quinta-feira, 22 de julho de 2010

ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL

ASDAN – Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
Entidade sem fins lucrativos, fundada em 20/11/03
CNPJ 06.131.060/0001-20-
Lei Municipal de Utilidade Pública nº 3.578/04
e-mail: asdansd@asdansd.org

2ª ALTERAÇÃO

Pelo presente, fica alterado, no todo, o Estatuto Social da Associação Sandumonense em Defesa dos Animais – ASDAN, conforme Ata de Reunião desta entidade ocorrida aos cinco dias do mês de agosto de 2010, de acordo com o Art. 37 do mesmo, que se encontra no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas Expedito Lucio da Silva – Oficial, CPF 162.965.756-53, de Santos Dumont, MG, Protocolo a n. A-03, às fls. 29 sob o n. 9.420, registrado no livro A-11, às fls. 42/43, sob o n. 2.104.


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - A Associação Sandumonense em Defesa dos Animais, a seguir denominada pelo nome de fantasia ASDAN, constituída em 20 de novembro de 2003 sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter socioambientalista e duração por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas, com sede e foro na cidade de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A ASDAN tem por finalidades:
I- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, por meio de seu caráter zoófilo, educacional, assistencial, fiscalizador;
II- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo único - A ASDAN não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e assim os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.

Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades, a ASDAN se propõe a:
I- Realizar ações de defesa, proteção e socorro de animais, assim como a educação, a conscientização, a promoção, a mobilização e a organização da comunidade para a posse responsável de animais domésticos;
II- Defender suas ideias e princípios em favor dos animais, usando todos os meios legais de comunicação ao seu alcance;
III- Divulgar informações e conhecimentos sobre assuntos relacionados com as suas finalidades;
IV- Estabelecer de termos de parceria, convênios, contratos e acordos com pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas e entidades afins para a viabilização dos projetos e ações na sua área de atuação;
V- Difundir a legislação de proteção animal e zelar pelo seu cumprimento e aperfeiçoamento;
VI- Colocar em prática outras atividades de caráter ecológico e fiscalizador que se fizerem necessárias.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a ASDAN observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único - A ASDAN se dedica às suas atividades:
I- Por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações;
II- Por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros;
III- Prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 5º - A ASDAN disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a ASDAN poderá ser dividida em unidades de prestação de serviços, tantas quantas se fizerem necessárias, que se regerão pelas disposições estatuárias.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL

Art. 7º - A ASDAN é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I- Fundador;
II- Honorário;
III- Benemérito e
IV- Contribuinte.
§ 1º - Considera-se, para fins estatutários:
a) Associado Fundador é aquele associado que assinou a ata de constituição da ASDAN.
b) Associado Honorário é a pessoa, física ou jurídica, que, com o seu prestígio impulsiona a ASDAN na consecução de seus objetivos.
c) Associado Benemérito é a pessoa física ou jurídica reconhecida por fazer uma ou mais contribuições com valores, bens ou serviços de excepcional relevância.
d) Associado Contribuinte é aquele propuser o seu ingresso no quadro de associados, contribuindo regularmente com valores e/ou serviços voluntários.
§ 2º - Perderá a condição de Associado Contribuinte àquele que deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, sem prejuízo do reconhecimento da existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, e chancelada por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
§ 3o - Da decisão do órgão que, de conformidade com este Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembleia Geral;
§ 4° - Ficam os associados sujeitos às penalidades sucessivas de advertência, suspensão e exclusão, desde que configurado, pela Diretoria ou comissão especificamente designada para este fim, o descumprimento de seus deveres ou seu envolvimento em atividades incompatíveis com os objetivos da ASDAN.

Art. 8º - São direitos dos Associados Contribuintes:
I- Votar e ser votado para cargos eletivos, após um 180 (cento e oitenta) dias completados de filiação nesta categoria;
II- Tomar parte, com direito à voz e veto, na Assembleia Geral;
III- Ter acesso à prestação de contas e relatório de atividades da ASDAN;
IV- Apresentar moções, propostas e reivindicações;
V- Convocar a Assembleia geral, mediante requerimento assinado por um quinto dos associados contribuintes quites com as obrigações estatutárias;
VI- Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas.

Art. 9º - São direitos dos demais Associados:
I- Tomar parte, com direito à voz, na Assembleia Geral;
II- Ter acesso à prestações de contas e ao relatório anual de atividades da ASDAN;
III- Apresentar moções, propostas e reivindicações.

Art. 10 - São deveres dos Associados Contribuintes:
I- Trabalhar em prol dos objetivos da ASDAN, através do respeito mútuo e da ação ética, fazendo valer perante os membros e a sociedade todos os dispositivos estatuários, zelando pelo bom nome da ASDAN;
II- Defender integralmente o pleno exercício da cidadania, o direito de todos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o respeito a todas as formas de vida e à liberdade de opinião e de expressão, à diversidade sociocultural, à solidariedade, ao diálogo entre os povos, à paz e aos direitos humanos;
III- Contribuir mensalmente com a ASDAN;
IV- Participar de todas as atividades, estreitando os laços de solidariedade entre as pessoas;
V- Frequentar as Assembleias;
VI- Cumprir as disposições estatuárias e regimentais.

Art. 11 – São deveres dos demais Associados cumprir as disposições estatutárias e regimentais.

Art. 12 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ASDAN.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13 - São órgãos da ASDAN:
I- Assembleia Geral;
II- Diretoria;
III- Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A ASDAN não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 14 - A ASDAN adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL DE ASSOCIADOS

Art. 15 - A Assembleia Geral de Associados é a instância máxima deliberativa e decisória da associação, composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 16 - A Assembleia Geral elegerá uma Diretoria e um Conselho Fiscal, cujas funções, atribuições e responsabilidades estão especificadas neste Estatuto.

Art. 17 - Compete à Assembleia Geral:
I- Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II- Decidir sobre reformas do Estatuto na forma do Art. 35;
III- Decidir sobre a extinção da ASDAN, nos termos do Art. 31;
IV- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar, permutar bens patrimoniais;
V- Aprovar o Regimento Interno;
VI- Apreciar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria;
VII- Decidir sobre qualquer assunto de interesse da ASDAN que esteja omisso neste Estatuto;
VIII- Deliberar sobre as contas da Diretoria, emitindo parecer conclusivo;
IX- Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.

Art. 18 - A Assembleia Geral realizar-se-á:
I- Ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar as contas da Diretoria, aprovar novos associados e, a cada três anos, para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II- Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Conselho Fiscal, Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos associados contribuintes em pleno gozo de seus direitos.

Art. 19 - Compete à Assembleia Geral:
I- Propor e aprovar a admissão de novos associados;
II- Examinar e aprovar o relatório, balanços e contas da Diretoria;
III- Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV- Debater e atualizar as linhas de ação da ASDAN;
V- Autorizar a alienação, instituição de obrigação ou ônus sobre os bens pertencentes à ASDAN;
VI- Alterar o Estatuto Social mediante Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim;
VII- Instituir e/ou suprimir unidades administrativas;
VIII- Destituir, na totalidade ou parcialmente, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos VI, VII e VIII é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados contribuintes.

Art. 20 - A convocação para Assembleia Geral se dará por meio de edital publicado na imprensa escrita local, web e em outros meios eficazes e também por correspondência eletrônica, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1° - Qualquer Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados contribuintes e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) trinta minutos após.
§ 2° - Em qualquer dos casos, os associados contribuintes deverão estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 21 - A ASDAN adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES

Art. 22 – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral de Associados a cada 03 (três) anos por voto direto, secreto e único dos associados contribuintes com um ano de filiação efetiva, em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Único - Poderão compor a chapa todos os associados contribuintes, concorrendo apenas em uma, sendo os trabalhos eleitorais organizados por uma Comissão Especial designada pela Diretoria.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA

Art. 23 – A Diretoria, órgão colegiado, formado de pelo menos 03 (três) membros, é diretamente subordinada à Assembleia Geral e responsável pela representação social e administrativa da ASDAN, detém a responsabilidade administrativa e financeira da sociedade e será eleita para um mandato de 03 (três) anos, pela maioria simples de votos válidos da Assembleia Geral, permitindo-se a sua recondução.
§ 1º -A Diretoria compõe-se, necessariamente, dos seguintes membros:
I- Diretor Presidente;
II- Diretor Geral;
III- Diretor de Finanças e Controle.
§ 2º - Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria da ASDAN os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.

Art. 24 – Compete à Diretoria:
I- Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da ASDAN;
II- Executar a programação anual de atividades da ASDAN;
III- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de atividade anual;
IV- Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V- Contratar e demitir funcionários;
VI- Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da ASDAN;
VII- Propor, aprovar e avaliar o estabelecimento de contratos e parcerias;
VIII- Elaborar programação e fixar metas para promover a ASDAN e auxiliar na consecução de suas finalidades;
IX- Administrar, gerenciar e coordenar o plano de trabalho definido, para o exercício, definindo as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da sociedade;
X- Instituir ou cancelar programas, projetos ou serviços, com aprovação da Assembleia Geral;
XI- Admitir associados por indicação da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – A Diretoria reunir-se-á a cada dois meses ou, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 25 - Compete ao Diretor Presidente:
I- Representar a ASDAN judicial ou extrajudicialmente em juízo ou fora dele;
II- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III- Convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V- Falar em nome da ASDAN perante terceiros, ou delegar essa competência;
VI- Abrir e movimentar contas em instituições financeiras em conjunto com o Diretor de Finanças e Controle;
VII- Assinar termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Público para financiamento de Projetos na área de atuação da entidade;
VIII- Firmar contratos e acordos com empresas e agências nacionais e internacionais;
IX- Autorizar o pagamento de contas;
X- Contratar e demitir funcionários da ASDAN;
XI- Organizar o quadro administrativo;
XII- Instituir programas, projetos, contratar serviços de terceiros, desde que aprovados pela Assembleia Geral;
XIII- Prestar contas dos trabalhos efetuados e da sua gestão financeira.

Art. 26 - Compete ao Diretor Geral:
I- Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II- Assumir o mandato do Diretor Presidente, em caso de vacância do cargo, até o seu término;
III- Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
IV- Encarregar-se das correspondências da Associação;
V- Elaborar e encaminhar correspondências eletrônicas ou postais dirigida ao corpo de associados.
VI- Publicar todas as notícias sobre as atividades da ASDAN;
VII- Publicar o balanço anual da ASDAN;
VIII- Promover a comercialização de itens, produtos, serviços, etc.;
IX- Apresentar relatório semestral de atividades programadas ao Diretor Presidente;
X- Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente;
XI- Coordenar a execução das atividades institucionais, de programas e de representações das atividades administrativas gerais da ASDAN.

Art. 27 - Compete ao Diretor de Finanças e Controle:
I- Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ASDAN;
II- Abrir e movimentar contas em instituição financeira em conjunto com o Diretor Presidente;
III- Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;
IV- Apresentar relatórios de desempenho financeiro e contábil sobre as operações realizadas;
V- Apresentar a contabilidade mensal ao Diretor Presidente, disponibilizando o mesmo na WEB e de forma sumária na sede;
VI- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VII- Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ASDAN, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas;
VIII- Acompanhar o trabalho de firma ou profissional de contabilidade, em caso de contratação;
IX- Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
X- Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito e em aplicações de baixo risco;
XI- Apresentar relatório semestral de atividades programadas ao Diretor Presidente;
XII- Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente;
XIII- Coordenar as atividades financeiras e o quadro de associados;
XIV- Substituir o Diretor Geral quando impedido ou impossibilitado, acumulando as duas funções.
§ 1º - Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, convocar-se-á uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger o Diretor Geral.
§ 2º - Todas as correspondências da Associação poderão ser assinadas por um dos membros da Diretoria.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 - O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, será eleito simultaneamente com a Diretoria, para um mandato de 03 (três) anos.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um Presidente para dirigi-lo.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término, convocando-se uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger o membro suplente.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Analisar e fiscalizar as ações e a prestação de contas do Conselho Diretor e demais atos administrativos e financeiros;
II- Convocar a Assembleia Geral de Associados a qualquer tempo;
III- Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV- Requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;
V- Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos e independentes;
VI- Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
VII- Examinar os livros de escrituração da ASDAN.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 30 - O patrimônio da ASDAN será constituído de bens móveis, imóveis, valores, veículos, ações e títulos da dívida pública.

Art. 31 - No caso de dissolução da ASDAN, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 32 - Na hipótese da ASDAN obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33 - A prestação de contas da ASDAN observará as seguintes normas:
I- Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II- A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando—os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III- A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - A ASDAN será dissolvida apenas por decisão dos associados contribuintes presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Parágrafo único - Em caso de dissolução da ASDAN, compete ao Diretor Presidente ser o seu liquidante.

Art. 35 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados contribuintes, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, na forma do parágrafo único do art. 19 deste Estatuto.

Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, sendo exigido o voto concordante de (2/3) dois terços dos presentes.

Art. 37 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Santos Dumont, 05 de agosto de 2.010.

Martha Rosane de Souza Pinto
Diretor Presidente

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