quinta-feira, 24 de julho de 2008

"Um indivíduo animal precisa de cuidados não porque sua espécie esteja em extinção e sim porque esse indivíduo está sentindo dor."
Ronnie Lee
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Vacinação

É, sem dúvida, o cuidado mais importante tanto para o filhote como para o cão adulto. Os animais devem ser imunizados antes de começarem a freqüentar as ruas. Existem muitas doenças virais que podem acometer os cães e são causadoras de um grande número de mortes, principalmente nos filhotes.

Para ser vacinado, o animal deve estar saudável, sem frebre ou diarréia, e previamente vermifugado. Se isso não for observado, pode ocorrer falha vacinal, ou seja, o organismo não responder plenamente à vacinação.

As vacinas que seu cão deve receber e intervalos entre as doses devem ficar a critério do veterinário que irá cuidar de seu animal. As vacinas múltipla (V8 ou V10) e anti-rábica são obrigatórias em qualquer esquema de vacinação. Abaixo, um calendário para a vacinação de filhotes, com as vacinas existentes no mercado:


CÃES:
vacinas - múltipla (V8, V10 ou similar), tosse dos canis, anti-rábica e giardíase
- 45 a 60 dias:

1a. dose vacina múltipla*
1a. dose vacina contra Giardia
vacina contra a Tosse dos canis

- 21 dias após a 1a. dose: 2a. dose vacina múltipla
2a. dose vacina contra Giardia
- 21 dias após a 2a. dose: 3a. dose vacina múltipla
- a partir de 4 meses de idade: anti-rábica
Este quadro mostra todas as vacinas disponíveis no mercado. Cabe ao veterinário decidir o melhor esquema para cada animal.

* em cães: cinomose, hepatite, parvovirose, 4 tipos de leptospirose, coronavirose, parainfluenza, laringotraqueíte.

Cães adultos que nunca foram vacinados ou filhotes que já passaram da época de vacinação devem receber 2 doses de vacina múltipla (intervalo de 21 dias entre elas) e 1 dose de vacina anti-rábica. Isso também vale para cães de procedência desconhecida, quando não se tem conhecimento ou certeza sobre o histórico de vacinação.

Além dessas vacinas, existe a imunização contra a leishmaniose ou calazar, uma importante zoonose (doença que pode ser transmitida ao homem pelo animal). Essa vacina é aplicada em regiões onde a doença é comum e deve ser antecedida de exames para detectar se o cão já tem a doença.

Cuidados para evitar viroses nos animais
Existem vários vírus que acometem os cães e gatos, e são eles os responsáveis por quase 80% das mortes em filhotes. Não apenas os filhotes, mas os adultos, embora mais resistentes, também podem adoecer.
Alguns proprietários por falta de informação ou por esquecerem alguns detalhes que parecem de pouca importância, sem querer, submetem seus animais a situações de risco. Veja abaixo dicas importantes para assegurar a saúde do seu amigo.
Nenhum filhote deve sair à rua ou ter contato com outros animais antes de completar a vacinação.
Apenas uma ou duas doses de vacina não são suficientes para imunizar o animal. Ele só estará protegido após tomar todas as doses necessárias.
Após ter tomado a última dose de vacina, o animal deverá aguardar um período de 15 dias antes de sair à rua ou ir para um hotelzinho. Esse período é necessário para que o cão ou gato produza defesas (anticorpos) suficientes para a sua proteção.
Quando for vacinar seu filhote em uma clínica veterinária, não coloque-o no chão ou deixe que ele cheire outros animais da mesma espécie.
Nunca atrase a vacinação anual do seu animal. Se não puder vaciná-lo na data, prefira vaciná-lo antes do vencimento.
Desconsidere atestados de vacina emitidos por canis/gatis quando não constarem a assinatura e o carimbo do médico veterinário ao lado do selo da vacina. No caso de filhotes, recomece a vacinação desde a primeira dose.
Alguns criadores, por excesso de zelo ou desconhecimento, aplicam a primeira dose da vacina em animais muito jovens. Dependendo da vacina, ela não trará benefício algum, nem irá conferir proteção. O ideal é iniciar a vacinação a partir de 45 dias de idade ou a critério do veterinário.
Funcionários de pet shops não estão autorizados a aplicar vacinas em animais. Além de você não saber a procedência da vacina e como ela foi conservada, só o médico veterinário poderá analisar se o seu animal está em condições ideais para ser vacinado. A vacina comprada em lojas pode ser mais barata, mas as conseqüências da má aplicação ou falha vacinal irá custar muito caro para o dono do animal.
Cães e gatos não podem ser vacinados se estiverem no cio, gestantes, com febre, debilitados, com diarréia ou com vermes. Animais que receberem a vacina nessas condições podem não produzir defesas suficientes para sua total proteção.
Nunca coloque um animal, principalmente um filhote, num ambiente que foi freqüentado por outro que adoeceu e/ou morreu com alguma virose. Os vírus resistem por mais de 1 ano no ambiente. A desinfecção não garante total eliminação do vírus. Se você teve um cão que morreu de parvovirose ou cinomose, além de desinfetar o ambiente com cloro, deve aguardar no mínimo 1 ano para colocar outro cão na mesma residência.
Sempre que adotar um animal de um abrigo ou recolhê-lo das ruas, procure aguardar 15 dias antes de colocá-lo junto com o outro animal da casa. Após esse período, se o novo cão ou gato não apresentar vômitos, diarréia ou apatia, você terá certeza que ele não estava incubando uma virose.
Filhotinhos adquiridos de canis/gatis devem ter uma "garantia", em contrato, de 10 a 15 dias contra viroses. Isso significa que, se for constatada uma virose no cão ou gato dentro período, o estabelecimento deverá se responsabilizar pelo animal. Claro que o proprietário do filhote deve assegurar que ele não saia à rua ou tenha contato com outros animais.
Não hospede seu animal em hotéis que não exigem a carteira de vacinação comprovando que o cão ou gato está com a imunização em dia.
Mesmo com todas as vacinas em dia, não deixe seu cão/gato ter contato com animais sabidamente doentes por viroses. Nenhum laboratório garante 100% de eficácia da vacinação, pois a resposta de cada organismo é diferente. Vacinado, ele está garantido, porém, uma porcentagem muito pequena dos animais pode não produzir defesas suficientes contra os vírus.
Nos dias posteriores à vacinação você pode banhar seu animal, exceto se estiver muito frio. Não deixe que ele tome chuva e fique molhado, principalmente no inverno. Qualquer queda de resistência do organismo pode interferir no efeito da vacina.
Jamais deixe de vacinar seu cão/gato porque ele nunca sai de casa ou vive em apartamento. Não é impossível você levar os vírus para dentro de sua casa através dos sapatos. Se a carga for grande o suficiente ou seu cão estiver debilitado, ele pode adoecer...

Vacinas
As mais comuns para cães são as vacinas múltiplas (geralmente V8 e V10), vacina contra Tosse dos Canis, vacina contra Leptospiroses, vacina contra infecção por Giárdia e vacina anti-rábica. Para gatos, utilizam-se as vacinas múltiplas (tríplice, quádrupla ou quíntupla) e anti-rábica.
Apenas a vacina anti-rábica é oferecida gratuitamente pelo governo, nos centros de zoonozes das prefeituras. Essas vacinas são oferecidas em campanhas de vacinação anuais ou durante o ano todo, no próprio posto.
Vale ressaltar que as vacinas precisam ser armazenadas adequadamente, e devem ter procedência garantida. Não comprometa a segurança e a eficácia da vacinação de seus animais, procure um Médico Veterinário.

Idade
O esquema de vacinação deve ter início a critério do Médico Veterinário, que avaliará o animal e dirá quais vacinas deverão ser aplicadas e a quantidade e intervalo entre as doses. Geralmente o esquema começa por volta dos 45 a 60 dias de vida, depois da vermifugação (por volta de 20 dias de vida), que também deve ser de acordo com a orientação do Médico Veterinário. A vacina só deve ser aplicada se o animal estiver saudável.
As vacinas são aplicadas de acordo com a espécie, idade, raça, histórico familiar, habitat e outros critérios que o Médico Veterinário avaliará na primeira consulta, antes de prescrever o melhor esquema de vacinação para cada animal.
Passeios devem ser evitados, assim, como o contato com sapatos e outros objetos que venham da rua ou que tenham tido contato com outros animais. Jamais leve um filhote não vacinado a um pet shop.

Reforço
Não basta vacinar os animais apenas quando filhotes. A imunidade conferida pelas vacinas é de, no máximo, um ano. Por isso, anualmente, é necessário aplicar uma dose de reforço de todas as vacinas. Em algumas situações, o reforço semestral de determinadas vacinas pode ser necessário (pergunte a seu Veterinário se é o caso do seu animal).
Deixar de vacinar um animal adulto, é submetê-lo ao risco de contrair uma doença grave, que poderia ser evitada.

Em gatos
Dependendo da análise do veterinário, é feita a escolha da vacina mais adequada para o seu gato.
De acordo com a incidência de doenças na região, tipo de vida do gato, etc. ele irá escolher entre a vacina Tríplice, Quadrupla ou Quíntupla.
A vacina Anti-Rábica (Raiva), também é obrigatória.


Antes de vacinar com a Vacina Quíntupla Felina, é preciso levar em consideração os seguintes riscos com relação à vacina contra Leucemia Felina:

Reações à vacina para leucemia são: Fibrossarcoma, Choque Anafilático e Imunossupressão por um curto período de tempo.
O Fibrossarcoma ocorre no local onde o gato tomou várias vacinas contra Leucemia.
É um câncer extremamente agressivo e fatal, que se dissemina com facilidade por todo o organismo.

Devido aos riscos da vacina e pelo contágio da Leucemia se dar por contato direto entre os gatos (o vírus não é transmitido via ar), gatos que SÓ ficam DENTRO de casa não têm necessidade de vacinar contra Leucemia, desde que NÃO tenham contato direto com gatos que frequentam a rua, ou mesmo quando for ao vet. Além de outras razões práticas, o uso de transporte para ir ao Vet também é importante por causa disso. ele não deixa que o gato tenha contato direto com outro.
-Se o gato SÓ fica dentro de casa e NÃO tem contato com outros NÃO precisa vacinar.
-Se sai de vez em quando e existe a possibilidade de um contato direto com outros, deve vacinar só a cada 3 ANOS.
-Vacina anual só pra gatos que saem MUITO! E o local da vacina deve ser estudado, para que, caso ocorra o fibrossarcoma mais tarde, uma grande parte de tecido possa ser tirada para tentar evitar que o cancer se dissemine. Muitas vezes isso não pode ser feito devido ao local.

Esses riscos devem ser levados em conta pelo Veterinário e pelo proprietário do gato na hora de vacinar.

Raiva
É uma zoonose grave que atinge todos mamíferos. A transmissão se faz através de mordidas e saliva de animais doentes.
A incubação da doença pode durar entre 30 dias à 18 meses.
A doença não tem cura mas a vacinação é totalmente eficaz. O reforço da vacina é anual.

Esquema de Vacinação

Vacina Tríplice e Raiva

*2 meses - Tríplice
* 3 meses - Tríplice
* 5 meses - Raiva
Revacinar anualmente com dose única

Vacina Quadrupla e Raiva

*2 meses Quadrupla
*3 meses Quadrupla
*4 meses Raiva
Revacinar anualmente com dose única.

Vacina Quintupla e Raiva

* 2 meses F5 (Quíntupla Felina)
* 3 meses F5 (Quíntupla Felina)
* 4 meses Anti-Rábica

* Reforço anual F5 e Anti-Rábica

Todos os animais devem ser vermifugados antes de serem vacinados.


Fontes: http://www.becodosgatos.com.br/vacinas.htm
http://www.vidadecao.com.br/

http://blogs.abril.com.br/caododia/2008/09/vacinacao.html

domingo, 27 de abril de 2008

Medicamentos que nunca devem ser aplicados em cães e gatos

Todos nós que temos animais de estimação sabemos como é difícil vê-los passando mal ou sentindo alguma dor. Quando isso acontece, muitas pessoas bem-intencionadas em acabar com o sofrimento do animal, administram medicações sem prescrição do médico veterinário.
No entanto, assim como em humanos, a medicação sem o aconselhamento de um profissional adequado pode se tornar um grande risco. Portanto, antes de dar qualquer medicação a seu animal de estimação, consulte o médico veterinário, pois ele conhece o melhor tratamento e as interações medicamentosas perigosas para seu animal.

Muito conhecidos e usados pelas pessoas, alguns exemplos de produtos com essa substância são a Aspirina®, o AAS®, o Doril® e o Melhoral®. O ácido acetilsalicílico é um antiinflamatório muito tóxico para gatos devido a deficiência de uma enzima hepática que faria a eliminação deste composto. Deste modo, os gatos gastam muito mais tempo para metabolizar e eliminar este medicamento, o que o torna muito perigoso para uso nestes animais. De modo geral, seu uso é contra-indicado para gatos (ou deve ser utilizado estritamente sob a supervisão de um médico veterinário).

Nos seres humanos, 1 comprimido de aspirina leva de 3 a 4 horas para ser eliminado do organismo, já nos gatos o tempo médio é cerca de 70 horas.

Os produtos mais conhecidos são o Cataflan® e o Voltaren®, muito utilizados no tratamento da dor e inflamação no homem. Em cães e gatos o uso desta molécula costuma ocasionar problemas gastrintestinais, como úlceras hemorrágicas no estômago e duodeno, levando à vômitos e diarréia com sangue. Também pode ocorrer insuficiência renal, uma grave lesão nos rins que pode levar à morte. O uso de diclofenaco é contra-indicado para cães e gatos!

Presente em diversos medicamentos como Tylenol®, Parador® e Acetofen®, além de vários outros para gripes e resfriados. Seu uso é contra-indicado para gatos, pois são mais sensíveis ao paracetamol do que os cães por não conseguirem eliminar com eficiência o medicamento. Um comprimido de 250 mg pode ser fatal para os esses animais. Os principais sintomas de intoxicação são salivação, mucosas de coloração azulada, falta de ar e vômitos, podendo chegar a coma e morte.

Por isso, quando seu animal adoecer, leve-o imediatamente ao vaterinário.

Programa Nacional de Abate Humanitário é lançado no Ministério da Agricultura

O Programa incorpora as novas diretrizes comerciais e legislativas, nacionais e internacionais, relativas ao bem-estar dos animais de produção

STEPS. Este é o nome do Programa Nacional de Abate Humanitário lançado no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) em Brasília, no dia 2 de abril. Como o próprio nome sugere, STEPS representam etapas que a WSPA - Sociedade Mundial de Proteção Animal (World Society for the Protection of Animals) pretende construir com o MAPA e associações das agroindústrias brasileiras na implementação de melhorias no manejo pré-abate e abate dos animais.

O Programa teve início em 2008, com assinatura de Termo de Cooperação entre WSPA e MAPA, e as associações União Brasileira de Avicultura - UBA, Associação Brasileira de Produtores e Exportadores de Frango - ABEF e Associação Brasileira da Indústria Produtora e Exportadora de Carne Suína - ABIPECS, para a elaboração de todo o material áudio-visual que será utilizado nos treinamentos.

A iniciativa visa à capacitação de dois mil fiscais agropecuários e profissionais que atuam em frigoríficos federais, estaduais e municipais para a promoção do bem-estar animal na rotina de trabalho das cadeias produtivas de bovinos, suínos e aves.

O lançamento foi feito pelo Secretário de Defesa Agropecuária, Inácio Kroetz, que destacou a qualidade da parceria realizada com a WSPA e os benefícios decorrentes das medidas adotadas para os animais, para os consumidores e setor produtivo. "Os países importadores e os consumidores dão muita importância ao sistema em que o animal foi criado, como é transportado e abatido. O Brasil tem que observar as exigências relativas ao bem-estar animal, assim como outros países estão atentos. Desta forma, o Brasil pode evitar futuros embargos comerciais", afirmou. Kroetz destacou que ao adotar o Programa Nacional de Abate Humanitário, o Brasil reforça, mais uma vez, a importância do bem-estar animal no contexto das políticas públicas, tendo em conta o respeito aos animais, a qualidade do produto e a discussão sobre os sistemas de produção animal.

Para Nelmon Oliveira da Costa, diretor do Departamento de Inspeção dos Produtos de Origem Animal (DIPOA), este é um momento especial para o DIPOA. Segundo ele, a parceria com a WSPA dará um incremento muito forte à visão da sociedade sobre o tema bem-estar animal. Será também uma grande oportunidade para os fiscais agropecuários se atualizarem com informações sobre o tema, atendendo aos requisitos estabelecidos pelos países importadores da carne brasileira. "O treinamento facilitará a rotina de fiscalização, utilizando o que há de mais moderno e especializado, envolvendo o controle de qualidade das empresas e o respeito às boas práticas", disse ele.

Bem-estar

O Diretor da WSPA Brasil, Antônio Augusto Silva, destacou o trabalho político que a instituição vem desenvolvendo junto a organismos como a Organização Mundial de Saúde (OMS), Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e União Européia.

O Diretor apresentou dados sobre uma pesquisa realizada na Europa e no Brasil sobre os níveis de exigência dos consumidores em relação ao bem-estar dos animais de produção e também citou diversas empresas que exigem certificado de bem-estar animal agregado aos produtos. Segundo ele, "o bem-estar animal é uma tendência irreversível, uma demanda ética e uma oportunidade de negócios". Ressaltou ainda que a WSPA investe fortemente na construção do conhecimento e das parcerias para viabilizar a assistência na melhoria do bem-estar animal. "A WSPA está investindo muitos recursos no Programa. O contexto dos animais de produção envolve todo um sistema, com responsabilidades definidas em diferentes momentos - da criação, passando pelo transporte, desembarque e abate propriamente dito. Quando, nesse contexto, agregamos o bem-estar animal, asseguramos um grande saldo na melhoria da vida dos animais, que apesar de destinados ao abate, devem ser tratados com respeito e conforme suas necessidades", afirmou o dirigente.

STEPS

O acordo firmado em 2008 envolveu ainda a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC para que o Programa em seu primeiro ano se estenda também aos frigoríficos menores sob inspeção estadual, abrangendo técnicos e os inspetores estaduais.

Além da formação dos fiscais e técnicos para melhoria do manejo pré-abate e o abate humanitário, o STEPS deverá promover um melhor entendimento sobre o bem-estar animal e a implantação dos dispositivos da legislação brasileira conforme as diretrizes da OIE e União Européia.

Durante o lançamento do Programa, a Médica Veterinária e Gerente de Animais de Produção da WSPA, Charli Ludtke, falou sobre a construção do programa, os benefícios advindos da adoção do STEPS e apresentou a equipe de Supervisores de Bem-estar Animal, formada pelos Zootecnistas José Rodolfo Panim Ciocca, Juliana Andrade Vilela e Alessandra Tondatto, e pela Médica Veterinária Tatiane Dandin. A equipe recebeu treinamento teórico-prático durante três meses e estará à frente da capacitação dos fiscais agropecuários e técnicos dos frigoríficos, sempre sob a coordenação de Ludtke.

O projeto-piloto terá início em maio, em Santa Catarina, sendo desenvolvido ao longo de seis meses em 170 frigoríficos da região. A adesão dos frigoríficos ao STEPS é voluntária e os participantes receberão treinamento especializado e material de apoio, como manuais e DVDs.

Para elaboração do material utilizado na capacitação, a WSPA contou com as especialistas Miriam Parker e Josephine Rodgers, da Animal-i. O foco do treinamento será a forma humanitária para a realização do transporte dos animais de produção, desembarque nos abatedouros, manejo, descanso nas baias ou currais e os procedimentos do abate humanitário. Para adequar o programa à realidade brasileira, vários frigoríficos foram visitados e avaliados quanto às boas práticas no manejo pré-abate e abate. Algumas plantas foram selecionadas e filmadas para servir de exemplo a ser seguido.

"Ao lançarmos o STEPS estamos investindo para que as práticas de bem-estar estejam presentes no processo de produção animal", afirma a coordenadora Charli Ludtke. Segundo ela, é o momento em que cada segmento assume sua parcela de responsabilidade no sistema. Governantes e legisladores na formulação de políticas e diretrizes que assegurem a melhoria do bem-estar animal, produtores, transportadores e responsáveis pelos frigoríficos, a quem cabe oferecer condições e procedimentos adequados, como também a capacitação aos trabalhadores que executam as diferentes funções. Ludtke lembra que os médicos veterinários e zootecnistas têm papel importante de planejamento e fiscalização, assim como os consumidores, a quem cabe a opção e exigência por produtos que agreguem o bem-estar animal. Segundo a coordenadora, apesar de ser lançado no Brasil o Programa STEPS tem alcance além das fronteiras brasileiras. "Ao elevar os níveis de bem-estar dos animais de produção, levando em conta os padrões europeus, o Brasil, que é um dos maiores produtores de animais do mundo, certamente influenciará, de forma positiva, outras nações da América Latina que buscam aprimorar o manejo e o tratamento dos animais", concluiu.

Para Andréa Parrilla, coordenadora da Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal do MAPA, o acordo com a WSPA foi decisivo para o lançamento do Programa Nacional de Abate Humanitário. "O programa traz diversas vantagens para animais, pessoas, produtores e distribuidores. O mercado europeu saiu na frente desse movimento de bem-estar animal, tem legislações muito rígidas e é um mercado muito importante para o Brasil. No momento em que lança o STEPS, o ministério demonstra que o bem-estar animal está definitivamente na pauta das políticas públicas brasileiras", afirmou.

Para saber mais

  • Dados de 2007 indicam que o Brasil responde por 4,8 bilhões de aves, 42 milhões de bovinos e 34 milhões de suínos abatidos por ano;
  • As últimas 24 horas dos animais de produção são as mais difíceis, pois, na maioria das vezes, são expostos a estresse excessivo. Esta realidade pode ser melhorada no Brasil, por meio dos treinamentos e adoção dos procedimentos adequados no Programa Nacional de Abate Humanitário;
  • O MAPA disciplina o bem-estar animal nas seguintes legislações: Decreto Lei nº. 24.645 de 1934, Decreto nº. 30.691 de 1952, Instrução Normativa nº. 03/2000, Instrução Normativa nº. 56/2008;
  • Ações da Comissão Técnica de Bem-Estar Animal do MAPA: Termo de Cooperação Técnica com a WSPA; Cooperação Científica em BEA com pesquisadores da Embrapa e Universidades brasileiras; articulação com as entidades do setor produtivo animal para promoção do BEA; cooperação técnica com países; revisão da legislação pertinente; parceria institucional com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).Link
Fonte: OLA - O Observador da Legislação Animal - Abril de 2009

segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

domingo, 9 de dezembro de 2007


Projeto Mucky: protegendo nossos menores primatas
http://www.projetomucky.com.br/



Acima: saguis em reabilitação nos recintos (fotos de Jaqueline B. Ramos)

A sagui Gorgonzola em sessão de hidroterapia (divulgação Mucky)

Por Jaqueline B. Ramos*

Provolone e Gorgonzola não andavam e chegaram com hernias e sem pêlo no corpo. Bill teve uma perna amputada por conta de uma fratura exposta e tem problemas emocionais que o levam a se automutilar. Mickaela tem traumas dos quais nunca conseguiu se recuperar e até hoje não consegue se socializar e vive sozinha.

Estas são algumas das histórias de sagüis que hoje são tratados e vivem sob cuidados constantes em cativeiro no Projeto Mucky, único no gênero no Brasil localizado numa área de 20 mil m2 em Itu, no interior de São Paulo.

Prestes a completar 24 anos, o projeto dá assistência a primatas brasileiros, em especial os calitriquídeos, popularmente conhecidos como sagüis. O Mucky recebe aqueles mais vitimados por ações inconseqüentes do homem e oferece o tratamento adequado para estes animais viverem, com o devido respeito que merecem, em cativeiro (pois a grande maioria não teria mais condições de ser reintroduzida na natureza). E o curioso é que estes tratamentos são exclusivamente alternativos, com direito à prescrição de florais e outros remédios fitoterápicos, sessões de massagem e até hidroterapia.

Além de problemas físicos e psicológicos causados pela captura, transporte e maus-tratos em geral característicos do comércio ilegal, vários animais chegam ao projeto com sérios problemas de deficiência nutricional. Na maior parte das vezes causados por pessoas que os compraram como “pets”, achando que poderiam tratá-los como um cão ou gato doméstico. Ledo engano: sagüis são animais silvestres que pertencem exclusivamente à natureza, ao seu habitat natural, e não devem viver presos em casas ou apartamentos.

“Seqüelas de desnutrição é um problema muito comum. Mas também temos muitos casos de sagüis vítimas mesmo de covardia, como é o caso de Funcho, que foi cegado com cigarro. Há também casos de sagüis que estão paraplégicos e que, felizmente, se adaptaram a um aparelho que criamos que permite que eles se locomovam. Aliás, há casos tão complexos e tristes que quando vemos que eles conseguem se locomover e vocalizar, por exemplo, já comemoramos como uma grande vitória”, explica Lívia Botar, fundadora e coordenadora do Projeto Mucky.

Lívia é formada em Educação Física e tem pós-graduação em Ecologia e Educação Ambiental. Há 24 anos se deparou com um sagüi-de-tufo-preto que estava com uma corda entranhada na cintura. O resgate e o difícil tratamento do sagüi, que foi batizado de Mucky, deu o pontapé inicial para a criação do projeto. E desde então Lívia e sua equipe não pararam mais de ajudar nossos pequenos macaquinhos.

Para ajudar os sagüis, adote uma pessoa: Como várias outras ONGs ambientais, o Mucky, a duras penas, recebe os animais resgatados de condições de maus-tratos e conta apenas com apoio de padrinhos e algumas empresas parceiras (Descarpak, Odontovet, Farmácia Buenos Aires e Núcleo de Diagnóstico Veterinário). O tratamento e acompanhamento dos 187 animais são feitos por uma equipe de 12 tratadores, contando com Lívia, quando o ideal era uma equipe de, no mínimo, 15 pessoas.

Segundo Lívia, a maior dificuldade para manter o trabalho e cuidar de mais animais são os gastos com os funcionários e a necessidade de mais contratações. Por isso, uma das principais campanhas do projeto atualmente é a de apadrinhamento de funcionários, que pode ser feito tanto por um grupo de pessoas físicas como por uma empresa.

“Os nossos tratadores são pessoas muito especiais e isso é fundamental para a recuperação e bem-estar dos sagüis. A maior parte está com a gente há muitos anos e tem um grande conhecimento pela vivência, no dia-a-dia, com os animais. É um trabalho muito delicado, individualizado, como se fosse cuidar de uma criança”, diz Lívia, ressaltando que o manejo dos sagüis é complexo porque eles se estressam facilmente e que está longe de ser um trabalho mecânico.

Ter um grupo de tratadores especiais e dedicados é um diferencial do Mucky, mas isso não prescinde da necessidade urgente de mais apoio financeiro e resulta em muito sacrifício por parte dos colaboradores. Que o diga Vanessa da Silva Souza, tratadora no projeto há oito anos.

“É um trabalho que exige muita paciência e envolvimento, porque na verdade você está lutando por uma causa. Temos que observar individualmente cada um dos sagüis para identificar mudanças no comportamento ou algum sintoma físico de doença. Cada um tem a sua história e precisamos ficar atentos ao seu bem-estar mental, para também melhorar o físico”, diz Vanessa, que trocou alunos na escola primária pelos sagüis.

Vanessa ainda ressalta que como a equipe é pequena, é necessário se desdobrar. Mas o resultado final é prazeroso, porque “você trabalha em prol de alguma coisa”. “Aprendo muito com toda a equipe, que é muito envolvida. Pela minha experiência de professora, também monitoro alguns grupos de alunos em visitas de educação ambiental. O mais importante é mostrar que, na verdade, estes animais deveriam estar na natureza”, conclui a tratadora, que afirma que a grande lição é que as pessoas não devem comprar animais silvestres.

Educação ambiental: Apesar das dificuldades, o esforço para salvar o sagüi Mucky ganhou cada vez mais força ao longo dos 24 anos e hoje o projeto tem como missão o compromisso com a vida. Além do trabalho de tratamento e recuperação dos sagüis, o Mucky também é referência por seu trabalho de educação ambiental e de combate ao tráfico de animais silvestres, sem contar que as instalações do projeto seguem todo um conceito ambiental, com horta orgânica, compostagem de lixo e plantio de mudas nativas.

"Nossa perspectiva aqui no projeto é ambiental. Fazemos muitos trabalhos de educação ambiental demonstrando, através das histórias dos animais que tratamos, a importância do equilíbrio dos ecossistemas e da interação do homem com a natureza de uma forma harmônica. E esta é a filosofia de todos que trabalham conosco. Aliás, é isso que faz dar tudo certo", diz Lívia.

Como ajudar

Pessoas físicas e jurídicas (empresas) podem ajudar fazendo apadrinhamento de funcionários, apadrinhamento de sagüis, doações e comprando produtos da loja virtual. O projeto não é aberto à visitação para o público em geral. Visitas monitoradas podem ser agendadas com antecedência por escolas e pelas pessoas/empresas madrinhas dos funcionários e/ou dos animais. Também é possível fazer trabalho voluntário, estágio e pesquisas de campo. Os contatos do projeto para obtenção de maiores informações são:

Site: http://www.projetomucky.com.br/
E-mail: projetomucky@projetomucky.com.br
Telefone: (11) 4023-0143

Espécies do Projeto Mucky

Os sagüis são os menores primatas do mundo e são brasileiros, endêmicos dos biomas do país. Infelizmente são vítimas constantes de tráfico e tentativas de domesticação, todas, sem exceção, completamente inadequadas.

Além de sagüis, o Projeto Mucky também abriga um casal de micos-de-cheiro (Saimiri vanzolinii) e um casal de bugios-ruivos (Alouatta guariba), que já tem um filhote de pouco mais de um ano. Estas duas espécies e mais o sagüi-branco-da-amazônia são as únicas em que a reprodução é permitida (e até esperada), pois são espécies ameaçadas de extinção. Já com os sagüis, todos os machos são vasectomizados para evitar a reprodução e facilitar o controle em cativeiro. Atualmente o projeto abriga 187 animais em 84 recintos. Veja abaixo as espécies abrigadas pelo Mucky:

Calitriquídeos (sagüis)

Sagüi-do-tufo-preto
Sagüi-do-tufo-branco
Sagüi-leãozinho
Sagüi kuhlíi
Sagüi-da-cara-branca
Sagüi-da-serra
Sagüi-branco-da-amazônia

Cebídeo

Mico-de-cheiro

Atelidae

Bugio ruivo
*Publicado no edição n. 84 (março-abril 2009) do Informativo do Instituto Ecológico Aqualung. Veja aqui.
Fonte: * Blog Ambiente-se

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

De feras e bestas humanas
http://colunas.cbn.globoradio.globo.com/marceloguedes/2009/12/03/de-feras-e-bestas-humanas/

qui, 03/12/09 por marcelo.guedes | categoria Sem Categoria

Desde 1998 tramita no Congresso Nacional um projeto de lei de arrepiar. A autoria dele é do deputado José Tomaz Nono, do PSDB de Alagoas, que visa excluir da proteção da Lei Federal de Crimes Ambientais, em seu art. 32, os animais domésticos e domesticados. Na prática, o que pretende o legislador é descriminalizar os maus tratos a animais domésticos ou domesticados. Acreditem se quiser, mas a Câmara dos Deputados pretende um descalabro desses. Isso equivale a um retrocesso tão grande, que é como se voltássemos ao tempo pré-eletricidade. Acho que o que está por trás disso é uma tentativa de defender “tradições”, absolutamente questionáveis, como a farra do boi e as rinhas de galo. Os parlamentares e outros, que defendem esses horrores justificam-nos como uma preservação de raízes. Não custa nada lembrá-los que as tradições mais antigas previam é sacrifícios humanos. Qualquer um que já tenha presenciado uma coisa dessas (farra-do-boi, rinha de galo, touradas, briga de Pit Bull e etc) sabe de que lado da cerca estão as feras. Homens (e até mulheres, infelizmente) esbugalham olhos sedentos de sangue, enquanto, instigados e atordoados, os animais são dilacerados aos poucos. Na verdade, os que defendem tal absurdo ainda não superaram a fase infantil e anal da humanidade.

As arenas romanas, as praças de guerra medievais, os sacrifícios humanos dos povos ameríndios foram superados a muito custo. No Brasil, de religiosidade de forte matriz africana, ainda se vêem muitos sacrifícios de animais para aplacar “os deuses”. Até isso deveria ser proibido, legalmente exterminado de nosso convívio. Deuses do bem não precisam de sangue nenhum. Não querem saber de sacrifícios sangrentos em altares de pedra nem de grossos rolos de fumaça de gordura queimada em seus narizes celestes. O projeto de lei, se aprovado, será um retrocesso e tanto à lei 9605/98, ou lei federal de crimes ambientais.

O objetivo desse texto é pedir que você se manifeste. Faça contato com o seu parlamentar (é isso mesmo, ele é seu, está a seu serviço no Congresso, foi escolhido por você pra isso!) e demonstre pra ele a sua posição sobre o assunto. Que dois marmanjos queiram se agarrar até sair sangue num ringue, pra que a patuleia se embebede dele, tudo bem. Desde que sejam adultos, conscientes (?) e arquem com as conseqüências da bobagem, que se rasguem pra lá. Agora, incluir animais inocentes nestas bestialidades é de uma humanidade que os animais não merecem. No sítio do Movimento Mineiro pelo Direito dos Animais (movimentomineiro@gmail.com) você encontra, inclusive, os endereços eletrônicos dos deputados mineiros. Um deles foi você quem colocou lá. Mexa-se!

E-mails dos deputados estaduais de MG:
dep.adalclever.lopes@almg.gov.br, dep.adelmo.carneiro.leao@almg.gov.br, dep.ademir.lucas@almg.gov.br, dep.alberto.pinto.coelho@almg.gov.br, dep.alencar.silveira.junior@almg.gov.br,dep.almir.paraca@almg.gov.br, dep.ana.maria@almg.gov.br, dep.andre.quintao@almg.gov.br, dep.antonio.carlos.arantes@almg.gov.br,dep.antonio.genaro@almg.gov.br, dep.antonio.julio@almg.gov.br, dep.arlen.santiago@almg.gov.br,dep.braulio.braz@almg.gov.br,dep.carlin.moura@almg.gov.br, dep.carlos.gomes@almg.gov.br,dep.carlos.mosconi@almg.gov.br, dep.carlos.pimenta@almg.gov.br,dep.cecilia.ferramenta@almg.gov.br, dep.celio.moreira@almg.gov.br, dep.chico.uejo@almg.gov.br, dep.dalmo.ribeiro.silva@almg.gov.br,dep.deiro.marra@almg.gov.br, dep.delio.malheiros@almg.gov.br, dep.delvito.alves@almg.gov.br,dep.dimas.fabiano@almg.gov.br,dep.dinis.pinheiro@almg.gov.br, dep.djalma.diniz@almg.gov.br, dep.domingos.savio@almg.gov.br, dep.doutor.rinaldo@almg.gov.br,dep.doutor.ronaldo@almg.gov.br, dep.doutor.viana@almg.gov.br, dep.duarte.bechir@almg.gov.br, dep.durval.angelo@almg.gov.br,dep.elmiro.nascimento@almg.gov.br, dep.eros.biondini@almg.gov.br, dep.fabio.avelar@almg.gov.br,dep.fahim.sawan@almg.gov.br,dep.getulio.neiva@almg.gov.br, dep.gil.pereira@almg.gov.br,dep.gilberto.abramo@almg.gov.br, dep.glaucia.brandao@almg.gov.br,dep.gustavo.valadares@almg.gov.br,dep.hely.tarquinio@almg.gov.br, dep.inacio.franco@almg.gov.br, dep.irani.barbosa@almg.gov.br,dep.ivair.nogueira@almg.gov.br, dep.jayro.lessa@almg.gov.br, dep.joao.leite@almg.gov.br,dep.jose.henrique@almg.gov.br,dep.juarez.tavora@almg.gov.br, dep.juninho.araujo@almg.gov.br,dep.lafayette.andrada@almg.gov.br, dep.leonardo.moreira@almg.gov.br,dep.luiz.humberto@almg.gov.br,dep.maria.tereza.lara@almg.gov.br, dep.neider.moreira@almg.gov.br, dep.mauri.torres@almg.gov.br,dep.irani.barbosa@almg.gov.br, dep.padre.joao@almg.gov.br, dep.paulo.guedes@almg.gov.br,dep.pinduca.ferreira@almg.gov.br,dep.remolo.aloise@almg.gov.br, dep.romulo.veneroso@almg.gov.br,dep.ronaldo.magalhaes@almg.gov.br, dep.rosangela.reis@almg.gov.br,dep.ruy.muniz@almg.gov.br,dep.sargento.rodrigues@almg.gov.br, dep.savio.souza.cruz@almg.gov.br,dep.sebastiao.costa@almg.gov.br,dep.tenente.lucio@almg.gov.br, dep.tiago.ulisses@almg.gov.br,dep.vanderlei.jangrossi@almg.gov.br, dep.vanderlei.miranda@almg.gov.br,dep.walter.tosta@almg.gov.br, dep.wander.borges@almg.gov.br, dep.weliton.prado@almg.gov.br, dep.ze.maia@almg.gov.br,dep.zeze.perrella@almg.gov.br


E-mails dos deputados federais de MG:

dep.ademircamilo@camara.gov.br, dep.aeltonfreitas@camara.gov.br, dep.alexandresilveira@camara.gov.br, dep.antonioandrade@camara.gov.br, dep.antonioroberto@camara.gov.br, dep.aracelydepaula@camara.gov.br, dep.bilacpinto@camara.gov.br, dep.carlosmelles@camara.gov.br, dep.carloswillian@camara.gov.br, dep.ciropedrosa@camara.gov.br, dep.edmarmoreira@camara.gov.br, dep.eduardobarbosa@camara.gov.br, dep.elismarprado@camara.gov.br, dep.fabioramalho@camara.gov.br, dep.georgehilton@camara.gov.br, dep.geraldothadeu@camara.gov.br, dep.gilmarmachado@camara.gov.br, dep.humbertosouto@camara.gov.br, dep.jaimemartins@camara.gov.br, dep.jairoataide@camara.gov.br, dep.jomoraes@camara.gov.br, dep.joaobittar@camara.gov.br, dep.joaomagalhaes@camara.gov.br, dep.josefernandoaparecidodeoliveira@camara.gov.br, dep.josesantanadevasconcellos@camara.gov.br, dep.juliodelgado@camara.gov.br, dep.laelvarella@camara.gov.br, dep.leonardomonteiro@camara.gov.br, dep.leonardoquintao@camara.gov.br, dep.lincolnportela@camara.gov.br, dep.luizfernandofaria@camara.gov.br, dep.marcioreinaldomoreira@camara.gov.br, dep.marcoslima@camara.gov.br, dep.marcosmontes@camara.gov.br, dep.marialuciacardoso@camara.gov.br, dep.mariodeoliveira@camara.gov.br, dep.marioheringer@camara.gov.br, dep.maurolopes@camara.gov.br, dep.miguelmartini@camara.gov.br, dep.miguelcorrea@camara.gov.br, dep.narciorodrigues@camara.gov.br, dep.odaircunha@camara.gov.br, dep.pauloabiackel@camara.gov.br, dep.paulodelgado@camara.gov.br, dep.paulopiau@camara.gov.br, dep.rafaelguerra@camara.gov.br, dep.reginaldolopes@camara.gov.br, dep.rodrigodecastro@camara.gov.br, dep.saraivafelipe@camara.gov.br, dep.silasbrasileiro@camara.gov.br, dep.virgilioguimaraes@camara.gov.br, dep.vitorpenido@camara.gov.br,

Divulgação da Audiência Pública na ALMG:

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

“Os animais explorados na indústria de laticínios vivem mais tempo do que os que são usados por sua carne, mas são mais maltratados durante suas vidas e acabam indo parar no mesmo matadouro, depois do quê consumimos sua carne do mesmo jeito. Há provavelmente mais sofrimento num copo de leite, ou num sorvete, do que num bife.”

Gary L. Francione
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"A HISTÓRIA DAS COISAS"





"UMA VIDA INTERLIGADA"


quinta-feira, 1 de novembro de 2007

OUTRO SER HUMANO É POSSÍVEL
Manifesto pela libertação dos animais

Bilhões de seres vivos são confinados, torturados e sacrificados a cada ano por nossa espécie. Este massacre desumanizador pode ser perfeitamente evitado – desde que se deixe de rebaixar os animais ao status de propriedade. - Redação do Le Monde Diplomatique

"Segundo o ministério norte-americano da Agricultura, só os Estados Unidos abatem mais de oito bilhões de animais por ano, para alimentação. A cada dia, mais de 22 milhões são sacrificados nos abatedouros dos EUA isto é: mais de 950 mil por hora, 16 mil por minuto! Apesar dos progressos efetuados nos últimos anos, continuam a ser mantidos em condições de criação intensiva apavorantes, mutilados de diversas maneiras, sem anestésicos, transportados por longas distâncias em compartimentos exíguos e insalubres, para serem finalmente executados aos gritos, no ambiente fétido e imundo de um abatedouro.

Os animais silvestres não estão em situação melhor. Nos Estados Unidos, cerca de 200 milhões são vítimas da caça, todos os anos. Milhões são também utilizados para a pesquisa biomédica e o teste de novos produtos. Medem-se neles o efeito de toxinas, de doenças raras, de moléculas experimentais, das radiações, dos tiros de armas de fogo e são submetidos a múltiplas formas de privações físicas ou psicológicas. Se sobrevivem aos experimentos, são quase sempre mortos logo em seguida ou reciclados para outras experiências, que dessa vez porão fim à sua resistência. Circos, zoológicos, desfiles, parques, espetáculos de golfinhos e outros utilizam os animais com o único fim de divertir. Mais de 40 milhões de bichos de pelo são abatidos, a cada ano, pela moda...
Antes do século 19, os animais eram considerados objetos. Mesmo para Descartes, um gemido de cão era semelhante ao rangido de um mecanismo que precisasse de óleo. Falar de nossas obrigações morais para com os animais, “máquinas criadas por Deus”, não tinha, para o autor do Discurso do Método, mais sentido do que falar de nossas obrigações morais para com os relógios, máquinas criadas pelos homens.

O princípio humanista do tratamento médico dos bichos doentes e a aplicação de leis sobre o bem-estar animal que dele resulte supõe que aceitemos perguntar a nós mesmos se o sofrimento animal é indispensável. Se o fato de não utilizar os animais para nosso conforto causaria a nós mais prejuízo do que o sofrimento causa aos animais. Em geral, o interesse humano prevalece, e o sofrimento animal é considerado “um mal necessário”. Por exemplo, a lei britânica que regula a utilização de animais de laboratório exige, antes que um experimento comece, uma avaliação dos “possíveis efeitos nocivos sobre os animais envolvidos, em relação ao benefício que possa resultar do experimento”.

Para que uma proibição do sofrimento animal tenha algum alcance, é preciso que condene qualquer dor inflingida unicamente por prazer, diversão ou conveniência. Usar um casaco de pele, impor às cobaias múltiplos testes para os produtos domésticos ou novas marcas de batom não tem relação com nenhum interesse vital para o ser humano. Comer carne é considerado nocivo à saúde pela maior parte dos nutricionistas. Aliás, especialistas em ecologia apontaram os danos que a criação intensiva causa ao nosso ambiente. Para cada quilograma de proteínas animais fornecidas, o animal deve consumir cerca de 6 quilogramas de proteínas vegetais e de forragem. Além disso, produzir um quilo de carne exige mais de 100 mil litros de água, enquanto a produção de um quilo de trigo não chega a exigir 900 litros...

Propriedade, base para a escravidão

A incoerência entre nossos atos e nossos pensamentos a respeito dos animais vem do seu estatuto de propriedade. Segundo a lei, “os animais são propriedades, do mesmo modo que objetos inanimados como os carros ou os móveis”. Os animais são considerados pertencentes ao patrimônio do Estado, que os põe à disposição do povo; mas eles podem tornar-se propriedade de indivíduos por meio da caça, do amestramento ou confinamento. O «sofrimento» dos proprietários, por não poder usufruir de sua “propriedade” a seu bel-prazer conta mais do que a dor do animal. A partir do momento em que se trata de interesses econômicos, não existe mais limite para a utilização ou para o tratamento abusivo dos bichos.

A criação intensiva, por exemplo, é autorizada porque se trata de uma exploração institucionalizada e aceita. Os industriais da carne avaliam que as práticas de mutilar animais, sejam quais forem a dor e o sofrimento suportados por eles, são normais e necessários. Os tribunais presumem que os proprietários não infligirão intencionalmente atos de crueldade inútil, que diminuiriam o valor monetário do animal. As leis de bem-estar animal visam proteger os animais enquanto bens comerciáveis. Os avanços da indústria agro-alimentar em seu favor obedecem, em geral, a critérios de rendimento econômico, tendo os animais um valor mercantil, American Meat Institute Foundation, Washington DC, 2005.]

Se queremos de fato fazer avançar o estatuto do animal em nossa sociedade, devemos aplicar o “princípio de igualdade de consideração” (regra segundo a qual devemos tratar de modo igual os casos semelhantes), uma noção essencial a qualquer teoria moral. Mesmo que exista um grande número de diferenças entre os humanos e os animais, pelo menos uma coisa fundamental nos aproxima: nossa capacidade de sofrer.

Se nosso desejo de não fazer os animais sofrerem inutilmente reveste-se de alguma significação, deveríamos então conceder-lhes a igualdade de consideração. O problema é que a aplicação desse princípio já fracassou no tempo da escravidão, que autorizava pessoas a exercer um direito de propriedade sobre seus semelhantes. A instituição da escravidão humana era estruturalmente idêntica à da possessão de um animal. O escravo era considerado um bem, seu proprietário podia não levar em conta seus interesses se isto não lhe fosse economicamente proveitoso.
Admitia-se, certamente, que o escravo podia experimentar sofrimento. Todavia, as leis para o respeito de seu bem-estar fracassaram pelas mesmas razões que as leis pelo respeito ao bem-estar animal fracassam em nossos dias: nenhum limite real é fixado para o nosso direito de propriedade. Os interesses dos escravos só eram preservados quando geravam lucro para os proprietários ou atendiam a seus caprichos.

Atualmente, o interesse de um ser humano em não ser considerado propriedade é protegido como um direito. Ter o direito fundamental de não ser tratado como uma propriedade é uma condição mínima para existir como pessoa. Se quisermos modificar a condição dos animais, devemos estender a eles este direito que decidimos aplicar a todos os humanos, sejam quais forem suas particularidades. Isto não erradicaria todas as formas de sofrimento, mas significaria que os animais não poderiam mais ser utilizados como fonte de lucro. Por que julgamos aceitável caçar animais, aprisioná-los, exibi-los em circos e zoológicos, utilizá-los em experimentações e comê-los - em outras palavras, tratá-los como nunca ousaríamos tratar ser humano algum?

Libertar o animal, objetivo humanista

A tese segundo a qual os seres humanos são dotados de características mentais completamente ausentes nos animais é contraditória com a teoria da evolução. Darwin afirmava que não existem características exclusivamente humanas: “A diferença de inteligência entre o humano e o animal mais evoluído é uma questão de grau e não de espécie.” Mesmo se não somos capazes de avaliar a natureza precisa da consciência animal, parece evidente que todo ser dotado de percepção é consciente e possui uma existência mental contínua. O professor Antonio Damasio, um neurologista que trabalha com pessoas atingidas por infartos cerebrais e graves danos ao cérebro, atesta que estes doentes possuem o que ele chama de «núcleo de consciência».

Os humanos que sofrem de amnésia transitória, por exemplo, não têm noção alguma do passado ou do futuro, mas conservam uma consciência de seus corpos em relação aos objetos e aos acontecimentos presentes. Damasio afirma que numerosas espécies animais detêm esse mesmo núcleo de consciência. O fato de eles não terem noção autobiográfica de suas vidas (pelo menos que seja do nosso conhecimento) não significa que não tenham uma existência mental contínua, ou que não experimentem interesse algum por viver, ou que o matador lhes seja indiferente. Os animais possuem uma inteligência considerável e são capazes de tratar uma informação de modo sofisticado. Como os humanos, comunicam-se com membros de sua própria espécie. Está provado, por exemplo, que os grandes macacos utilizam uma linguagem simbólica.

Talvez nenhum animal - exceto o ser humano - seja capaz de se reconhecer em um espelho, mas nenhum humano é capaz de voar ou de respirar debaixo d’água sem ajuda. Por que a capacidade de se reconhecer no espelho ou de utilizar a linguagem articulada seria superior, no sentido moral do termo, ao poder de voar ou de respirar debaixo d’água? A resposta, bem entendido, é que nós o proclamamos. Mas não existe razão alguma para concluir que as características pretensamente exclusivas do ser humano justifiquem o fato de que tratemos o animal como uma propriedade mercantil. Alguns seres humanos são privados destas características, e no entanto nós não os consideramos objetos. Por conseguinte, a questão central não é: os animais podem raciocinar? Ou: podem falar? Mas, precisamente: eles podem sofrer?

Se queremos que seus interesses sejam respeitados, temos que conceder-lhes apenas um direito: o de não serem mais equiparados a uma simples mercadoria."

Tradução: Elisabeth Almeida

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

"Enquanto estivermos matando e torturando animais, vamos continuar a torturar e a matar seres humanos - vamos ter guerra. Pois matar precisa ser ensaiado e aprendido em pequena escala. Enquanto prendermos animais em gaiolas, teremos prisões, porque prender precisa ser aprendido em pequena escala. Enquanto escravizarmos os animais, teremos escravos humanos, porque escravizar precisa ser aprendido em pequena escala."
Edgar Kupfer-Koberwitz
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DECRETO N.º 2.048 de 30 DE JULHO DE 2007


“Regulamenta o Código Municipal de Proteção aos Animais
entre outras medidas ambientais previstas na Lei Municipal 3.612,
de 09 de Setembro de 2004 e contém outras providências.”


O Prefeito Municipal de Santos Dumont, no uso de suas atribuições legais e nos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipa, e em consonância com as demais normas estaduais e federais aplicáveis à espécie.


DECRETA:


Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1º - O presente Decreto regulamenta o Código de Proteção aos Animais dentre outras medidas ambientais e de saúde pública previsto na Lei Municipal 3.612, de 09 de Setembro de 2004.

Art. 2.º - Considera-se “animal” para efeitos da Lei e deste Decreto toda espécime doméstica ou selvagem classificada cientificamente como pertencente ao Reino Animal, excluída aquela da espécie Homo Sapiens.


Capítulo II
Da Fiscalização

Art. 3.º - Para os fins de fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 3.612, fica constituída a Comissão Municipal de proteção Animal.

§º. 1 A Comissão Especial a que alude o caput deste artigo será composta pelos seguintes representantes:

I – Secretaria Municipal de Serviços Públicos, através da Divisão de Controle e Fiscalização de Posturas Municipais;

II – Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, através da Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonozes;

III – Órgão Executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente – Coordenadoria Adjunta de Planejamento urbano, Preservação do Meio Ambiente e Projetos Especiais.

2º. Os membros componentes da Comissão Municipal de Proteção Animal serão nomeados através de Portaria Municipal.

Capítulo III
Das Sanções e Penalidades


Art. 4º. Para os fins de aplicação de multas e sanções as transgressões e suas classificações são especificadas nos Anexos que integram o presente Decreto.

Art. 5º.Com vistas a classificar as gradações legais e respectivas cominações fica estabelecida como referência a Lei Municipal 3.675 de 27 de dezembro de 2005 – Lei Municipal de Política Ambiental – e o Decreto 1.989 de 10 de agosto de 2006 que regulamenta de acordo com a seguinte classificação:

I – Infração Gravíssima – aquelas que impliquem em situações de maus-tratos e que tragam grandes sofrimentos aos animais.

II – Infração Grave – aquelas que impliquem em comportamentos que atentem contra as normas da Lei e que traga reflexos menos objetivos em desfavor dos animais.

III – Infração Leve – aquelas que impliquem em desatendimento às normas desta Lei, mas que não traga de forma direta gravames ou sofrimentos aos animais.

Art 6º. A formalização das Sanções, os procedimentos, o valor das multas e as especificidades relacionadas seguirão o estabelecido na Lei Municipal 3.675 de 27 de dezembro de 2005 – Lei Municipal de Política Ambiental – e no Decreto 1.989 de 10 de agosto de 2006 que a regulamenta.

Capítulo IV
Da Licença para a utilização de Animais como carga e montaria

Art. 7º. Nos termos da Lei, será permitida a tração animal dos veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente através de espécie bovinas, eqüinas e muares, condicionado a licença para o uso e circulação de carroças.


Parágrafo Único – Competirá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos através da Divisão de Controle e Fiscalização de Posturas Municipais conceder, negar ou suspender a licença a que alude o caputdo artigo no caso de infração aos termos deste Decreto e da Lei 3.612, de 09 de setembro de 2004.

Art. 8º. A licença será concedida por um prazo máximo de até 12 meses, renovando-se a cada 12 (doze) meses, observando-se as seguintes situações:

I – Requerimento específico a ser apresentado junto a Prefeitura.

II – Competirá ao interessado a apresentação de certidão negativa de qualquer condenação criminal referente a crimes contra animais, fauna, natureza e similares.

III – Comprovação da propriedade ou posse do equipamento a ser utilizado no serviço.

IV – Atestado de boa saúde do animal a ser emitido por Médico Veterinário na época do requerimento.

V – Comprovação que o proprietário tem local apropriado para promover o banho e a higienização do animal.

VI - – Laudo da Vigilância Sanitária atestando as boas condições do equipamento a ser utilizado.

Art. 9.º - A licença para uso e circulação de carroças, será suspensa e/ ou cassada pela infringência de quaisquer das normas constantes da Lei Municipal n.º 3.612, de 09 de setembro de 2004, atentando-se para o seguinte procedimento:

I – Ser o proprietário notificado da infração, com prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita, se o desejar;

II – Vencido o prazo os Autos serão remetidos a Comissão de Julgamento a ser indicada por Portaria Municipal, para que profira sua decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias, prorrogável por mais 05 (cinco) dias no caso de situação especial que implique na majoração do prazo.

Art. 10. - Sem prejuízo das cominações legais o proprietário poderá responder por multas e sanções e até apuração de ilícito civil e/ ou criminal, conforme o caso.

Art. 11. - O cometimento de qualquer infração pelo proprietário caracterizando descumprimento às normas relacionadas á utilização dos animais de carga e montaria, implica em multa de acordo com os parâmetros definidos neste regulamento.

Art 12. As práticas puníveis e as respectivas multas são as constantes do Anexo 1 do presente Decreto com sua classificação.

Capítulo V
Do Poder de Polícia do Município nos casos de Comercialização e Exposição de Animais


Art.13. Em todos os casos que envolvam a exposição de animais, comercialmente ou não e sua utilização em atividades circences, parques e congêneres, caberá à Comissão Municipal de Controle e Proteção Animal o Poder de Polícia que congregue práticas efetivas que colimem a eliminação de quaisquer formas de abuso e de maus tratos a animais.

Art. 14. Todo e qualquer Alvará a ser apresentado envolvendo exposição de animais, comercial ou não, atividades circences, parques similares e que utilizem e/ou tenham animais, deverá, sem prejuízo das medidas administrativas e sanitárias que envolvam este tipo de pedido, apresentarem também obrigatoriamente, sob pena de rejeição da pretenção quanto ao alvará e/ou Autorização:

I – Requerimento específico a ser apresentado junto a Prefeitura indicando o número de animais existentes, a idade de cada um e o local com perfeita individuação onde os mesmos se encontram guardados.

II – Documentos comprobatório de que o interessado não possui qualquer condenação criminal referente a crimes contra animais, fauna, natureza e similares;

III –Atestado de boa saúde dos animais a ser emitido por profissional devidamente credenciado para tal, sujeito a comprovação por parte da Prefeitura Municipal de Santos Dumont.

V – Comprovação de que o proprietário tem local apropriado para promover o banho e a higienização dos animais.

VI - – Laudo da Vigilância Sanitária atestando as boas condições do local onde os animais se encontram.

Art. 15 - Caberá ao Município, sempre que conceder qualquer autorização e alvarás referentes a eventos que envolvam a exposição de animais, seja para comercialização, seja para apresentação em situações de lazer, deverá imediatamente comunicar as entidades de proteção aos animais a respeito, para que a Sociedade Civil possa fiscalizar igualmente o cumprimento da Lei.

Art. 16 – Havendo infringência por parte do responsável pelo evento de qualquer das exigências relativas a proteção dos animais, sujeita-se o infrator, além da negativa quanto à emissão da Autorização e Alvará ou mesmo sua cassação imediata, as multas e sanções cominadas no Anexo II deste Regulamento.

Art. 17 - São Cabíveis, ainda, a imposição de advertências quando a infração por considerada de menor relevância, tida como tal somente as de natureza leve e moderada, passível de correção pelo infrator, hipótese este que lhe será assinalado o prazo de 48 horas para correções e adaptações.

Parágrafo único – Vencido o prazo sem a corrigenda, poderá o Município cassar o alvará e/ ou impor as multas previstas em Lei e respectivo regulamento.

Capítulo VI
Do Abate dos Animais


Art. 18 – A partir da aplicação da presente Lei será obrigatório que o abate observe os limites e condições impostas pela Lei Municipal nº 3.612, de 09 de Setembro de 2004.

Parágrafo Único. Os condicionamentos previstos na Lei Municipal nº 3.612, de 09 de Setembro de 2004 e neste Decreto não excluem a necessidade do licenciamento ambiental das atividades relacionadas ao abate de animais quando este for previsto pela lei aplicável.

Art. 19 - Lei Municipal nº 3.612, de 09 de Setembro de 2004 A infração das normas previstas neste capítulo implicará nas cominações previstas no Anexo III com suas respectivas sanções.


Capítulo VII
Da posse dos animais domésticos


Art.20 – Para efeitos deste Decreto, considera-se animal doméstico, toda e qualquer espécime que viva ou seja criada em residências, domicílios, habitação e/ou similares, considerado o disposto no artigo 2º, da presente Lei.

Art. 21 – O direito a posse de animais domésticos condiciona-se aos termos da Lei e objetiva, tanto a proteção dos animais, quanto a das pessoas.

Art. 22 – Fica estabelecida a Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonozes do Município como órgão responsável direta e indiretamente pelo registro de animais doméstico.

§ 1º. A responsabilidade direta que se refere o caput desse artigo refere-se a registros realizados pela própria Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonozes.

§ 1º. A responsabilidade indireta a que se refere o caput deste artigo refere-se a registros realizados por estabelecimentos veterinários conveniados que serão encaminhados à Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonozes de acordo com o que determina a Lei Municipal nº 3.612, de 09 de Setembro de 2004em seus artigos 50 e 51.

Art. 23 – No caso de animal que seja considerado de raça perigosa ou que exijam maiores cuidados de segurança específicos, no ato de registro do animal a que alude a Lei 3.612/2004, o proprietário assinará um Termo de Compromisso de responsabilidade, a ser anexado ao registro, comprometendo-se a observar os cuidados de cruzamento de raças, de reprodução criteriosa, de adestramento, de contenção e de condução do animal em locais públicos, estando seu descumprimento passível de multa e apreensão do animal, em caso de reincidência.

Parágrafo Único – É considerado infração de natureza grave o descumprimento quanto ao dever previsto no caput do artigo.


Art. 24 – O registro de animais domésticos será emitido mediante o pagamento de despesas dos custos no valor de R$20,00, que deverá ser recolhido através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) aos cofres do Município.

Art. 25 – Todo proprietário ou responsável por guarda de animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, se obrigando o proprietário ou responsável a acatar-lhe as determinações.

Art. 26 - A infração das normas previstas neste capítulo implicará nas sanções especificadas no Anexo IV.


Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 27 - Todas as multas serão agravadas pela incidência de dobra dos valores previstos no caso de a infração ser praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo no Estado e/ ou Município.

Art. 28 - O infrator que incidir em mais de 03 infrações previstas neste Regulamento perderá ou sofrerá restrições de eventuais incentivos fiscais que venham ou sejam concedidos pelo Município.

Art. 29 - O infrator que permanecer em situação de infração por mais de 10 (dez) dias poderá ter decretado, após a concessão de um prazo de defesa de 05 (cinco) dias, a suspensão temporária de sua atividade até o limite máximo de 60 (sessenta) dias por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente.

Parágrafo único – Caberá, ainda, a suspensão de exploração de serviço público no caso de atividade com delegação pública, como concessão, permissão de uso e similares.

Art. 30 – Sujeitar-se-á, ainda, o infrator à suspensão definitiva de suas atividades, por ato do Chefe do Executivo, nos casos previstos no artigo 41, inciso V, alíneas “a” até “e”, da Lei Municipal 3.612, de 09 de setembro de 2004.

Art. 30 - Fica determinado que num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do presente Decreto, deverá o Matadouro Municipal ser adequado às exigências da Legislação, inclusive com participação efetiva da empresa que o estiver explorando.

Art. 31 – O recolhimento das multas aplicadas em decorrência da atividade de controle e fiscalização da Lei 3.612, de 09 de setembro de 2004 e deste Regulamento, serão destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e serão preferencialmente revertidas no financiamento de atividade de controle, manejo e alojamento de animais apreendidos em vias públicas ou mantidos em observação clínica no abrigo municipal.

Art. 32 – No caso de retirada dos animais, o valor previsto para a respectiva extração, prevista neste Decreto, será reduzida em até 30% (trinta por cento), para que as pessoas de baixa renda, consideradas como tais, aquelas que recebam renda per capta igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo vigente, possa proceder à recuperação do animal, sem comprometimento da satisfação de suas necessidades básicas.

Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a taxa será progressiva, não podendo o infrator valer-se de qualquer benefício, mesmo os economicamente mais fracos.

Art. 33 – Fica criado o chamado Procedimento Administrativo da Lei 3.612/2004, a ser registrado e autuado cronologicamente junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, objetivando apurar as condutas e julgar eventuais recursos interpostos em face da aplicação da citada Lei e de seu Decreto regulamentador.

Art. 34 – Fica igualmente criado a Comissão Municipal de Controle e Proteção Animal, cujos membros serão nomeados por Portaria Municipal para exercerem as atividades inerentes a aplicação destes instrumentos legais.

Art. 35 – O Município cuidará de efetivar:

I – levantamento censitário da população animal;

II – realizar programa de esterilização em massa;

III – promover a identificação compulsória dos animais;

IV – adotar medidas para a instituição legal da posse responsável;

V – instituição de Programação de Adoção com animais devidamente esterilizados, vacinados e vermifugados e com sorologia negativa para zoonoses endêmicas.

Art. 36 - Revogando-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal,
Santos Dumont, 30 de Julho de 2007.


Evandro Nery
Prefeito Municipal


Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração


ANEXO I

Multas por desatendimento às normas que envolvem os animais de carga e montaria



Infração

Classificação

Prática de castigos violentos

Infração de natureza gravíssima

Impor aos animais jornada de trabalho acima dos limites permitidos na Lei

Infração de natureza gravíssima

Utilização de produtos para ferragem dos animais que lhe imponha maior sofrimento

Infração de natureza gravíssima

Utilização de animal em condições insuficientes de saúde e ou qualquer comprometimento orgânico

IInfração de natureza gravíssima

Utilização de arreios desajustados à anatomia do animal causando feridas

Infração de natureza gravíssima

Ausência de viseiras

Infração de natureza grave

Não fornecimento ao animal da alimentação que lhe é necessária

Infração de natureza gravíssima

Domiciliar o animal em local perigoso, perto de cercas de arame e objetos perfuro-cortantes, sem luz fraca que evite mordidas noturnas de morcegos, transmissores primários da “raiva”

Infração de natureza gravíssima

Quando em pastagem, amarrar os animais pelos pés e pescoço com cordas e arames, expondo o animal a condições de infecções e enforcamentos

Infração de natureza gravíssima

deixar o animal em local úmido, sem serragem e com pouca água

Infração de natureza gravíssima



ANEXO II

Multas por infração nos casos de Espetáculos Circenses e congêneres



Infração

Classificação

Não indicação correta dos animais existentes no local e sua condição

Infração de natureza grave

Manter animais sem condições de saúde satisfatórias, com qualquer tipo de debilidade e/ ou qualquer forma de comprometimento orgânico

Infração de natureza gravíssima

Conservar animais em locais que não apresentam condições adequadas

Infração de natureza gravíssima

Utilização de equipamentos e /ou qualquer tipo de material que cause feridas ou que acarrete risco de ferimento simples, médio ou grave aos animais

Infração de natureza gravíssima

Ausência de acompanhamento médico-veterinário em favor dos animais objetivando a prevenção de doenças


Infração de natureza moderada

Não fornecimento ao animal da alimentação que lhe é necessária

Infração de natureza gravíssima

Durante os eventos expor o animais a condições que implique em risco a sua vida e integridade

Infração de natureza gravíssima

Deixar o animal em local úmido, sem boas condições e com pouca ou nenhuma água

Infração de natureza gravíssima



ANEXO III

Multas por infração nos casos de abate



Infração

Classificação

Uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como de qualquer ferimento ou mutilação de animais antes do processo de insensibilização


Infração de natureza gravíssima

Prática de dependurar o animal vivo ou prendê-lo por qualquer modo que seja torturante


Infração de natureza gravíssima

Abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade e que torne a carne imprópria para o consumo.


Infração de natureza gravíssima

Possuir corredor de abate inadequado à espécie animal a que se destina, comprometendo seu deslocamento e provocando ferimentos ou contusões.


Infração de natureza gravíssima

Prática de fechamento da comporta do boxe de forma inadequada, sem observância da entrada total do animal no comportamento e que implique em atingimento e ferimento de parte do corpo do animal .

Infração de natureza gravíssima

Utilização de choque elétrico para a movimentação de animais no corredor com carga superior a mínima necessária, usada sem critério e /ou com aplicação sobre partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos


Infração de natureza gravíssima

Utilização de tanques de escaldagem, sem cautela quanto a velocidade no trilho aéreo que venha a provocar queda de animal ainda vivo no recipiente de escaldagem

Infração de natureza gravíssima

Abate de animal que não permanece pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento

Infração de natureza grave

Impor ao animal, enquanto aguarda o abate, maus tratos, provocações ou quaisquer outras formas de falsa diversão pública, ou ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico

Infração de natureza gravíssima

Abate de animais agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou homerrogias, sem acautelamento a forma emergente e/ ou fora do local e com ausência de métodos científicos

Infração de natureza gravíssima

Presença de menores de idade nos locais de abate e/ou de pessoas estranhas ao serviço, salvo representante de órgãos governamentais e membros da sociedade civil protetora dos animais, mediante autorizações dos serviços de inspeção, desde que estejam devidamente uniformizados.

Infração de natureza grave



ANEXO IV

Multas por infração nos casos de posse de animais domésticos



Infração

Classificação

Inobservância aos cuidados de cruzamento de raças, de reprodução criteriosa, de adestramento, de contenção e de condução do animal em locais públicos.

Infração de natureza gravíssima

Descumprimento quanto ao registro e vacinação de seu cão ou gato contra a raiva, inclusive desatendimento quanto à revacinação no período recomendado pelo Órgão Municipal.

Infração de natureza gravíssima

Prática de abandono, maus tratos e quaisquer condutas irresponsáveis, negligentes, imprudentes ou dolosas perpetrados pelos proprietários ou que este permita que alguém o faça .

Infração de natureza gravíssima

A omissão no sentido de deixar cão solto nas vias e logradouros públicos

Infração de natureza grave

Danos causados a terceiros por seus animais

Infração de natureza grave

Danos causados a terceiros por seus animais quando esta resultar em perigo de vida, tendo ainda seu registro imediatamente cassado.


Infração de natureza gravíssima

Desrespeitar ou desacatar agente sanitário ou ainda obstaculizar o exercício de suas funções

Infração de natureza gravíssima


Evandro Nery
Prefeito Municipal


Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração




A S D A N - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
C.N.P.J.: 06.131.060/0001-20
Lei Municipal de Utilidade Pública nº 3.578/04
e-mail: asdansd@asdansd.org