar um grande risco. Portanto, antes de dar qualquer medicação a seu animal de estimação, consulte o médico veterinário, pois ele conhece o melhor tratamento e as interações medicamentosas perigosas para seu animal.

Muito conhecidos e usados pelas pessoas, alguns exemplos de produtos com essa substância são a Aspirina®, o AAS®, o Doril® e o Melhoral®. O ácido acetilsalicílico é um antiinflamatório muito tóxico para gatos devido a deficiência de uma enzima hepática que faria a eliminação deste composto. Deste modo, os gatos gastam muito mais tempo para metabolizar e eliminar este medicamento, o que o torna muito perigoso para uso nestes animais. De modo geral, seu uso é contra-indicado para gatos (ou deve ser utilizado estritamente sob a supervisão de um médico veterinário).

Nos seres humanos, 1 comprimido de aspirina leva de 3 a 4 horas para ser eliminado do organismo, já nos gatos o tempo médio é cerca de 70 horas.

Os produtos mais conhecidos são o Cataflan® e o Voltaren®, muito utilizados no tratamento da dor e inflamação no homem. Em cães e gatos o uso desta molécula costuma ocasionar problemas gastrintestinais, como úlceras hemorrágicas no estômago e duodeno, levando à vômitos e diarréia com sangue. Também pode ocorrer insuficiência renal, uma grave lesão nos rins que pode levar à morte. O uso de diclofenaco é contra-indicado para cães e gatos!

Presente em diversos medicamentos como Tylenol®, Parador® e Acetofen®, além de vários outros para gripes e resfriados. Seu uso é contra-indicado para gatos, pois são mais sensíveis ao paracetamol do que os cães por não conseguirem eliminar com eficiência o medicamento. Um comprimido de 250 mg pode ser fatal para os esses animais. Os principais sintomas de intoxicação são salivação, mucosas de coloração azulada, falta de ar e vômitos, podendo chegar a coma e morte.

Por isso, quando seu animal adoecer, leve-o imediatamente ao vaterinário.

Programa Nacional de Abate Humanitário é lançado no Ministério da Agricultura

O Programa incorpora as novas diretrizes comerciais e legislativas, nacionais e internacionais, relativas ao bem-estar dos animais de produção

STEPS. Este é o nome do Programa Nacional de Abate Humanitário lançado no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) em Brasília, no dia 2 de abril. Como o próprio nome sugere, STEPS representam etapas que a WSPA - Sociedade Mundial de Proteção Animal (World Society for the Protection of Animals) pretende construir com o MAPA e associações das agroindústrias brasileiras na implementação de melhorias no manejo pré-abate e abate dos animais.

O Programa teve início em 2008, com assinatura de Termo de Cooperação entre WSPA e MAPA, e as associações União Brasileira de Avicultura - UBA, Associação Brasileira de Produtores e Exportadores de Frango - ABEF e Associação Brasileira da Indústria Produtora e Exportadora de Carne Suína - ABIPECS, para a elaboração de todo o material áudio-visual que será utilizado nos treinamentos.

A iniciativa visa à capacitação de dois mil fiscais agropecuários e profissionais que atuam em frigoríficos federais, estaduais e municipais para a promoção do bem-estar animal na rotina de trabalho das cadeias produtivas de bovinos, suínos e aves.

O lançamento foi feito pelo Secretário de Defesa Agropecuária, Inácio Kroetz, que destacou a qualidade da parceria realizada com a WSPA e os benefícios decorrentes das medidas adotadas para os animais, para os consumidores e setor produtivo. "Os países importadores e os consumidores dão muita importância ao sistema em que o animal foi criado, como é transportado e abatido. O Brasil tem que observar as exigências relativas ao bem-estar animal, assim como outros países estão atentos. Desta forma, o Brasil pode evitar futuros embargos comerciais", afirmou. Kroetz destacou que ao adotar o Programa Nacional de Abate Humanitário, o Brasil reforça, mais uma vez, a importância do bem-estar animal no contexto das políticas públicas, tendo em conta o respeito aos animais, a qualidade do produto e a discussão sobre os sistemas de produção animal.

Para Nelmon Oliveira da Costa, diretor do Departamento de Inspeção dos Produtos de Origem Animal (DIPOA), este é um momento especial para o DIPOA. Segundo ele, a parceria com a WSPA dará um incremento muito forte à visão da sociedade sobre o tema bem-estar animal. Será também uma grande oportunidade para os fiscais agropecuários se atualizarem com informações sobre o tema, atendendo aos requisitos estabelecidos pelos países importadores da carne brasileira. "O treinamento facilitará a rotina de fiscalização, utilizando o que há de mais moderno e especializado, envolvendo o controle de qualidade das empresas e o respeito às boas práticas", disse ele.

Bem-estar

O Diretor da WSPA Brasil, Antônio Augusto Silva, destacou o trabalho político que a instituição vem desenvolvendo junto a organismos como a Organização Mundial de Saúde (OMS), Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e União Européia.

O Diretor apresentou dados sobre uma pesquisa realizada na Europa e no Brasil sobre os níveis de exigência dos consumidores em relação ao bem-estar dos animais de produção e também citou diversas empresas que exigem certificado de bem-estar animal agregado aos produtos. Segundo ele, "o bem-estar animal é uma tendência irreversível, uma demanda ética e uma oportunidade de negócios". Ressaltou ainda que a WSPA investe fortemente na construção do conhecimento e das parcerias para viabilizar a assistência na melhoria do bem-estar animal. "A WSPA está investindo muitos recursos no Programa. O contexto dos animais de produção envolve todo um sistema, com responsabilidades definidas em diferentes momentos - da criação, passando pelo transporte, desembarque e abate propriamente dito. Quando, nesse contexto, agregamos o bem-estar animal, asseguramos um grande saldo na melhoria da vida dos animais, que apesar de destinados ao abate, devem ser tratados com respeito e conforme suas necessidades", afirmou o dirigente.

STEPS

O acordo firmado em 2008 envolveu ainda a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC para que o Programa em seu primeiro ano se estenda também aos frigoríficos menores sob inspeção estadual, abrangendo técnicos e os inspetores estaduais.

Além da formação dos fiscais e técnicos para melhoria do manejo pré-abate e o abate humanitário, o STEPS deverá promover um melhor entendimento sobre o bem-estar animal e a implantação dos dispositivos da legislação brasileira conforme as diretrizes da OIE e União Européia.

Durante o lançamento do Programa, a Médica Veterinária e Gerente de Animais de Produção da WSPA, Charli Ludtke, falou sobre a construção do programa, os benefícios advindos da adoção do STEPS e apresentou a equipe de Supervisores de Bem-estar Animal, formada pelos Zootecnistas José Rodolfo Panim Ciocca, Juliana Andrade Vilela e Alessandra Tondatto, e pela Médica Veterinária Tatiane Dandin. A equipe recebeu treinamento teórico-prático durante três meses e estará à frente da capacitação dos fiscais agropecuários e técnicos dos frigoríficos, sempre sob a coordenação de Ludtke.

O projeto-piloto terá início em maio, em Santa Catarina, sendo desenvolvido ao longo de seis meses em 170 frigoríficos da região. A adesão dos frigoríficos ao STEPS é voluntária e os participantes receberão treinamento especializado e material de apoio, como manuais e DVDs.

Para elaboração do material utilizado na capacitação, a WSPA contou com as especialistas Miriam Parker e Josephine Rodgers, da Animal-i. O foco do treinamento será a forma humanitária para a realização do transporte dos animais de produção, desembarque nos abatedouros, manejo, descanso nas baias ou currais e os procedimentos do abate humanitário. Para adequar o programa à realidade brasileira, vários frigoríficos foram visitados e avaliados quanto às boas práticas no manejo pré-abate e abate. Algumas plantas foram selecionadas e filmadas para servir de exemplo a ser seguido.

"Ao lançarmos o STEPS estamos investindo para que as práticas de bem-estar estejam presentes no processo de produção animal", afirma a coordenadora Charli Ludtke. Segundo ela, é o momento em que cada segmento assume sua parcela de responsabilidade no sistema. Governantes e legisladores na formulação de políticas e diretrizes que assegurem a melhoria do bem-estar animal, produtores, transportadores e responsáveis pelos frigoríficos, a quem cabe oferecer condições e procedimentos adequados, como também a capacitação aos trabalhadores que executam as diferentes funções. Ludtke lembra que os médicos veterinários e zootecnistas têm papel importante de planejamento e fiscalização, assim como os consumidores, a quem cabe a opção e exigência por produtos que agreguem o bem-estar animal. Segundo a coordenadora, apesar de ser lançado no Brasil o Programa STEPS tem alcance além das fronteiras brasileiras. "Ao elevar os níveis de bem-estar dos animais de produção, levando em conta os padrões europeus, o Brasil, que é um dos maiores produtores de animais do mundo, certamente influenciará, de forma positiva, outras nações da América Latina que buscam aprimorar o manejo e o tratamento dos animais", concluiu.

Para Andréa Parrilla, coordenadora da Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal do MAPA, o acordo com a WSPA foi decisivo para o lançamento do Programa Nacional de Abate Humanitário. "O programa traz diversas vantagens para animais, pessoas, produtores e distribuidores. O mercado europeu saiu na frente desse movimento de bem-estar animal, tem legislações muito rígidas e é um mercado muito importante para o Brasil. No momento em que lança o STEPS, o ministério demonstra que o bem-estar animal está definitivamente na pauta das políticas públicas brasileiras", afirmou.

Para saber mais

  • Dados de 2007 indicam que o Brasil responde por 4,8 bilhões de aves, 42 milhões de bovinos e 34 milhões de suínos abatidos por ano;
  • As últimas 24 horas dos animais de produção são as mais difíceis, pois, na maioria das vezes, são expostos a estresse excessivo. Esta realidade pode ser melhorada no Brasil, por meio dos treinamentos e adoção dos procedimentos adequados no Programa Nacional de Abate Humanitário;
  • O MAPA disciplina o bem-estar animal nas seguintes legislações: Decreto Lei nº. 24.645 de 1934, Decreto nº. 30.691 de 1952, Instrução Normativa nº. 03/2000, Instrução Normativa nº. 56/2008;
  • Ações da Comissão Técnica de Bem-Estar Animal do MAPA: Termo de Cooperação Técnica com a WSPA; Cooperação Científica em BEA com pesquisadores da Embrapa e Universidades brasileiras; articulação com as entidades do setor produtivo animal para promoção do BEA; cooperação técnica com países; revisão da legislação pertinente; parceria institucional com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).Link
Fonte: OLA - O Observador da Legislação Animal - Abril de 2009

segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

A S D A N - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
C.N.P.J.: 06.131.060/0001-20
Lei Municipal de Utilidade Pública nº 3.578/04
e-mail: asdansd@asdansd.org